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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3291155/ES (2026/0237218-2) RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTAS AGRAVANTE:GIOVANI BARBOSA ADVOGADO:PAMELA CAROLINE SCHAIDER - ES023838 AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 262-273) contra a decisão de fls. 258-260, que inadmitiu o recurso especial interposto por GIOVANI BARBOSA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição da República, em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (e-STJ, fls. 224-238). A Defesa sustenta que o objetivo não é o reexame do suporte fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos para afastar a exasperação da pena-base com fundamentos inerentes ao tipo penal, bem como a correção da aplicação dos óbices sumulares indicados na decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 264-271). No recurso especial inadmitido, aponta violação ao art. 16 da Lei n. 10.826/03; arts. 1º, 5º, inciso XL, 18, inciso I, e 59, do Código Penal; art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal (e-STJ, fls. 240-245). Pleiteia, de início, absolvição por atipicidade material, ausência de dolo penalmente relevante e aplicação da insignificância, sob a alegação de interpretação adequada do art. 16 da Lei n. 10.826/03 à luz da tipicidade material e do art. 18, inciso I, do Código Penal, com fulcro no art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal (e-STJ, fls. 241-243). Em seguida, postula a reforma da dosimetria para fixar a pena-base no mínimo legal, por violação ao art. 59 do Código Penal, ao argumento de que foram utilizados elementos inerentes ao tipo para negativar circunstâncias do crime (e-STJ, fls. 243-244). Instado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 250-257). O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 258-260), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 262-273). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (e-STJ, fls. 297-299). É o relatório. Decido. A decisão de inadmissibilidade negou seguimento ao recurso especial em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. Para que o agravo em recurso especial possa ser conhecido, é imperativo que o recorrente impugne, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre. No caso em tela, a parte agravante, ao apresentar as razões do presente agravo, deixou de confrontar adequadamente os óbices processuais opostos pela Presidência do Tribunal de origem. Relativamente ao impedimento da Súmula 7/STJ, que obsta o reexame de provas na via especial, a Defesa não empreendeu o necessário cotejo analítico entre os fatos incontroversos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses jurídicas veiculadas, deixando de demonstrar, concretamente, que a solução da controvérsia não demandaria a reavaliação do substrato fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, mas tão somente a revaloração jurídica da prova. A mera assertiva de que se trata de matéria de direito, desacompanhada da explicitação de como a análise recursal prescinde da incursão nos autos para revolver fatos e provas, revela-se insuficiente para desconstituir o referido óbice. Nesse sentido, conforme pacificado nesta Corte Superior: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182/STJ. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO SIMPLES NA MODALIDADE TENTADA. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA DE FORMA ESPECIFICA E CONCRETA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 83/STJ. APLICÁVEL AOS RECURSOS INTERPOSTOS COM BASE NA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO INADMITIDO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação das Súmulas n. 7 e 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No tocante à incidência da Súmula n. 7/STJ, a Agravante limitou-se a sustentar, genericamente, que as pretensões elencadas no apelo nobre envolvem mero debate jurídico, não demandando, assim, reexame de provas, sem explicitar, contudo, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. [...] 6. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 17/02/2021). Verifica-se, portanto, que a Defesa, embora mencione de forma genérica que busca discutir matéria de direito, sequer delineou as teses apresentadas no recurso especial de modo a confrontá-las analiticamente com os fundamentos da decisão agravada, tampouco demonstrou a alegada dissonância jurisprudencial. De igual modo, a parte agravante não logrou impugnar validamente a Súmula 83/STJ, aplicada pela Corte de origem ao assinalar que o acórdão recorrido estaria em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Para desconstituir tal óbice, caberia ao agravante demonstrar a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que apresentassem tese jurídica divergente daquela esposada no aresto impugnado ou, ainda, apontar particularidades fáticas que distinguissem o caso concreto dos precedentes invocados pelo Tribunal de origem, o que, de fato, não ocorreu. Conforme orientação desta Corte, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016). Ademais, sobre a interposição do recurso especial pela alínea "c", tem-se que, nos termos do disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC e no art. 255, § 1º, do RISTJ, caberia ao recorrente a realização do devido cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados confrontados, mediante a transcrição dos "trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", requisito não cumprido na hipótese dos autos. Sobre o tema: “A jurisprudência da Corte Especial do STJ firmou-se no sentido de que ‘a falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento’ (EAREsp 1.672.966/MG, rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11.5.2022). I - A interposição do recurso especial com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige o atendimento dos requisitos do art. 1029, § 1º, do CPC, e art. 255, § 1º, do RISTJ, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, competindo à parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência ou indicar repositório oficial ou credenciado, bem como transcrever os acórdãos para a comprovação da divergência e realizar o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ocorreu na espécie. II - Não podem ser apontados como paradigmas acórdãos proferidos em sede de habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário, conflito de competência ou ação rescisória, por não apresentarem o mesmo grau de cognição do recurso especial. Além disso, a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Precedente. (...) Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp n. 2.034.303/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.) Assim, o recorrente deve indicar os trechos específicos dos acórdãos que demonstram a divergência. A mera alegação de que existem decisões conflitantes, sem a devida indicação, como ocorreu na hipótese, resulta em não conhecimento. Além do mais, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que não se admite como paradigma para comprovar eventual dissídio, acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência. Ilustrativamente: "[...] 2. A não observância dos requisitos do artigo 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. 3. 'A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de acórdão proferido em sede de habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário servir de paradigma para fins de alegado dissídio jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório, eis que os remédios constitucionais não guardam o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial'. (AgRg nos EREsp 998.249/RS, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21/09/2012)4. Agravo regimental a que se nega provimento."(AgRg no REsp 1.555.074/CE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 13/11/2015.) A ausência de impugnação específica e pormenorizada de cada fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial viola o princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente o ônus de apresentar as razões pelas quais o julgado impugnado deve ser reformado. Nesse contexto de deficiência na fundamentação do agravo, aplica-se o impeditivo da Súmula 182/STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo penal, reafirmou essa orientação ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Registre-se que, consoante entendimento consolidado, "(...), a impugnação a que se refere o enunciado da Súmula 182 é a que enfrenta, especificamente, o conteúdo do fundamento, e não a que o faz de maneira genérica" (EDcl no AgRg no AREsp 778.294/BA, rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j.22/11/2016, DJe 5/12/2016). A propósito, outros julgados desta Corte Superior corroboram essa exegese: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A se considerar que o réu foi condenado a 3 meses e 15 dias de detenção e que decorreram períodos inferiores a 3 anos entre os marcos interruptivos da prescrição, não há que se falar em ocorrência da causa extintiva da punibilidade sustentada pela defesa. 3. Agravo regimental não conhecido." (AgRg no AREsp n. 1.900.135/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESATENÇÃO AO ÔNUS DA DIALETICIDADE. Não pode ser conhecido o agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão monocrática agravada. Agravo regimental não conhecido." (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.996.126/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 17/3/2022.) Por fim, acrescenta-se que, no julgamento do EAREsp 746.775 (DJe 30/11/2018), a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Diante do exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator RIBEIRO DANTAS
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