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0000030-88.2024.8.16.0061

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara da Fazenda Pública de Capanema · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAPANEMA - PROJUDI Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-019 - Fone: 46 3030-1217 - Celular: (46) 99978-5329 - E-mail: CAP-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0000030-88.2024.8.16.0061 Processo: 0000030-88.2024.8.16.0061 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$2.068,00 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): DAIANE LETICIA KUNZLER IVETE RITZEL KUNZLER DECISÃO Vistos. 1. Cuida-se de ação de constituição de servidão administrativa com pedido de imissão provisória na posse proposta por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR em face de DAIANE LETICIA KUNZLER e IVETE RITZEL KUNZLER, objetivando a instituição de servidão administrativa sobre área de 906,96 m², integrante do imóvel objeto da matrícula nº 129 do Registro de Imóveis da Comarca de Capanema/PR, destinada à implantação da Faixa de Servidão do Emissário Rio Liso. O pedido de imissão provisória na posse foi inicialmente indeferido, determinando-se a realização de avaliação judicial prévia para fixação do valor do depósito (mov. 13.1). Citadas, as requeridas apresentaram contestação (mov. 78.1), insurgindo-se, em síntese, contra o valor indenizatório ofertado e a própria instituição da servidão administrativa, além de requererem os benefícios da gratuidade da justiça e o ressarcimento da quantia de R$ 300,00 despendida com avaliação técnica particular. Apresentaram, ainda, quesitos ao perito judicial (mov. 78.2). Realizada a avaliação judicial, foi juntado o laudo pericial de mov. 113.1 a 113.6, no qual se estimou em R$ 2.431,00 o valor da indenização decorrente da instituição da servidão. Efetuado o depósito correspondente pela autora, foi deferida a imissão provisória na posse no mov. 126.1, posteriormente cumprida. A autora apresentou impugnação à contestação no mov. 150.1. Instadas as partes à indicação dos pontos fáticos controvertidos e dos meios de prova respectivos (mov. 181.1), a autora requereu a produção de prova pericial para avaliação das restrições decorrentes da servidão e do eventual valor indenizatório, indicando como ponto controvertido o valor da indenização (mov. 184.1). As requeridas, por sua vez, deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação. No mov. 189.1, considerando que o pedido de gratuidade da justiça não estava suficientemente instruído, determinou-se às requeridas a apresentação, no prazo de 10 (dez) dias, dos documentos necessários à aferição de sua efetiva condição econômica, sob pena de indeferimento do benefício. O prazo transcorreu sem manifestação das requeridas. Vieram os autos conclusos. É o relatório essencial. Decido. 2. Saneamento e organização do processo 2.1. Da gratuidade da justiça As requeridas pleitearam, em contestação, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, havendo elementos que suscitem dúvida acerca do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, poderá o Juízo determinar à parte que comprove a alegada insuficiência de recursos antes de indeferir o benefício. No caso, por meio da decisão de mov. 189.1, as requeridas foram expressamente intimadas para complementar a documentação destinada à aferição de sua situação econômica, no prazo de 10 (dez) dias, inclusive com a advertência de que a ausência de comprovação implicaria o indeferimento da benesse. Não obstante, deixaram transcorrer o prazo sem apresentar os documentos determinados ou qualquer justificativa para a impossibilidade de fazê-lo. Embora a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural seja dotada de presunção relativa, tal presunção não dispensa a comprovação quando, diante das circunstâncias verificadas nos autos, o Juízo determina fundamentadamente a complementação das informações, assegurando previamente à parte oportunidade para demonstrar o preenchimento dos requisitos legais. Assim, ausentes elementos suficientes para comprovação da alegada insuficiência de recursos após a oportunidade expressamente concedida, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelas requeridas. Presentes os pressupostos processuais e as condições necessárias ao regular desenvolvimento do feito, e inexistindo outras questões processuais pendentes que impeçam a apreciação do mérito, DECLARO O FEITO SANEADO E ORGANIZADO. 2.2. Da distribuição do ônus da prova Não haverá alteração da regra de distribuição estática do ônus da prova prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de sua pretensão e às requeridas a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, não se verificando circunstância concreta que justifique a distribuição dinâmica do encargo probatório. 