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0000031-46.2017.8.06.0207

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo

    Fórum Governador Plácido Aderaldo Castelo E-mail: brejosanto.2civel@tjce.jus.br 0000031-46.2017.8.06.0207 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: JULIA MATIAS ROCHA REU: MUNICIPIO DE PENAFORTE DECISÃO Trata-se de liquidação por arbitramento proposta por Julia Matias Rocha contra o Município de Penaforte, já qualificados. O juiz condutor do feito a época chamou o feito a ordem para fins de organização, tendo em vista a necessidade de prévia liquidação. Com isso, as partes foram intimadas para apresentarem pareceres e documentos elucidativos (ID 132184978). A parte autora juntou nova planilha de cálculos (ID 165304022). Instado, o Município apresentou impugnação (ID 193102292). A autora se manifestou na sequência (ID 200323707). Decido. Alega, o requerido, que os cálculos apresentados pela autora não obedecem ao título judicial nos seguintes termos: (i) excede ao teto fixado em sentença de R$ 129.251,81 (ID 88625724); (ii) apresenta erro no termo inicial dos juros de mora escolhido pela autora como sendo 01/12/2019; e (iii) necessidade de adequação no tocante aos critérios de correção e juros moratórios. Analiso por parte. 1. Limitação ao título judicial De fato, a sentença de ID 88625724 condenou o requerido ao pagamento dos valores integrais de seus vencimentos e vantagens referentes ao período de 14/02/2005 a 05/07/2010, limitado a quantia máxima de R$ 129.251,81. Em contrapartida, consoante jurisprudência do STJ, os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada em consequência dessa inclusão. Nessa mesma esteira, é pacífico o entendimento que a correção monetária constitui mera recomposição do valor da moeda, não se confundindo com acréscimo patrimonial. Vejamos: (...) a correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita" (REsp 1.112.524/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 01.09.2010, DJe 30.09.2010) Na hipótese dos autos, o título judicial objeto da presente liquidação limitou o pagamento dos valores integrais devidos à autora no patamar de R$ 129.251,81, logo, a mencionada delimitação refere-se às verbas remuneratórias a que tem direito, independentemente dos juros e correção monetária, porquanto consectários da condenação: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar o MUNICÍPIO DE PENAFORTE/CE a pagar à autora, após o trânsito em julgado desta decisão, os valores integrais de seus vencimentos e vantagens referente ao período compreendido entre de 14/02/2005 à 05/07/2010, limitado ao máximo de R$ 129.251,81 (constante da inicial) e conforme apurado em sede de liquidação, sobre os quais ainda deverão incidir correção monetária a contar do mês da competência de cada parcela, com base no índice IPCA-E, e de juros equivalentes à remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação (súmula 204 do STJ) - STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620). Colaciono jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA. AVAL. NOTAS PROMISSÓRIAS . CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. MERA ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO (BASE DE CÁLCULO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA). AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA . AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, sendo considerados pedidos implícitos, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício" (AgInt no AREsp n. 1 .555.087/SP, relator o Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). 2. Agravo interno improvido . (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2043210 RS 2022/0387409-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 30/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023) De acordo com o demonstrativo de cálculo de ID 165304022, a diferença devida, conforme calculado pelo autor, foi de R$ 25.680,00, portanto não superior ao teto estabelecido em sentença. Ainda que se considerasse as devidas atualizações, conforme jurisprudência pátria, a correção monetária tem natureza de recomposição do valor da moeda, de modo que sua limitação implicaria em sérios prejuízos à parte, os quais decorrem, em parte, do próprio lapso temporal, já que a sentença foi proferida em 28/02/2022. Ademais, no tocante aos juros de mora, se tomado como base o demonstrativo de ID 165304022, o saldo de juros foi de R$ 46.851,23, que se somado sozinho com a diferença salarial, ainda não ultrapassaria o montante fixado na sentença. 2. Termo inicial dos juros de mora Apesar da controvérsia das partes, o título judicial saneia por si só, em seu dispositivo, visto que estabeleceu a (i) correção monetária a contar do mês da competência de cada parcela e (ii) juros de mora a partir da citação. Ademais, em sede recursal, não houve reforma (Acórdão de ID 88625925, Decisão Monocrática de ID 88625929 e Decisão em Recurso Especial de ID 88625934 e 88625935). 3. Adequação aos critérios de correção e juros moratórios A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.495.146/MG, reexaminou a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494 /1997, com a redação dada pela Lei 11.960 /2009, após a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, submetido ao regime de Repercussão Geral, e fixou o Tema 905, tendo estabelecido os índices aplicáveis nas condenações contra a Fazenda Pública, a depender da sua natureza. Na hipótese dos autos, trata-se de condenação judicial referente a servidor público, logo, são aplicáveis os seguintes índices: (i) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (ii) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; e (iii) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. Além disso, deve-se aplicar igualmente as novas orientações das Emendas Constitucionais de n° 113/2021 e 136/2025 nos seguintes termos: (i) partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º, da EC l nº 113/2021, a atualização pela taxa SELIC; e (ii) aplicação da EC n° 136/2025, com validade a partir da sua promulgação em setembro de 2025, que fixou critérios de correção para requisitórios (precatórios e RPVs) expedidos a partir de 1º de agosto de 2025, aplicando-se IPCA com juros simples de 2% a.a., salvo se for superior à Selic, caso em que se aplicará exclusivamente a Taxa Selic. Levando em consideração que a controvérsia é exclusivamente contábil, reputo pertinente a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Intimem-se as partes da presente decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, observado o prazo em dobro conferido à Fazenda Pública. Após, remetam-se os autos ao Setor Contábil, o qual se atentará a presente decisão e a sentença de ID 88625724. Com o retorno, intimem-se as partes, via DJE e portal, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo Santo-CE, data e hora da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito Titular

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