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TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA ATOrd 0000030-61.2019.5.09.0594 AUTOR: BERNECK S.A. PAINEIS E SERRADOS RÉU: ROSILEI BLATT RODRIGUES DA LUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66ab4bb proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE 1. RELATÓRIO Vistos, etc. ROSILEI BLATT RODRIGUES DA LUZ apresentou Exceção de Pré-executividade, insurgindo-se pelas razões expostas na petição de ID. ea6aeec. O Exequente apresentou contraminuta na petição de ID e7bf84e. É, em síntese, o relatório. 2. ADMISSIBILIDADE Conheço da exceção apresentada, uma vez que a impenhorabilidade do bem de família trata-se de matéria de ordem pública, que não está sujeita a preclusão temporal e pode ser arguida até a arrematação, por simples petição ou exceção de pré-executividade. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE Alega a Executada, em síntese, que a penhora realizada nos presentes autos recaiu sobre o imóvel utilizado como residência da unidade familiar, tratando-se, portanto, de bem de família protegido pela impenhorabilidade legal. Pois bem. Para melhor análise, necessário tecer algumas considerações. Nos autos em tela, ocorreu a penhora dos seguintes imóveis: Matrícula nº 10.638 do CRI Arroio do Meio/RS e Matrículas nº 2.536 e 26.413 do CRI de Araucária/PR. Na sequência, a Executada apresentou embargos à execução, invocando a impenhorabilidade do bem de família. Ocorre, contudo, que não indicou qual imóvel era utilizado como moradia pelo casal ou entidade familiar. Apesar de regularmente intimada para prestar esclarecimentos, apenas renovou as razões dos embargos à execução. Submetido o incidente a julgamento, o Juízo proferiu a seguinte Sentença: “Não obstante, os documentos e fotos anexados pela embargante às fls. 1146-1173 não são suficientes para comprovar que o imóvel de matrícula 10.638 se trata de bem de família. Não há que se falar, portanto, em impenhorabilidade”. (grifos acrescidos) Em sede de agravo de petição, assim se pronunciou o Colegiado: “Todavia, essa não é a hipótese dos autos, eis que não restou demonstrado que o imóvel objeto da constrição judicial seja destinado à residência da família, por total ausência de provas nesse sentido. Na falta de provas de utilização do bem como residência familiar, nos termos da Lei 8.009/90, não há como se declarar a impenhorabilidade do bem. No que tange aos imóveis sob matrícula - 2536 e 26413, do Registro de Imóveis de Araucária, verifica-se que o Juízo a quo não apreciou suposta impenhorabilidade desses, sob condição de bem de família, de modo que a análise nesta instância configuraria supressão de instância. Cumpre registrar que o Agravo de Petição da ré (fls. 1320/1324) é genérico e sequer impugna os fundamentos da decisão a quo, e também não esclarece qual é o imóvel a que se refere a nulidade da penhora, por se tratar de bem de família. Verifica-se, pois, que a recorrente não se insurge contra os fundamentos que levaram o juízo da execução à rejeição do pedido. Descuida, portanto, de enfrentar o fundamento da decisão agravada, deixando de observar o princípio da dialeticidade, segundo o qual deveria se insurgir de forma específica contra os fundamentos da decisão agravada (aplicação do artigo 1.009, incisos II e III, do CPC vigente)”. (grifos acrescidos) Como se nota, a Executada não cuidou de indicar corretamente o imóvel que servia como residência familiar, tendo sido rejeitado o pedido quanto ao imóvel de Matrícula nº 10.638 do CRI Arroio do Meio/RS. Pontuo, por oportuno, que não houve análise quanto aos imóveis de Matrículas nº 2.536 e 26.413 do CRI de Araucária/PR. Feitas essas considerações, passo à análise. Acerca da impenhorabilidade do bem de família, assim dispõe a Lei 8.009/1990: “Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. [...] Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”. Com efeito, a definição legal que trata acerca do bem de família encontra-se vinculada à utilidade residencial do bem, em face dos componentes da entidade familiar, independentemente da existência de outros imóveis de propriedade da Executada, e por esse viés será analisado. Deste modo, ainda que haja outros imóveis em nome da Executada, tal fato é irrelevante, pois é apenas aquele imóvel específico, utilizado com finalidade de moradia, que será considerado bem de família, e, por isso, impenhorável. Além disso, a condição de impenhorabilidade, nos termos da legislação vigente, deve ser verificada no momento da efetivação da penhora. Desta forma, necessário constatar, a partir dos elementos que envolvem a situação fática exposta, se o imóvel em questão era utilizado pela entidade familiar da Executada, para fins de moradia, na data da penhora. No caso em exame, essa circunstância restou efetivamente comprovada, conforme demonstrado pelos elementos de prova produzidos nestes autos (fls. 1146/ 1152), corroborados pela certidão emitida pelo Oficial de Justiça, da qual se constata que a Executada foi intimada da penhora realizada no endereço do imóvel em debate (fls. 1087/1103): “Desta feita, no dia 5 de fevereiro (sexta-feira), às 16h50min, em diligência ao endereço indicado no cadastro da Prefeitura para o imóvel (Rua dos Professores, 229, Barigui, Araucária/PR - residência), encontrei no local o Sr. Carlos Augusto Rodrigues da Luz, declarado esposo da destinatária, a quem apresentei o mandado. [...] No dia 8 de fevereiro (segunda-feira), às 9h, retornei ao local, tendo encontrado ali a destinatária e o declarado esposo. Fui ainda informado residirem no local dois filhos do casal, Guilherme (28 anos) e Natália (22 anos), que não se encontrariam ali na ocasião, tendo a executada aceitado contrafé do mandado. Por todo o exposto, por ora NÃO FOI POSSÍVEL EFETUAR PENHORA do imóvel matriculado no CRI de Araucária/PR sob o nº 26.413, tendo em vista ter constado que sobre o imóvel há parte de construção onde há residência da destinatária, esposo e informados dois filhos maiores de idade, submetendo o constatado à especial apreciação ante os termos da Lei nº 8.009/90”. Logo, no presente caso, restou configurado bem de família, sendo, portanto, impenhorável nos termos do artigo 5º, caput, da Lei 8.009/90. No mesmo sentido, as ementas abaixo transcritas: DO BEM DE FAMÍLIA. A certificação do Oficial de Justiça, constatando que o executado reside no imóvel junto de sua ex-cônjuge e filhos, constitui prova idônea da destinação residencial do bem, suficiente para caracterizar o bem de família legal, nos termos da Lei nº 8.009/90. A proteção da moradia, assegurada pelo art. 6º da Constituição Federal, independe de formalidade registral, do estado civil, da apresentação de certidões ou do valor do imóvel, inexistindo amparo legal para relativização da impenhorabilidade em razão de suposto caráter suntuoso. [...] Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (2ª Turma). Acórdão: 0175800-54.2005.5.02.0012. Relator(a): MARTA CASADEI MOMEZZO. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/01/2026. Disponível em: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. PENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Agravo de petição que discute o reconhecimento de bem de família, alegando insuficiência de provas. 2. A executada alega que o imóvel é o seu único e é destinado à sua residência, comprovando através de fatura de energia elétrica em seu nome, com histórico de consumo compatível com uso residencial, e verificação in loco do Oficial de Justiça. 3. O Oficial de Justiça constatou que a executada reside no imóvel. 4. O artigo 1º da Lei nº 8.009/90 determina a impenhorabilidade do bem de família. 5. A sentença reconheceu a impenhorabilidade do imóvel, mantendo ainda a penhora sobre os direitos e ações referentes ao imóvel e a indisponibilidade gravada no registro do bem. 6. Agravo de petição desprovido. 7. Dispositivos relevantes citados: art. 1º da Lei nº 8.009/90. