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TJPE · Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata Processo nº 0000031-06.2004.8.17.0980 AUTOR(A): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ESPÓLIO - REQUERIDO: DESTILARIA PAL LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 247857190, conforme transcrito abaixo: " Vistos e etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DESTILARIA PAL LTDA em face da sentença de id. 223621038, que julgou procedente o pedido formulado na Ação Monitória ajuizada por PETROLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS, rejeitando os Embargos Monitórios opostos pela ora embargante e constituindo o título executivo judicial. Alega a embargante, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, a existência de omissão na sentença quanto: (i) à ausência de demonstração do montante devido e da evolução da relação comercial entre as partes, mediante cotejo entre valores transferidos e depósitos; e (ii) à insuficiência da prova documental unilateral apresentada pela autora para comprovar, com precisão, o quantum debeatur, mesmo à vista da correspondência tida por confissão extrajudicial. Requer a atribuição de efeitos infringentes, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a ação monitória. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, por ausência de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm campo de cabimento estrito: destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido, tampouco a novo julgamento da causa sob o pretexto de omissão. Da análise da sentença embargada, verifica-se que todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia foram devida e expressamente enfrentadas. A decisão analisou: (i) a caracterização da mora da embargante, com base na notificação extrajudicial de 27/12/2001 e na resposta da própria embargante, na qual confessou expressamente sua inadimplência quanto ao volume de AEHC devido; (ii) a suficiência do conjunto probatório produzido pela autora — notas fiscais, duplicatas, relatórios de pagamentos especiais e a troca de correspondências entre as partes — para instruir a via monitória, nos termos do art. 700 do CPC; (iii) o valor da condenação, tendo a sentença consignado, de forma expressa, que o montante indicado na inicial estava amparado pela prova documental dos autos e não foi especificamente impugnado pela embargante mediante cálculo alternativo ou comprovação de pagamento parcial; e (iv) a ausência, por parte da embargante, de qualquer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC). O que a embargante denomina "omissão" — a suposta falta de demonstração da evolução da relação comercial e a alegada insuficiência da prova unilateral — corresponde, na verdade, à reiteração das mesmas teses de mérito já deduzidas nos embargos monitórios e enfrentadas na sentença, a qual concluiu, de forma fundamentada, pela idoneidade da prova documental produzida e pela ausência de impugnação específica ao valor cobrado. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, cada argumento aventado pela parte, bastando que exponha, como fez, as razões de seu convencimento de forma suficiente e coerente ao desate da lide. Assim, o inconformismo da embargante com os fundamentos e a conclusão adotados na sentença não configura vício sanável pela via dos embargos de declaração. Pretende, em rigor, a reforma do mérito do julgado — providência estranha às estritas balizas do art. 1.022 do CPC. Nessa senda, julgou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: (...) DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios do art. 1.022 do CPC. 2. A valoração das provas pelo julgador afasta alegações de omissão ou contradição quando devidamente fundamentada. 3. A aplicação da técnica do julgamento ampliado é admissível quando presentes seus requisitos legais, não configurando vício processual. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.24.349996-9/005, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/05/2026, publicação da súmula em 02/06/2026) III. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por DESTILARIA PAL LTDA e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume, em todos os seus termos, a sentença de id. 223621038, por ausência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se o regular prosseguimento à fase de cumprimento de sentença. Nazaré da Mata, 30 de julho de 2026. Rubens Teixeira de Souza Starling Juiz Substituto " NAZARÉ DA MATA, 8 de setembro de 2026. GRACIELLE CHRYSTIANE ALVIM CAVALCANTE JORDAO Diretoria Reg. da Zona da Mata
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