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TST
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Intimação
TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO AIRR 0000030-69.2021.5.06.0143 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MORENO AGRAVADO: SINDICATO DOS TRAB. NAS EMP. DE ASSEIO E CONS.,LIMP. URB.,LOC. DE MAO DE OBRA, ADM. DE IMOV., COND. DE EDIF.,RESID. E COM. DO EST. DE PERNAMBUCO E OUTROS (73) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (45ef629) proferida nos autos do processo 0000030-69.2021.5.06.0143 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000030-69.2021.5.06.0143 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MORENO ADVOGADO: Dr. EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES ADVOGADO: Dr. MARCOS ANTONIO SILVEIRA GADELHA JUNIOR AGRAVADO: SINDICATO DOS TRAB. NAS EMP. DE ASSEIO E CONS.,LIMP. URB.,LOC. DE MAO DE OBRA, ADM. DE IMOV., COND. DE EDIF.,RESID. E COM. DO EST. DE PERNAMBUCO ADVOGADO: Dr. FLAVIO JOSE DA SILVA AGRAVADO: ZARGO CONSULTORIA E CONSTRUTORA DE OBRAS CIVIS LTDA AGRAVADO: JOSE ALVES SILVA FILHO AGRAVADA: MARLI NASCIMENTO DOS SANTOS AGRAVADO: ADISIO BESERRA MUNIS AGRAVADO: ALDAIR ANTONIO DA SILVA AGRAVADO: ALEX SILVA DOS ANJOS AGRAVADO: ALEXANDRO ANTONIO DA SILVA AGRAVADO: ALUISIO GOMES PEREIRA FILHO AGRAVADO: AMOS CUNHA DA SILVA AGRAVADO: ANDREMILSON JOSE DOS SANTOS AGRAVADO: BENEDITO FAUSTINO DE OLIVEIRA AGRAVADO: BRUNO HENRIQUE DOS ANJOS GOMES AGRAVADO: CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS AGRAVADO: CELIO MESQUITA SANTOS AGRAVADO: CLAUDIO SANTOS DE MOURA AGRAVADO: CLAUDIO TEIXEIRA DE PALHARES AGRAVADO: DAVID SEVERINO DA SILVA AGRAVADO: EDILSON JOSE DOS SANTOS AGRAVADO: EDILZO PAULO FERREIRA AGRAVADO: EDIVALDO SEVERINO DA SILVA AGRAVADO: EDIVALDO TOMAZ DOS SANTOS AGRAVADO: EDMILSON JOSE DA SILVA AGRAVADO: EDMILSON PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: EMERSON VICENTE SILVA AGRAVADO: ERALDO ANTONIO DA SILVA AGRAVADO: ERIVALDO MARCOS DA SILVA AGRAVADO: ERNANDIS DE MEDEIROS RAMOS AGRAVADO: FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS FILHO AGRAVADO: GENIVAL MANOEL DE LIMA AGRAVADO: GEORGE AUGUSTO DE QUEIROZ LEMOS AGRAVADO: GEORGE LIMA DA SILVA AGRAVADO: GIVANILDA MARIA DE SOUSA AGRAVADO: ISRAEL JOSE DO NASCIMENTO JUNIOR AGRAVADO: IVANILDO TENORIO SILVA AGRAVADO: IVO JOSE LEITE AGRAVADO: JEFFERSON AUGUSTO ARAUJO VIEIRA AGRAVADO: JOAO BATISTA FERREIRA AGRAVADO: JOAO CAMILO DA SILVA FILHO AGRAVADO: JOAO MOURA DA SILVA AGRAVADO: JOAO PEDRO DO NASCIMENTO AGRAVADO: JOSE ALEXANDRE FERREIRA AGRAVADO: JOSE BARBOSA DA SILVA FILHO AGRAVADO: JOSE CARLOS SANTOS DA SILVA AGRAVADO: JOSE LAURINDO DE FREITAS AGRAVADO: JOSE MANOEL DOS ANJOS AGRAVADO: JOSE ROBERTO DOS SANTOS AGRAVADO: JOSEMIR MONTEIRO XIMENES JUNIOR AGRAVADO: LUIZ CARLOS LOPES AGRAVADO: LUIZ HENRIQUE DO NASCIMENTO AGRAVADO: LUIZ MAURO DE ALBUQUERQUE AGRAVADO: MACIEL MONTEIRO SILVA AGRAVADO: MANASSES CARLOS BEZERRA DA SILVA AGRAVADO: MARCELIO DA SILVA DOS ANJOS AGRAVADO: MARIA DE LOURDES DA PAZ SILVA AGRAVADO: MARINALDO SANTANA DOS ANJOS AGRAVADO: PAULO CESAR BATISTA AGRAVADO: PAULO VICENTE DEODATO AGRAVADO: PEDRO DA COSTA FIGUEIROA AGRAVADO: RINALDO RIBEIRO SILVA DOS SANTOS AGRAVADO: SANDRO JOSE GONZAGA BARRETO AGRAVADA: SEVERINA CRUZ DA SILVA AGRAVADO: SEVERINO RAMOS DE ALMEIDA AGRAVADO: SILVANIA MESQUITA SANTOS AGRAVADO: VALDIR BATISTA DOS SANTOS AGRAVADO: VALDIR LUIZ DE SANTANA AGRAVADO: VALTER DOS SANTOS CORREIA AGRAVADO: VANDESSON DA CRUZ RATIS AGRAVADO: WELLINGTON GABRIEL DA SILVA AGRAVADO: WELLINGTON SOARES DOS SANTOS AGRAVADO: WILLIAM JEFFERSON DA SILVA ALMEIDA AGRAVADO: WILSON SEVERINO DA SILVA AGRAVADO: CICERO CAETANO DA SILVA AGRAVADO: ERIVALDO FELIX DA SILVA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO T6/GMACC/L D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 – FASE DE EXECUÇÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: RECURSO DE: MUNICIPIO DE MORENO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/03/2026 - Id 017f189; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id c2395f5). Representação processual regular (Id 0ba863b). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DA AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA PLEITEAR DIREITO DE TERCEIROS Alegação(ões): - violação do(s) inciso I do artigo 8º da Constituição Federal. 2.1 REGIME CONSTITUCIONAL DE PAGAMENTO DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA Alegação(ões): - violação do(s) artigo 100 da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA (...) Em concreto, o Juízo de primeiro grau já determinou a expedição dos requisitórios de pequeno valor para pagamento dos exequentes substituídos (Id 8030111) e o agravado, instado a se manifestar sobre a postulação da edilidade de "cumprimento de sentença de forma individualizada" (Id ca16b6f), rejeitou expressamente essa pretensão (Id 1e59917). O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o art. 8º, inciso III, da Carta Federal, consolidou entendimento de que a substituição processual deve ser conferida em sua máxima efetividade, de modo a garantir a plena tutela dos direitos da categoria. Nesse sentido o Tema 823 do da tabela de Recurso Extraordinário do Supremo Tribunal Federal: "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos." A extinção da execução coletiva perseguida pelo agravante configuraria violação ao direito de ação do sindicato e à coisa julgada, impedindo o prosseguimento regular do cumprimento do título judicial obtido. Não há nos autos elementos que justifiquem, sob o prisma da razoabilidade ou da eficiência processual, a inviabilização da tutela coletiva, importando ressaltar, quanto à alegação de perigo de pagamento em duplicidade, que compete ao município executado, ora agravante, comprovar nos autos desta execução coletiva, antes da expedição dos requisitórios de pequeno valor, a existência de pagamentos efetuados em execução individual ajuizada por substituídos desta ação coletiva, a idêntico título. DAS CUSTAS PROCESSUAIS (...) Ressalto que a despeito da decisão que o agravante foi condenado de forma subsidiária ter transitado em julgado, o redirecionamento da execução em seu desfavor, com a respectiva cobrança do pagamento das custas, ocorreu quando já gozava da isenção prevista no art. 790-A, inciso I, da CLT, de forma que afasto a sua obrigação para com esta parcela, não havendo falar em ofensa à coisa julgada. Neste sentido, transcrevo jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: (...) 3. CUSTAS PROCESSUAIS. ENTE PÚBLICO. ISENÇÃO DO ART. 790-A DA CLT. " São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002). I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; II - o Ministério Público do Trabalho" . Verifica-se, pois, que o referido artigo não excetua a situação do ente público responsabilizado em caráter subsidiário, razão pela qual faz jus à isenção do pagamento das custas processuais . Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto" (RR-672- 14.2018.5.11.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/06/2020)." A admissibilidade do Recurso de Revista contra acórdão proferido em Agravo de Petição, à luz do § 2º do art. 896 da CLT (Súmula nº 266 do TST), depende de demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal, condição que não ocorreu no processo analisado, porquanto a Corte decidiu as questões impugnadas, conforme os elementos dos autos e as regras jurídicas infraconstitucionais pertinentes. Tanto mais, se ofensa houvesse à Constituição, teria sido reflexa, indireta, isto é, não caracterizaria o pressuposto específico de admissibilidade do processo em execução. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e / ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e / ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082418470900700000200047199. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082418470900700000200047199?instancia=3 LUCIO MAURO NASCIMENTO PIMENTEL