3. Da delimitação das questões de fato e de direito À vista das alegações deduzidas pelas partes, ficam delimitadas como questões controvertidas relevantes ao julgamento: a) a possibilidade de constituição definitiva da servidão administrativa sobre a área descrita na petição inicial, considerada a declaração de utilidade pública que fundamenta a intervenção e a insurgência apresentada pelas requeridas; b) o valor da justa indenização decorrente da instituição da servidão administrativa, consideradas a extensão da área atingida, as limitações impostas ao uso do imóvel e os eventuais reflexos diretamente decorrentes do gravame sobre a área remanescente; c) o cabimento do ressarcimento da quantia de R$ 300,00 despendida pelas requeridas com a avaliação técnica particular apresentada nos autos. 4. Das provas Instadas a especificarem as provas que efetivamente pretendiam produzir (mov. 181.1), as requeridas deixaram transcorrer in albis o prazo concedido. A autora, por sua vez, requereu a realização de nova prova pericial, destinada à avaliação das restrições ocasionadas pela servidão e do eventual valor a ser indenizado (mov. 184.1). O pedido não comporta acolhimento. Consoante se extrai dos autos, por decisão anterior foi determinada a realização de avaliação judicial prévia do imóvel para fins de análise da imissão provisória na posse (mov. 13.1). Para tanto, foi nomeado profissional habilitado pelo Juízo, assegurando-se às partes a possibilidade de apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. A autora exerceu essa faculdade, apresentando quesitos e indicando assistente técnico (mov. 28), e as requeridas, igualmente, apresentaram quesitos técnicos juntamente com a contestação (mov. 78.2). A prova foi efetivamente produzida, culminando na apresentação do laudo de mov. 113.1 a 113.6. Embora inicialmente destinada a subsidiar a apreciação do pedido de imissão provisória, verifica-se que a avaliação foi realizada sob o crivo do contraditório e observando o procedimento próprio da prova técnica, tendo o perito examinado não apenas o valor da área atingida, mas também as limitações decorrentes da servidão, os possíveis prejuízos diretos e indiretos, a desvalorização do remanescente e as limitações de cultura, além de responder aos quesitos formulados pelas partes. Assim, levando-se em conta os princípios da celeridade e da efetividade processual e, sobretudo, o fato de que a avaliação pericial já foi realizada com observância do contraditório e das garantias previstas nos arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil, a prova mostra-se apta a ser considerada para fins de arbitramento definitivo da indenização, sendo desnecessária sua repetição. Nesse sentido, em hipótese análoga, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÕES CÍVEIS. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PASSAGEM DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. 1. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AVALIAÇÃO PRÉVIA QUE SEGUIU O RITO DA PERÍCIA DEFINITIVA. APRESENTAÇÃO DE QUESITOS E ASSISTENTES TÉCNICOS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. 2. ADOÇÃO DO LAUDO PERICIAL PARA ATRIBUIÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. PERÍCIA QUE CONSIDEROU O VALOR DE MERCADO ATUAL DO IMÓVEL BEM COMO OS FATORES DE DESVALORIZAÇÃO DO TERRENO E O PREJUÍZO DA SERVIDÃO. PARÂMETROS TÉCNICOS ESCORREITOS. 3. JUROS COMPENSATÓRIOS DEVIDOS. PERDA DA RENDA PELOS EXPROPRIADOS. RECURSOS (1 E 2) DESPROVIDOS. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0012514-49.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Luiz Taro Oyama - j. 28.02.2023). Ressalte-se que a realização de nova perícia, além de retardar a solução do litígio, não se justifica diante da suficiência dos elementos técnicos já produzidos. A finalidade da prova pericial é esclarecer questões técnicas relevantes ao julgamento, e não reiterar exame regularmente realizado sob o crivo do contraditório. Também não se verifica necessidade de produção de outras provas quanto à insurgência das requeridas relativa à constituição da servidão administrativa, porquanto a matéria será apreciada a partir dos atos administrativos, plantas, memoriais e demais documentos constantes dos autos, não tendo as requeridas, ademais, requerido a produção de prova adicional no momento processual oportuno. Dessa forma, com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de realização de nova prova pericial formulado pela autora no mov. 184.1. 5. Considerando que as questões fáticas relevantes encontram-se suficientemente esclarecidas pela prova técnica e documental já produzida, e que as matérias remanescentes independem de dilação probatória, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, poderão as partes requerer esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável. Preclusa esta decisão, adotem-se pela serventia as providências relativas às custas processuais cabíveis, considerando o indeferimento da gratuidade da justiça às requeridas, e, após, voltem os autos conclusos para sentença. 6. Intimações e diligências necessárias. 7. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Capanema, datado e assinado digitalmente. Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito

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