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0000030-50.2026.5.19.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT19 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR ROT 0000030-50.2026.5.19.0008 RECORRENTE: JOSE AILTON MARQUES BARROS E OUTROS (3) RECORRIDO: JOSE AILTON MARQUES BARROS E OUTROS (3) Identificação PROCESSO nº 0000030-50.2026.5.19.0008 (ROT) EMBARGANTES: CONDOMINIO EDIFICIO RITZ SUITES HOME SERVICE, OPERADORA HOTELEIRA RITZ LTDA EPP - SCP, OPERADORA HOTELEIRA RITZ LTDA, J.A.M.B. EMBARGADOS: OS MESMOS RELATOR: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR Ementa Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELAS RECLAMADAS E PELO RECLAMANTE. DESERÇÃO DO APELO PATRONAL. ÔNUS DA PROVA SOBRE CONVENÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECÍPROCOS REQUERIDOS APENAS EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE MATÉRIA DEVOLVIDA. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos, respectivamente, pelas reclamadas e pelo reclamante, em face de acórdão que não conheceu do recurso ordinário patronal, por deserção, e deu provimento parcial ao recurso ordinário obreiro para fixar honorários sucumbenciais em favor do patrono do reclamante. As reclamadas apontam omissão quanto ao saneamento do preparo recursal e quanto à fixação de honorários sucumbenciais em seu próprio favor; o reclamante aponta omissão quanto à distribuição do ônus da prova sobre a existência de convenção coletiva autorizadora do regime 12x36. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.As questões em discussão consistem em saber: (i) se há omissão quanto à possibilidade de saneamento do vício de preparo que ensejou a deserção do apelo patronal; (ii) se há omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais em favor dos patronos das reclamadas, cujo recurso próprio não foi conhecido; (iii) se há omissão quanto à distribuição do ônus da prova relativa à norma coletiva autorizadora do regime 12x36; III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a distinção entre recolhimento insuficiente de custas e depósito recursal - sanável nos termos da OJ 140 da SBDI-1 do TST e do art. 1.007, § 2º, do CPC - e recolhimento realizado sob guia ou código de arrecadação impróprios, vício insanável que não comporta a franquia de complementação. A reiteração dessa tese em embargos de declaração, sem apontar obscuridade, contradição ou omissão, configura pretensão de rediscussão do mérito, incompatível com a via eleita. 4. O recurso ordinário das reclamadas não foi conhecido por deserção, de modo que as matérias por ele devolvidas, inclusive eventual pretensão a honorários sucumbenciais em seu favor, não foram submetidas à cognição do Tribunal. O pedido de honorários formulado tão somente em contrarrazões ao recurso obreiro não supre a ausência de recurso próprio hígido, sob pena de ampliação do objeto recursal em benefício de quem dele se vale, em violação ao princípio tantum devolutum quantum appellatum. 5. A distribuição do ônus da prova quanto à norma coletiva autorizadora do regime 12x36 foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, com fundamento nos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, não se caracterizando omissão pela mera discordância do embargante quanto ao resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Embargos de declaração opostos pelas partes conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não configura omissão, obscuridade ou contradição a mera reiteração, em embargos de declaração, de tese já expressa e fundamentadamente enfrentada no julgado, ainda que sob roupagem jurídica diversa. 2. O pedido de honorários sucumbenciais formulado apenas em contrarrazões, por parte cujo recurso próprio não foi conhecido, não constitui matéria devolvida ao Tribunal, não configurando omissão sua ausência de apreciação expressa. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 272, § 5º, 373, I, 791-A, caput e § 3º, 818, I, 897-A; CPC, arts. 280, 281, 1.007, §§ 2º e 7º; Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, art. 10. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do TST; OJ 140 da SBDI-1 do TST. Acórdão ACORDAM o Exmo. Sr. Desembargador, a Exma. Sra. Desembargadora e o Exmo. Sr. Juiz Convocado da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração opostos pelas partes e, no mérito, rejeitá-los, mantendo incólume o acórdão embargado. Maceió, 8 de setembro de 2026. JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR Desembargador Federal Relator MACEIO/AL, 08 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO EDIFICIO RITZ SUITES HOME SERVICE