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Seção Especializada em Execução). Acórdão: 0021109-31.2022.5.04.0271. Relator(a): JOAO BATISTA DE MATOS DANDA. Data de julgamento: 16/07/2026. Juntado aos autos em 17/07/2026. Disponível em: BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL RESIDENCIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL RESIDENCIAL. IMPENHORABILIDADE. Nos termos do artigo 1º da Lei 8.009/1990, o imóvel residencial é impenhorável, não podendo ser objeto de constrição decorrente de qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais e filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas em lei. Não se olvida que os credores têm direito ao recebimento de seus respectivos créditos que, por meio da atividade jurisdicional, pretende-se viabilizar. Todavia, não se pode desproteger o bem indispensável à entidade familiar e imprescindível à sobrevivência daqueles que nele habitam. No caso em exame, demonstrado que o imóvel penhorado é o local de residência da executada, enquadra-se como bem de família, nos termos da Lei 8.009/1990. Agravo de petição da exequente ao qual se nega provimento. (TRT-PR-15840-2012-001-09-00-6-ACO-33620-2017 - SEÇÃO ESPECIALIZADA. Relator: THEREZA CRISTINA GOSDAL. Publicado no DEJT em 24-11-2017). Por fim, apesar da existência de duas matrículas para lotes diversos, nota-se que não é possível cômoda divisão, como certificado pelo Oficial de Justiça e verificado a partir das imagens anexadas aos autos. A edificação utilizada como residência dos executados foi construída sobre dois terrenos, ou seja, abrangendo a área dos dois lotes, impossibilitando, dessa forma, a penhora somente de um ou de outro lote. Ante o exposto, reconheço a impenhorabilidade dos imóveis de Matrículas nº 2.536 e 26.413 do CRI de Araucária/PR, por se tratar de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90, e determino o levantamento da penhora realizada nos autos. 4. CONCLUSÃO ISSO POSTO, CONHEÇO da Exceção de Pré-executividade em tela; no mérito, julgo PROCEDENTES as pretensões deduzidas pela Executada, tudo nos termos da fundamentação supra, que é parte integrante do presente dispositivo para todos os efeitos legais. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado desta decisão, levantem-se as averbações de indisponibilidade e penhora recaída sobre os imóveis de Matrículas nº 2.536 e 26.413 do CRI de Araucária/PR. ARAUCARIA/PR, 05 de setembro de 2026. DANIEL ROBERTO DE OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BERNECK S.A. PAINEIS E SERRADOS
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA ATOrd 0000030-61.2019.5.09.0594 AUTOR: BERNECK S.A. PAINEIS E SERRADOS RÉU: ROSILEI BLATT RODRIGUES DA LUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66ab4bb proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE 1. RELATÓRIO Vistos, etc. ROSILEI BLATT RODRIGUES DA LUZ apresentou Exceção de Pré-executividade, insurgindo-se pelas razões expostas na petição de ID. ea6aeec. O Exequente apresentou contraminuta na petição de ID e7bf84e. É, em síntese, o relatório. 2. ADMISSIBILIDADE Conheço da exceção apresentada, uma vez que a impenhorabilidade do bem de família trata-se de matéria de ordem pública, que não está sujeita a preclusão temporal e pode ser arguida até a arrematação, por simples petição ou exceção de pré-executividade. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE Alega a Executada, em síntese, que a penhora realizada nos presentes autos recaiu sobre o imóvel utilizado como residência da unidade familiar, tratando-se, portanto, de bem de família protegido pela impenhorabilidade legal. Pois bem. Para melhor análise, necessário tecer algumas considerações. Nos autos em tela, ocorreu a penhora dos seguintes imóveis: Matrícula nº 10.638 do CRI Arroio do Meio/RS e Matrículas nº 2.536 e 26.413 do CRI de Araucária/PR. Na sequência, a Executada apresentou embargos à execução, invocando a impenhorabilidade do bem de família. Ocorre, contudo, que não indicou qual imóvel era utilizado como moradia pelo casal ou entidade familiar. Apesar de regularmente intimada para prestar esclarecimentos, apenas renovou as razões dos embargos à execução. Submetido o incidente a julgamento, o Juízo proferiu a seguinte Sentença: “Não obstante, os documentos e fotos anexados pela embargante às fls. 1146-1173 não são suficientes para comprovar que o imóvel de matrícula 10.638 se trata de bem de família. Não há que se falar, portanto, em impenhorabilidade”. (grifos acrescidos) Em sede de agravo de petição, assim se pronunciou o Colegiado: “Todavia, essa não é a hipótese dos autos, eis que não restou demonstrado que o