Publicações do processo

0000031-45.2025.5.09.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT9 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0000031-45.2025.5.09.0009 RECORRENTE: SUSELAINE APARECIDA COSTA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: HM COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS AUTONOMOS DA AREA DA SAUDE E OUTROS (1) Destinatário: SUSELAINE APARECIDA COSTA DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO - TEMA 1.389 STF A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes, para querendo, opor embargos de declaração ao acórdão proferido nestes autos, disponibilizado na íntegra pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/. Conforme decisão proferida no Tema de Repercussão Geral nº 1.389 do STF, está suspensa a abertura do prazo para interposição de Recurso de Revista, o qual terá início somente após o julgamento definitivo do referido tema, com nova intimação das partes. "[...]ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA para, nos termos da fundamentação, majorar o percentual fixado a título de honorários advocatícios de sucumbência para 10% (dez por cento). Sem divergência de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA RÉ, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas, pela ré. Considerando a decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no Tema de Repercussão Geral nº 1.389 do Supremo Tribunal Federal, o acórdão do presente julgamento será publicado, permanecendo suspensa a abertura do prazo para interposição de Recurso de Revista, o qual terá início somente após o julgamento definitivo do referido tema, com nova intimação das partes. Fica ressalvada a fluência imediata do prazo para oposição de embargos de declaração, na forma da legislação processual aplicável.[...]". CURITIBA/PR, 03 de setembro de 2026. HUDSON YABUSAME FRANCO TERRUEL Intimado(s) / Citado(s) - SUSELAINE APARECIDA COSTA DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT9 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0000031-45.2025.5.09.0009 RECORRENTE: SUSELAINE APARECIDA COSTA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: HM COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS AUTONOMOS DA AREA DA SAUDE E OUTROS (1) Destinatário: HM COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS AUTONOMOS DA AREA DA SAUDE INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO - TEMA 1.389 STF A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes, para querendo, opor embargos de declaração ao acórdão proferido nestes autos, disponibilizado na íntegra pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/. Conforme decisão proferida no Tema de Repercussão Geral nº 1.389 do STF, está suspensa a abertura do prazo para interposição de Recurso de Revista, o qual terá início somente após o julgamento definitivo do referido tema, com nova intimação das partes. "[...]ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA para, nos termos da fundamentação, majorar o percentual fixado a título de honorários advocatícios de sucumbência para 10% (dez por cento). Sem divergência de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA RÉ, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas, pela ré. Considerando a decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no Tema de Repercussão Geral nº 1.389 do Supremo Tribunal Federal, o acórdão do presente julgamento será publicado, permanecendo suspensa a abertura do prazo para interposição de Recurso de Revista, o qual terá início somente após o julgamento definitivo do referido tema, com nova intimação das partes. Fica ressalvada a fluência imediata do prazo para oposição de embargos de declaração, na forma da legislação processual aplicável.[...]". CURITIBA/PR, 03 de setembro de 2026. HUDSON YABUSAME FRANCO TERRUEL Intimado(s) / Citado(s) - HM COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS AUTONOMOS DA AREA DA SAUDE

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