  2. Intimação

    TRT19 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR ROT 0000030-50.2026.5.19.0008 RECORRENTE: JOSE AILTON MARQUES BARROS E OUTROS (3) RECORRIDO: JOSE AILTON MARQUES BARROS E OUTROS (3) Identificação PROCESSO nº 0000030-50.2026.5.19.0008 (ROT) EMBARGANTES: CONDOMINIO EDIFICIO RITZ SUITES HOME SERVICE, OPERADORA HOTELEIRA RITZ LTDA EPP - SCP, OPERADORA HOTELEIRA RITZ LTDA, J.A.M.B. EMBARGADOS: OS MESMOS RELATOR: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR Ementa Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELAS RECLAMADAS E PELO RECLAMANTE. DESERÇÃO DO APELO PATRONAL. ÔNUS DA PROVA SOBRE CONVENÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECÍPROCOS REQUERIDOS APENAS EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE MATÉRIA DEVOLVIDA. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos, respectivamente, pelas reclamadas e pelo reclamante, em face de acórdão que não conheceu do recurso ordinário patronal, por deserção, e deu provimento parcial ao recurso ordinário obreiro para fixar honorários sucumbenciais em favor do patrono do reclamante. As reclamadas apontam omissão quanto ao saneamento do preparo recursal e quanto à fixação de honorários sucumbenciais em seu próprio favor; o reclamante aponta omissão quanto à distribuição do ônus da prova sobre a existência de convenção coletiva autorizadora do regime 12x36. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.As questões em discussão consistem em saber: (i) se há omissão quanto à possibilidade de saneamento do vício de preparo que ensejou a deserção do apelo patronal; (ii) se há omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais em favor dos patronos das reclamadas, cujo recurso próprio não foi conhecido; (iii) se há omissão quanto à distribuição do ônus da prova relativa à norma coletiva autorizadora do regime 12x36; III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a distinção entre recolhimento insuficiente de custas e depósito recursal - sanável nos termos da OJ 140 da SBDI-1 do TST e do art. 1.007, § 2º, do CPC - e recolhimento realizado sob guia ou código de arrecadação impróprios, vício insanável que não comporta a franquia de complementação. A reiteração dessa tese em embargos de declaração, sem apontar obscuridade, contradição ou omissão, configura pretensão de rediscussão do mérito, incompatível com a via eleita. 4. O recurso ordinário das reclamadas não foi conhecido por deserção, de modo que as matérias por ele devolvidas, inclusive eventual pretensão a honorários sucumbenciais em seu favor, não foram submetidas à cognição do Tribunal. O pedido de honorários formulado tão somente em contrarrazões ao recurso obreiro não supre a ausência de recurso próprio hígido, sob pena de ampliação do objeto recursal em benefício de quem dele se vale, em violação ao princípio tantum devolutum quantum appellatum. 5. A distribuição do ônus da prova quanto à norma coletiva autorizadora do regime 12x36 foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, com fundamento nos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, não se caracterizando omissão pela mera discordância do embargante quanto ao resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Embargos de declaração opostos pelas partes conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não configura omissão, obscuridade ou contradição a mera reiteração, em embargos de declaração, de tese já expressa e fundamentadamente enfrentada no julgado, ainda que sob roupagem jurídica diversa. 2. O pedido de honorários sucumbenciais formulado apenas em contrarrazões, por parte cujo recurso próprio não foi conhecido, não constitui matéria devolvida ao Tribunal, não configurando omissão sua ausência de apreciação expressa. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 272, § 5º, 373, I, 791-A, caput e § 3º, 818, I, 897-A; CPC, arts. 280, 281, 1.007, §§ 2º e 7º; Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, art. 10. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do TST; OJ 140 da SBDI-1 do TST. Acórdão ACORDAM o Exmo. Sr. Desembargador, a Exma. Sra. Desembargadora e o Exmo. Sr. Juiz Convocado da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração opostos pelas partes e, no mérito, rejeitá-los, mantendo incólume o acórdão embargado. Maceió, 8 de setembro de 2026. JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR Desembargador Federal Relator MACEIO/AL, 08 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE AILTON MARQUES BARROS

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