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TRT12 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA AP 0000030-72.2024.5.12.0054 AGRAVANTE: EMILLY DA ROCHA INACIO AGRAVADO: ROZANGELA SEVERO RODRIGUES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000030-72.2024.5.12.0054 (AP) AGRAVANTE: EMILLY DA ROCHA INACIO AGRAVADO: ROZANGELA SEVERO RODRIGUES RELATOR: DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA AGRAVO DE PETIÇÃO. CONHECIMENTO. Deve ser conhecido do agravo de petição que preenche os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo agravante EMILLY DA ROCHA INACIO e agravada ROZANGELA SEVERO RODRIGUES. Inconformada com a decisão de ID. 3478500, proferida pela Exma. Juíza Magda Eliete Fernandes, recorre a exequente a esta Corte. Nas suas razões de recurso, busca a liberação imediata dos valores incontroversos que lhe são devidos. A executada apresenta contraminuta. É o breve relatório. VOTO Conheço do agravo de petição e da contraminuta, já que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO LIBERAÇÃO DE VALORES Foram bloqueados da executada Rozangela valores no importe de R$ 2.000,74. O Juízo de origem manteve a penhora sobre os proventos de pensão da executada no percentual de 12% do valor líquido percebido mensalmente, correspondente a aproximadamente R$ 226,09. Determinou, ainda, a imediata liberação à executada da quantia equivalente a um salário mínimo. Em relação ao saldo remanescente, decidiu apenas que o numerário permanecesse depositado em conta judicial, à disposição do Juízo, para "futura liberação" à parte exequente. A executada Rozangela não interpôs recurso contra a decisão que reconheceu sua responsabilidade pelo débito exequendo, nem contra a determinação de penhora de 12% dos proventos de pensão, operando-se a preclusão quanto a tais matérias. O presente agravo de petição foi interposto exclusivamente pela parte exequente, que requer a imediata liberação do saldo remanescente. Com razão. Diante da ausência de insurgência da executada, tornou-se incontroversa a determinação de liberação em seu favor apenas da quantia correspondente a um salário mínimo. Assim, a diferença entre o valor bloqueado (R$ 2.000,74) e o montante liberado à executada deve ser imediatamente disponibilizada à parte exequente, sobretudo porque o crédito exequendo, sobre o qual não há discussão, supera amplamente esse valor. Dou provimento ao agravo de petição da parte exequente para determinar a imediata liberação, em seu favor, da diferença entre o valor bloqueado à fl. 402 e a quantia correspondente a um salário mínimo. Considerações finais Desde já advirto às partes que a utilização de meios protelatórios poderá ensejar a aplicação da sanção prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar a imediata liberação à parte exequente da diferença entre o valor bloqueado à fl. 402 e a quantia correspondente a um salário mínimo. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 03 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n° 190/2026). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator mc FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROZANGELA SEVERO RODRIGUES
TRT12 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA AP 0000030-72.2024.5.12.0054 AGRAVANTE: EMILLY DA ROCHA INACIO AGRAVADO: ROZANGELA SEVERO RODRIGUES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000030-72.2024.5.12.0054 (AP) AGRAVANTE: EMILLY DA ROCHA INACIO AGRAVADO: ROZANGELA SEVERO RODRIGUES RELATOR: DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA AGRAVO DE PETIÇÃO. CONHECIMENTO. Deve ser conhecido do agravo de petição que preenche os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo agravante EMILLY DA ROCHA INACIO e agravada ROZANGELA SEVERO RODRIGUES. Inconformada com a decisão de ID. 3478500, proferida pela Exma. Juíza Magda Eliete Fernandes, recorre a exequente a esta Corte. Nas suas razões de recurso, busca a liberação imediata dos valores incontroversos que lhe são devidos. A executada apresenta contraminuta. É o breve relatório. VOTO Conheço do agravo de petição e da contraminuta, já que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO LIBERAÇÃO DE VALORES Foram bloqueados da executada Rozangela valores no importe de R$ 2.000,74. O Juízo de origem manteve a penhora sobre os proventos de pensão da executada no percentual de 12% do valor líquido percebido mensalmente, correspondente a aproximadamente R$ 226,09. Determinou, ainda, a imediata liberação à executada da quantia equivalente a um salário mínimo. Em relação ao saldo remanescente, decidiu apenas que o numerário permanecesse depositado em conta judicial, à disposição do Juízo, para "futura liberação" à parte exequente. A executada Rozangela não interpôs recurso contra a decisão que reconheceu sua responsabilidade pelo débito exequendo, nem contra a determinação de penhora de 12% dos proventos de pensão, operando-se a preclusão quanto a tais matérias. O presente agravo de petição foi interposto exclusivamente pela parte exequente, que requer a imediata liberação do saldo remanescente. Com razão. Diante da ausência de insurgência da executada, tornou-se incontroversa a determinação de liberação em seu favor apenas da quantia correspondente a um salário mínimo. Assim, a diferença entre o valor bloqueado (R$ 2.000,74) e o montante liberado à executada deve ser imediatamente disponibilizada à parte exequente, sobretudo porque o crédito exequendo, sobre o qual não há discussão, supera amplamente esse valor. Dou provimento ao agravo de petição da parte exequente para determinar a imediata liberação, em seu favor, da diferença entre o valor bloqueado à fl. 402 e a quantia correspondente a um salário mínimo. Considerações finais Desde já advirto às partes que a utilização de meios protelatórios poderá ensejar a aplicação da sanção prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar a imediata liberação à parte exequente da diferença entre o valor bloqueado à fl. 402 e a quantia correspondente a um salário mínimo. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 03 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n° 190/2026). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator mc FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMILLY DA ROCHA INACIO
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