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0000030-82.2024.5.07.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO ROT 0000030-82.2024.5.07.0031 RECORRENTE: FRANCISCO ELTON DE FREITAS ARAÚJO E OUTROS (1) RECORRIDO: RAIMUNDO ANTONIO DE ALMEIDA SILVA A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000030-82.2024.5.07.0031 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EMMANUEL TEOFILO FURTADO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREPARO. DESERÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. OMISSÕES SANADAS. ESCLARECIMENTOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamante em face de acórdão que manteve a anulação do processo por vício de citação da reclamada quanto à redesignação de audiência, sustentando omissão quanto à deserção do recurso ordinário patronal e à inércia estratégica da empresa que já havia sido citada pessoalmente no início da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a nulidade absoluta de citação autoriza o conhecimento da matéria independentemente do preparo recursal; (ii) estabelecer se a ciência da lide por citação inicial válida obriga a parte sem advogado a acompanhar as redesignações de audiência via sistema eletrônico PJe. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade de citação por ausência de notificação pessoal da nova data de audiência para parte desassistida de advogado é vício transrescisório de ordem pública, cuja gravidade autoriza o conhecimento pelo Tribunal de ofício, mitigando o óbice formal da deserção. 4. A alegação de que a parte "permaneceu inerte durante a instrução para apenas invocar vício após a condenação" refere-se à tese jurídica da "nulidade de algibeira", a qual é inaplicável quando o vício diz respeito ao pressuposto de validade da relação processual (citação) e a parte não estava tecnicamente representada nos autos. 5. Prestações de esclarecimentos que não alteram o desfecho do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e providos em parte apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: 1. A nulidade absoluta de citação prevalece sobre pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. 2. A notificação de redesignação de audiência para parte sem patrono constituído deve ser pessoal, não se configurando inércia culposa o não acompanhamento de publicações exclusivamente eletrônicas em sistema PJe. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 789, 841 e 899; CPC, art. 1.022. CF/88, art. 5º, LIV e LV. FORTALEZA/CE, 02 de setembro de 2026. PAULO RICARDO FERREIRA VIANA Intimado(s) / Citado(s) - REALIZA CONSTRUTORA INCORPORACAO E PARTICIPACAO LTDA

  2. Intimação

    TRT7 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO ROT 0000030-82.2024.5.07.0031 RECORRENTE: FRANCISCO ELTON DE FREITAS ARAÚJO E OUTROS (1) RECORRIDO: RAIMUNDO ANTONIO DE ALMEIDA SILVA A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000030-82.2024.5.07.0031 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EMMANUEL TEOFILO FURTADO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREPARO. DESERÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. OMISSÕES SANADAS. ESCLARECIMENTOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamante em face de acórdão que manteve a anulação do processo por vício de citação da reclamada quanto à redesignação de audiência, sustentando omissão quanto à deserção do recurso ordinário patronal e à inércia estratégica da empresa que já havia sido citada pessoalmente no início da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a nulidade absoluta de citação autoriza o conhecimento da matéria independentemente do preparo recursal; (ii) estabelecer se a ciência da lide por citação inicial válida obriga a parte sem advogado a acompanhar as redesignações de audiência via sistema eletrônico PJe. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade de citação por ausência de notificação pessoal da nova data de audiência para parte desassistida de advogado é vício transrescisório de ordem pública, cuja gravidade autoriza o conhecimento pelo Tribunal de ofício, mitigando o óbice formal da deserção. 4. A alegação de que a parte "permaneceu inerte durante a instrução para apenas invocar vício após a condenação" refere-se à tese jurídica da "nulidade de algibeira", a qual é inaplicável quando o vício diz respeito ao pressuposto de validade da relação processual (citação) e a parte não estava tecnicamente representada nos autos. 5. Prestações de esclarecimentos que não alteram o desfecho do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e providos em parte apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: 1. A nulidade absoluta de citação prevalece sobre pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. 2. A notificação de redesignação de audiência para parte sem patrono constituído deve ser pessoal, não se configurando inércia culposa o não acompanhamento de publicações exclusivamente eletrônicas em sistema PJe. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 789, 841 e 899; CPC, art. 1.022. CF/88, art. 5º, LIV e LV. FORTALEZA/CE, 02 de setembro de 2026. PAULO RICARDO FERREIRA VIANA Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO ANTONIO DE ALMEIDA SILVA

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