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIO TEIXEIRA DE PALHARES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO AIRR 0000030-69.2021.5.06.0143 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MORENO AGRAVADO: SINDICATO DOS TRAB. NAS EMP. DE ASSEIO E CONS.,LIMP. URB.,LOC. DE MAO DE OBRA, ADM. DE IMOV., COND. DE EDIF.,RESID. E COM. DO EST. DE PERNAMBUCO E OUTROS (73) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (45ef629) proferida nos autos do processo 0000030-69.2021.5.06.0143 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000030-69.2021.5.06.0143 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MORENO ADVOGADO: Dr. EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES ADVOGADO: Dr. MARCOS ANTONIO SILVEIRA GADELHA JUNIOR AGRAVADO: SINDICATO DOS TRAB. NAS EMP. DE ASSEIO E CONS.,LIMP. URB.,LOC. DE MAO DE OBRA, ADM. DE IMOV., COND. DE EDIF.,RESID. E COM. DO EST. DE PERNAMBUCO ADVOGADO: Dr. FLAVIO JOSE DA SILVA AGRAVADO: ZARGO CONSULTORIA E CONSTRUTORA DE OBRAS CIVIS LTDA AGRAVADO: JOSE ALVES SILVA FILHO AGRAVADA: MARLI NASCIMENTO DOS SANTOS AGRAVADO: ADISIO BESERRA MUNIS AGRAVADO: ALDAIR ANTONIO DA SILVA AGRAVADO: ALEX SILVA DOS ANJOS AGRAVADO: ALEXANDRO ANTONIO DA SILVA AGRAVADO: ALUISIO GOMES PEREIRA FILHO AGRAVADO: AMOS CUNHA DA SILVA AGRAVADO: ANDREMILSON JOSE DOS SANTOS AGRAVADO: BENEDITO FAUSTINO DE OLIVEIRA AGRAVADO: BRUNO HENRIQUE DOS ANJOS GOMES AGRAVADO: CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS AGRAVADO: CELIO MESQUITA SANTOS AGRAVADO: CLAUDIO SANTOS DE MOURA AGRAVADO: CLAUDIO TEIXEIRA DE PALHARES AGRAVADO: DAVID SEVERINO DA SILVA AGRAVADO: EDILSON JOSE DOS SANTOS AGRAVADO: EDILZO PAULO FERREIRA AGRAVADO: EDIVALDO SEVERINO DA SILVA AGRAVADO: EDIVALDO TOMAZ DOS SANTOS AGRAVADO: EDMILSON JOSE DA SILVA AGRAVADO: EDMILSON PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: EMERSON VICENTE SILVA AGRAVADO: ERALDO ANTONIO DA SILVA AGRAVADO: ERIVALDO MARCOS DA SILVA AGRAVADO: ERNANDIS DE MEDEIROS RAMOS AGRAVADO: FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS FILHO AGRAVADO: GENIVAL MANOEL DE LIMA AGRAVADO: GEORGE AUGUSTO DE QUEIROZ LEMOS AGRAVADO: GEORGE LIMA DA SILVA AGRAVADO: GIVANILDA MARIA DE SOUSA AGRAVADO: ISRAEL JOSE DO NASCIMENTO JUNIOR AGRAVADO: IVANILDO TENORIO SILVA AGRAVADO: IVO JOSE LEITE AGRAVADO: JEFFERSON AUGUSTO ARAUJO VIEIRA AGRAVADO: JOAO BATISTA FERREIRA AGRAVADO: JOAO CAMILO DA SILVA FILHO AGRAVADO: JOAO MOURA DA SILVA AGRAVADO: JOAO PEDRO DO NASCIMENTO AGRAVADO: JOSE ALEXANDRE FERREIRA AGRAVADO: JOSE BARBOSA DA SILVA FILHO AGRAVADO: JOSE CARLOS SANTOS DA SILVA AGRAVADO: JOSE LAURINDO DE FREITAS AGRAVADO: JOSE MANOEL DOS ANJOS AGRAVADO: JOSE ROBERTO DOS SANTOS AGRAVADO: JOSEMIR MONTEIRO XIMENES JUNIOR AGRAVADO: LUIZ CARLOS LOPES AGRAVADO: LUIZ HENRIQUE DO NASCIMENTO AGRAVADO: LUIZ MAURO DE ALBUQUERQUE AGRAVADO: MACIEL MONTEIRO SILVA AGRAVADO: MANASSES CARLOS BEZERRA DA SILVA AGRAVADO: MARCELIO DA SILVA DOS ANJOS AGRAVADO: MARIA DE LOURDES DA PAZ SILVA AGRAVADO: MARINALDO SANTANA DOS ANJOS AGRAVADO: PAULO CESAR BATISTA AGRAVADO: PAULO VICENTE DEODATO AGRAVADO: PEDRO DA COSTA FIGUEIROA AGRAVADO: RINALDO RIBEIRO SILVA DOS SANTOS AGRAVADO: SANDRO JOSE GONZAGA BARRETO AGRAVADA: SEVERINA CRUZ DA SILVA AGRAVADO: SEVERINO RAMOS DE ALMEIDA AGRAVADO: SILVANIA MESQUITA SANTOS AGRAVADO: VALDIR BATISTA DOS SANTOS AGRAVADO: VALDIR LUIZ DE SANTANA AGRAVADO: VALTER DOS SANTOS CORREIA AGRAVADO: VANDESSON DA CRUZ RATIS AGRAVADO: WELLINGTON GABRIEL DA SILVA AGRAVADO: WELLINGTON SOARES DOS SANTOS AGRAVADO: WILLIAM JEFFERSON DA SILVA ALMEIDA AGRAVADO: WILSON SEVERINO DA SILVA AGRAVADO: CICERO CAETANO DA SILVA AGRAVADO: ERIVALDO FELIX DA SILVA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO T6/GMACC/L D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 – FASE DE EXECUÇÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: RECURSO DE: MUNICIPIO DE MORENO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/03/2026 - Id 017f189; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id c2395f5). Representação processual regular (Id 0ba863b). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DA AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA PLEITEAR DIREITO DE TERCEIROS Alegação(ões): - violação do(s) inciso I do artigo 8º da Constituição Federal. 2.1 REGIME CONSTITUCIONAL DE PAGAMENTO DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA Alegação(ões): - violação do(s) artigo 100 da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA (...) Em concreto, o Juízo de primeiro grau já determinou a expedição dos requisitórios de pequeno valor para pagamento dos exequentes substituídos (Id 8030111) e o agravado, instado a se manifestar sobre a postulação da edilidade de "cumprimento de sentença de forma individualizada" (Id ca16b6f), rejeitou expressamente essa pretensão (Id 1e59917). O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o art. 8º, inciso III, da Carta Federal, consolidou entendimento de que a substituição processual deve ser conferida em sua máxima efetividade, de modo a garantir a plena tutela dos direitos da categoria. Nesse sentido o Tema 823 do da tabela de Recurso Extraordinário do Supremo Tribunal Federal: "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos." A extinção da execução coletiva perseguida pelo agravante configuraria violação ao direito de ação do sindicato e à coisa julgada, impedindo o prosseguimento regular do cumprimento do título judicial obtido. Não há nos autos elementos que justifiquem, sob o prisma da razoabilidade ou da eficiência processual, a inviabilização da tutela coletiva, importando ressaltar, quanto à alegação de perigo de pagamento em duplicidade, que compete ao município executado, ora agravante, comprovar nos autos desta execução coletiva, antes da expedição dos requisitórios de pequeno valor, a existência de pagamentos efetuados em execução individual ajuizada por substituídos desta ação coletiva, a idêntico título. DAS CUSTAS PROCESSUAIS (...) Ressalto que a despeito da decisão que o agravante foi condenado de forma subsidiária ter transitado em julgado, o redirecionamento da execução em seu desfavor, com a respectiva cobrança do pagamento das custas, ocorreu quando já gozava da isenção prevista no art. 790-A, inciso I, da CLT, de forma que afasto a sua obrigação para com esta parcela, não havendo falar em ofensa à coisa julgada. Neste sentido, transcrevo jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: (...) 3. CUSTAS PROCESSUAIS. ENTE PÚBLICO. ISENÇÃO DO ART. 790-A DA CLT. " São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002). I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; II - o Ministério Público do Trabalho" . Verifica-se, pois, que o referido artigo não excetua a situação do ente público responsabilizado em caráter subsidiário, razão pela qual faz jus à isenção do pagamento das custas processuais . Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto" (RR-672- 14.2018.5.11.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/06/2020)." A admissibilidade do Recurso de Revista contra acórdão proferido em Agravo de Petição, à luz do § 2º do art. 896 da CLT (Súmula nº 266 do TST), depende de demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal, condição que não ocorreu no processo analisado, porquanto a Corte decidiu as questões impugnadas, conforme os elementos dos autos e as regras jurídicas infraconstitucionais pertinentes. Tanto mais, se ofensa houvesse à Constituição, teria sido reflexa, indireta, isto é, não caracterizaria o pressuposto específico de admissibilidade do processo em execução. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e / ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e / ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082418470900700000200047199. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082418470900700000200047199?instancia=3 LUCIO MAURO NASCIMENTO PIMENTEL
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO HENRIQUE DOS ANJOS GOMES