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0000030-93.2023.5.14.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT14
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT14 · 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000030-93.2023.5.14.0008 RECLAMANTE: MICAEL DA SILVA CARVALHO E OUTROS (2) RECLAMADO: HS FERNANDES TRANSPORTES LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 894ad98 proferida nos autos. DECISÃO Vieram os autos conclusos em razão da manifestação apresentada pelo exequente EDUARDO FELIPE LIMA DOS SANTOS. Verifica-se que, por meio da decisão de id ea01942, foi apurado saldo devedor no importe total de R$ 39.404,70, composto por R$ 14.486,36 a título de FGTS, R$ 24.691,11 de contribuições previdenciárias e R$ 227,23 de custas processuais. A executada efetuou depósito judicial exatamente no valor de R$ 39.404,70, tendo requerido a declaração de quitação integral da execução e o cancelamento da hasta pública. Em razão do pagamento, foi determinada a expedição de alvará para quitação dos débitos indicados no id ea01942 e tornada sem efeito a determinação de remessa do imóvel ao Leilão Judicial Unificado. Contudo, sobreveio manifestação do exequente EDUARDO FELIPE LIMA DOS SANTOS, apontando que a apuração que fundamentou a decisão de id ea01942 não contemplou a multa decorrente do descumprimento da obrigação de recolhimento do FGTS, anteriormente apurada no importe de R$ 7.437,52. Segundo a manifestação, a referida parcela decorre da cláusula penal convencionada e já aplicada por este Juízo. Desse modo, embora o depósito efetuado corresponda integralmente ao montante indicado na decisão de id ea01942, verifica-se que aquela apuração não contemplou a totalidade das parcelas devidas, não havendo falar, por ora, em quitação integral da execução. Diante disso, DETERMINO: 1. Intime-se a executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar o depósito judicial quanto à multa decorrente do inadimplemento da obrigação relativa ao FGTS, no valor de R$ 7.437,52, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, comprovando o recolhimento nos autos; 2. Fica a executada advertida de que, não realizada a complementação no prazo assinalado, será retomado o procedimento de alienação judicial do imóvel já penhorado, com sua inclusão no Leilão Judicial Unificado, nos termos da decisão de id ea01942; 3. Quanto aos valores já depositados, prossiga-se com a quitação das parcelas discriminadas na planilha de id ea01942, observada a destinação própria de cada verba, devendo a Secretaria proceder à expedição dos respectivos alvarás, adotando as providências necessárias à efetiva satisfação dos créditos e encargos ali discriminados; 4. Especificamente quanto ao valor de R$ 14.486,36, devido a título de FGTS ao exequente EDUARDO FELIPE LIMA DOS SANTOS, proceda-se ao respectivo recolhimento em sua conta vinculada, observados os dados constantes dos autos, expedindo-se, após, o competente alvará para levantamento; 5. A análise da extinção da execução e do levantamento das constrições eventualmente existentes fica postergada até a integral satisfação do débito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para prosseguimento. Ficam as partes, por seus advogados, intimadas da presente decisão. PORTO VELHO/RO, 04 de setembro de 2026. AGNES MARIAN GHTAIT MOREIRA DAS NEVES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO FELIPE LIMA DOS SANTOS - MICAEL DA SILVA CARVALHO - KESLEY DO CARMO CABRAL DIAS

  2. Intimação

    TRT14 · 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000030-93.2023.5.14.0008 RECLAMANTE: MICAEL DA SILVA CARVALHO E OUTROS (2) RECLAMADO: HS FERNANDES TRANSPORTES LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 894ad98 proferida nos autos. DECISÃO Vieram os autos conclusos em razão da manifestação apresentada pelo exequente EDUARDO FELIPE LIMA DOS SANTOS. Verifica-se que, por meio da decisão de id ea01942, foi apurado saldo devedor no importe total de R$ 39.404,70, composto por R$ 14.486,36 a título de FGTS, R$ 24.691,11 de contribuições previdenciárias e R$ 227,23 de custas processuais. A executada efetuou depósito judicial exatamente no valor de R$ 39.404,70, tendo requerido a declaração de quitação integral da execução e o cancelamento da hasta pública. Em razão do pagamento, foi determinada a expedição de alvará para quitação dos débitos indicados no id ea01942 e tornada sem efeito a determinação de remessa do imóvel ao Leilão Judicial Unificado. Contudo, sobreveio manifestação do exequente EDUARDO FELIPE LIMA DOS SANTOS, apontando que a apuração que fundamentou a decisão de id ea01942 não contemplou a multa decorrente do descumprimento da obrigação de recolhimento do FGTS, anteriormente apurada no importe de R$ 7.437,52. Segundo a manifestação, a referida parcela decorre da cláusula penal convencionada e já aplicada por este Juízo. Desse modo, embora o depósito efetuado corresponda integralmente ao montante indicado na decisão de id ea01942, verifica-se que aquela apuração não contemplou a totalidade das parcelas devidas, não havendo falar, por ora, em quitação integral da execução. Diante disso, DETERMINO: 1. Intime-se a executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar o depósito judicial quanto à multa decorrente do inadimplemento da obrigação relativa ao FGTS, no valor de R$ 7.437,52, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, comprovando o recolhimento nos autos; 2. Fica a executada advertida de que, não realizada a complementação no prazo assinalado, será retomado o procedimento de alienação judicial do imóvel já penhorado, com sua inclusão no Leilão Judicial Unificado, nos termos da decisão de id ea01942; 3. Quanto aos valores já depositados, prossiga-se com a quitação das parcelas discriminadas na planilha de id ea01942, observada a destinação própria de cada verba, devendo a Secretaria proceder à expedição dos respectivos alvarás, adotando as providências necessárias à efetiva satisfação dos créditos e encargos ali discriminados; 4. Especificamente quanto ao valor de R$ 14.486,36, devido a título de FGTS ao exequente EDUARDO FELIPE LIMA DOS SANTOS, proceda-se ao respectivo recolhimento em sua conta vinculada, observados os dados constantes dos autos, expedindo-se, após, o competente alvará para levantamento; 5. A análise da extinção da execução e do levantamento das constrições eventualmente existentes fica postergada até a integral satisfação do débito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para prosseguimento. Ficam as partes, por seus advogados, intimadas da presente decisão. PORTO VELHO/RO, 04 de setembro de 2026. AGNES MARIAN GHTAIT MOREIRA DAS NEVES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - HS FERNANDES TRANSPORTES LTDA - ME

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