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0000031-41.2008.8.16.0156

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Criminal de São João do Ivaí · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CRIMINAL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira da Silva, 780 - Conjunto Residencial Adelercio Caleffi - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3572-9930 - Celular: (43) 3572-9933 - E-mail: sji-ju-scr@tjpr.jus.br Processo: 0000031-41.2008.8.16.0156 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 16/12/2007 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): EXPEDITO DA SILVA IVANIZE LEMES DOS SANTOS PILECARTE Autos nº. 0000031-41.2008.8.16.0156 DECISÃO 1. Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em face de IVANIZE LEMES DOS SANTOS PILECARTE, pela prática, em tese, da infração penal prevista no art. 311, caput, do Código Penal. Sobreveio a manifestação ministerial de mov. 205.1 com o pedido de manutenção da suspensão do curso do processo e do prazo prescricional, informando que, após a realização de sucessivas diligências infrutíferas nos sistemas à disposição do Poder Judiciário e do próprio órgão ministerial, o réu se encontra, inequivocamente, em local incerto e não sabido. É o relatório. Decido. 2. Analisando os autos, verifica-se a impossibilidade de dar prosseguimento ao feito sem a regular citação pessoal do denunciado, nos termos da lei, haja vista que as sucessivas tentativas de localização do seu paradeiro resultaram inexitosas, conforme noticiado pelo Ministério Público. Dessa forma, a manutenção da suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nas precisas condições estipuladas no art. 366 do CPP, conforme já determinado no mov. 1.41, é a medida processual que se impõe ao caso. 3. Pelo exposto, defiro o pleito ministerial de mov. 205.1 e defiro a manutenção da suspensão do curso do processo e do prazo prescricional, com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal. 3.1. Determino ainda o arquivamento administrativo dos autos em Cartório até que seja informado o paradeiro do réu, com a consequente abertura de vista semestral dos autos ao Ministério Público para a consulta de eventual atualização de endereço do denunciado, conforme postulado. Cumprido, autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. São João do Ivaí, datado digitalmente. assinado digitalmente márcio carneiro de mesquita junior Juiz de Direito

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