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0000031-24.2024.5.06.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 22ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ACPCiv 0000031-24.2024.5.06.0022 AUTOR: SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DE PERNAMBUCO RÉU: SAFETYMED ASSESSORIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 66a7fab proferido nos autos. DESPACHO À contadoria, para ajustar/liquidar a obrigação contida na sentença/acórdão no tocante aos honorários periciais e advocatícios. Em seguida, intimem-se as partes para impugnação fundamentada com a indicação de itens e valores objeto da discordância, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão, conforme o § 2º do art. 879 da CLT. O autor poderá interpor as execuções individuais via cumprimento de sentença coletiva em qualquer das Varas do Tribunal. Com efeito, o título judicial exequendo, na hipótese, ostenta natureza genérica, sendo certo que a sua liquidação poderá ser individualizada, quando denominada "imprópria", com o fito, primeiramente, de verificar se o requerente é efetivo beneficiário do provimento coletivo e, em caso positivo, apurar o quantum debeatur. Nessa esteira, a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que é cabível a propositura de ação autônoma de liquidação/execução individual do título genérico, bem como inexiste competência funcional ou por prevenção do Juízo prolator da sentença, sendo livre a distribuição nesse contexto. Isto porque o art. 877 da CLT e o art. 516, II, do CPC alcançam as ações tipicamente individuais, ao passo que a especialidade da demanda coletiva atraia aplicabilidade dos arts. 95, 97, 98, § 2º, e 103 o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Tratando-se de demanda que reconheceu direito geral dos substituídos, nos termos dos arts. 95 c/c art. 98, § 2º, inciso I, da Lei nº 8.078/90, é competente para a execução o juízo da liquidação da sentença ou da ação condenatória, podendo os interessados requererem a execução do julgado, de forma individualizada. Destaca-se, ainda, que o autor possui legitimidade para promover, como substituto processual, a execução individual de título executivo coletivo. Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 883.642/AL (Tema nº 823), com repercussão geral, consagrou o entendimento de que: "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos" (grifei). RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. REGINA MAURA MACIEL LEMOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DE PERNAMBUCO

  2. Intimação

    TRT6 · 22ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ACPCiv 0000031-24.2024.5.06.0022 AUTOR: SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DE PERNAMBUCO RÉU: SAFETYMED ASSESSORIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 66a7fab proferido nos autos. DESPACHO À contadoria, para ajustar/liquidar a obrigação contida na sentença/acórdão no tocante aos honorários periciais e advocatícios. Em seguida, intimem-se as partes para impugnação fundamentada com a indicação de itens e valores objeto da discordância, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão, conforme o § 2º do art. 879 da CLT. O autor poderá interpor as execuções individuais via cumprimento de sentença coletiva em qualquer das Varas do Tribunal. Com efeito, o título judicial exequendo, na hipótese, ostenta natureza genérica, sendo certo que a sua liquidação poderá ser individualizada, quando denominada "imprópria", com o fito, primeiramente, de verificar se o requerente é efetivo beneficiário do provimento coletivo e, em caso positivo, apurar o quantum debeatur. Nessa esteira, a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que é cabível a propositura de ação autônoma de liquidação/execução individual do título genérico, bem como inexiste competência funcional ou por prevenção do Juízo prolator da sentença, sendo livre a distribuição nesse contexto. Isto porque o art. 877 da CLT e o art. 516, II, do CPC alcançam as ações tipicamente individuais, ao passo que a especialidade da demanda coletiva atraia aplicabilidade dos arts. 95, 97, 98, § 2º, e 103 o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Tratando-se de demanda que reconheceu direito geral dos substituídos, nos termos dos arts. 95 c/c art. 98, § 2º, inciso I, da Lei nº 8.078/90, é competente para a execução o juízo da liquidação da sentença ou da ação condenatória, podendo os interessados requererem a execução do julgado, de forma individualizada. Destaca-se, ainda, que o autor possui legitimidade para promover, como substituto processual, a execução individual de título executivo coletivo. Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 883.642/AL (Tema nº 823), com repercussão geral, consagrou o entendimento de que: "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos" (grifei). RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. REGINA MAURA MACIEL LEMOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAFETYMED ASSESSORIA MEDICA LTDA

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