imóvel objeto da constrição judicial seja destinado à residência da família, por total ausência de provas nesse sentido. Na falta de provas de utilização do bem como residência familiar, nos termos da Lei 8.009/90, não há como se declarar a impenhorabilidade do bem. No que tange aos imóveis sob matrícula - 2536 e 26413, do Registro de Imóveis de Araucária, verifica-se que o Juízo a quo não apreciou suposta impenhorabilidade desses, sob condição de bem de família, de modo que a análise nesta instância configuraria supressão de instância. Cumpre registrar que o Agravo de Petição da ré (fls. 1320/1324) é genérico e sequer impugna os fundamentos da decisão a quo, e também não esclarece qual é o imóvel a que se refere a nulidade da penhora, por se tratar de bem de família. Verifica-se, pois, que a recorrente não se insurge contra os fundamentos que levaram o juízo da execução à rejeição do pedido. Descuida, portanto, de enfrentar o fundamento da decisão agravada, deixando de observar o princípio da dialeticidade, segundo o qual deveria se insurgir de forma específica contra os fundamentos da decisão agravada (aplicação do artigo 1.009, incisos II e III, do CPC vigente)”. (grifos acrescidos) Como se nota, a Executada não cuidou de indicar corretamente o imóvel que servia como residência familiar, tendo sido rejeitado o pedido quanto ao imóvel de Matrícula nº 10.638 do CRI Arroio do Meio/RS. Pontuo, por oportuno, que não houve análise quanto aos imóveis de Matrículas nº 2.536 e 26.413 do CRI de Araucária/PR. Feitas essas considerações, passo à análise. Acerca da impenhorabilidade do bem de família, assim dispõe a Lei 8.009/1990: “Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. [...] Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”. Com efeito, a definição legal que trata acerca do bem de família encontra-se vinculada à utilidade residencial do bem, em face dos componentes da entidade familiar, independentemente da existência de outros imóveis de propriedade da Executada, e por esse viés será analisado. Deste modo, ainda que haja outros imóveis em nome da Executada, tal fato é irrelevante, pois é apenas aquele imóvel específico, utilizado com finalidade de moradia, que será considerado bem de família, e, por isso, impenhorável. Além disso, a condição de impenhorabilidade, nos termos da legislação vigente, deve ser verificada no momento da efetivação da penhora. Desta forma, necessário constatar, a partir dos elementos que envolvem a situação fática exposta, se o imóvel em questão era utilizado pela entidade familiar da Executada, para fins de moradia, na data da penhora. No caso em exame, essa circunstância restou efetivamente comprovada, conforme demonstrado pelos elementos de prova produzidos nestes autos (fls. 1146/ 1152), corroborados pela certidão emitida pelo Oficial de Justiça, da qual se constata que a Executada foi intimada da penhora realizada no endereço do imóvel em debate (fls. 1087/1103): “Desta feita, no dia 5 de fevereiro (sexta-feira), às 16h50min, em diligência ao endereço indicado no cadastro da Prefeitura para o imóvel (Rua dos Professores, 229, Barigui, Araucária/PR - residência), encontrei no local o Sr. Carlos Augusto Rodrigues da Luz, declarado esposo da destinatária, a quem apresentei o mandado. [...] No dia 8 de fevereiro (segunda-feira), às 9h, retornei ao local, tendo encontrado ali a destinatária e o declarado esposo. Fui ainda informado residirem no local dois filhos do casal, Guilherme (28 anos) e Natália (22 anos), que não se encontrariam ali na ocasião, tendo a executada aceitado contrafé do mandado. Por todo o exposto, por ora NÃO FOI POSSÍVEL EFETUAR PENHORA do imóvel matriculado no CRI de Araucária/PR sob o nº 26.413, tendo em vista ter constado que sobre o imóvel há parte de construção onde há residência da destinatária, esposo e informados dois filhos maiores de idade, submetendo o constatado à especial apreciação ante os termos da Lei nº 8.009/90”. Logo, no presente caso, restou configurado bem de família, sendo, portanto, impenhorável nos termos do artigo 5º, caput, da Lei 8.009/90. No mesmo sentido, as ementas abaixo transcritas: DO BEM DE FAMÍLIA. A certificação do Oficial de Justiça, constatando que o executado reside no imóvel junto de sua ex-cônjuge e filhos, constitui prova idônea da destinação residencial do bem, suficiente para caracterizar o bem de família legal, nos termos da Lei nº 8.009/90. A proteção da moradia, assegurada pelo art. 6º da Constituição Federal, independe de formalidade registral, do estado civil, da apresentação de certidões ou do valor do imóvel, inexistindo amparo legal para relativização da impenhorabilidade em razão de suposto caráter suntuoso. [...] Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (2ª Turma). Acórdão: 0175800-54.2005.5.02.0012. Relator(a): MARTA CASADEI MOMEZZO. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/01/2026. Disponível em: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. PENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Agravo de petição que discute o reconhecimento de bem de família, alegando insuficiência de provas. 2. A executada alega que o imóvel é o seu único e é destinado à sua residência, comprovando através de fatura de energia elétrica em seu nome, com histórico de consumo compatível com uso residencial, e verificação in loco do Oficial de Justiça. 3. O Oficial de Justiça constatou que a executada reside no imóvel. 4. O artigo 1º da Lei nº 8.009/90 determina a impenhorabilidade do bem de família. 5. A sentença reconheceu a impenhorabilidade do imóvel, mantendo ainda a penhora sobre os direitos e ações referentes ao imóvel e a indisponibilidade gravada no registro do bem. 6. Agravo de petição desprovido. 7. Dispositivos relevantes citados: art. 1º da Lei nº 8.009/90. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Seção Especializada em Execução). Acórdão: 0021109-31.2022.5.04.0271. Relator(a): JOAO BATISTA DE MATOS DANDA. Data de julgamento: 16/07/2026. Juntado aos autos em 17/07/2026. Disponível em: BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL RESIDENCIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL RESIDENCIAL. IMPENHORABILIDADE. Nos termos do artigo 1º da Lei 8.009/1990, o imóvel residencial é impenhorável, não podendo ser objeto de constrição decorrente de qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais e filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas em lei. Não se olvida que os credores têm direito ao recebimento de seus respectivos créditos que, por meio da atividade jurisdicional, pretende-se viabilizar. Todavia, não se pode desproteger o bem indispensável à entidade familiar e imprescindível à sobrevivência daqueles que nele habitam. No caso em exame, demonstrado que o imóvel penhorado é o local de residência da executada, enquadra-se como bem de família, nos termos da Lei 8.009/1990. Agravo de petição da exequente ao qual se nega provimento. (TRT-PR-15840-2012-001-09-00-6-ACO-33620-2017 - SEÇÃO ESPECIALIZADA. Relator: THEREZA CRISTINA GOSDAL. Publicado no DEJT em 24-11-2017). Por fim, apesar da existência de duas matrículas para lotes diversos, nota-se que não é possível cômoda divisão, como certificado pelo Oficial de Justiça e verificado a partir das imagens anexadas aos autos. A edificação utilizada como residência dos executados foi construída sobre dois terrenos, ou seja, abrangendo a área dos dois lotes, impossibilitando, dessa forma, a penhora somente de um ou de outro lote. Ante o exposto, reconheço a impenhorabilidade dos imóveis de Matrículas nº 2.536 e 26.413 do CRI de Araucária/PR, por se tratar de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90, e determino o levantamento da penhora realizada nos autos. 4. CONCLUSÃO ISSO POSTO, CONHEÇO da Exceção de Pré-executividade em tela; no mérito, julgo PROCEDENTES as pretensões deduzidas pela Executada, tudo nos termos da fundamentação supra, que é parte integrante do presente dispositivo para todos os efeitos legais. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado desta decisão, levantem-se as averbações de indisponibilidade e penhora recaída sobre os imóveis de Matrículas nº 2.536 e 26.413 do CRI de Araucária/PR. ARAUCARIA/PR, 05 de setembro de 2026. DANIEL ROBERTO DE OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROSILEI BLATT RODRIGUES DA LUZ
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