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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Ubatuba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 0000030-44.2026.8.26.0642 (processo principal 1004919-29.2023.8.26.0642) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Thays Poppi Faria Monzi - Giuliana de Andrade Bianchi - Vistos. Trata-se de fase de cumprimento da sentença de fls. 06/10 que condenou a executada ao pagamento da importância de R$ 33.505,00, corrigida monetariamente desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Regularmente intimada nos termos do art. 523 do CPC (fls. 20/21), a executada deixou transcorrer o prazo legal sem realizar o pagamento voluntário do débito, o que ensejou a determinação de bloqueio de ativos financeiros pelo Sisbajud (fl. 44). Efetivada a ordem (fls. 46/49), foi bloqueado o montante total de R$ 2.637,68 (fl. 46), distribuído entre as contas mantidas perante o Banco do Brasil (R$ 2.617,45), o Banco Bradesco (R$ 13,11) e o Mercado Pago (R$ 7,12). A executada se manifestou às fls. 31/34 requerendo o imediato desbloqueio dos valores, afirmando que a quantia possui natureza alimentar impenhorável, por corresponder a honorários advocatícios provenientes de contrato de prestação de serviços juntado aos autos (fls. 35/38). Na mesma oportunidade, ofertou à penhora três quadros. Decido. O pedido da executada não merece acolhimento. O ônus probatório para a caracterização de qualquer das hipóteses de impenhorabilidade recai com exclusividade sobre o executado, a quem incumbe demonstrar cabalmente a origem e a destinação dos recursos financeiros constritos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORA ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APURAÇÃO DA NATUREZA DOS VALORES CONSTRITOS. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DO EXECUTADO. ART. 854, § 3º, I, DO CPC. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, as questões suscitadas pela parte, ainda que em sentido contrário aos seus interesses. 2. Nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis pelo sistema SISBAJUD são impenhoráveis. 3. A representação do executado pela Defensoria Pública no exercício da curadoria especial, embora autorize o curador a alegar a impenhorabilidade em favor do curatelado, não desloca para o juízo o ônus probatório legalmente atribuído à parte, tampouco autoriza a expedição de ofício à instituição financeira para apuração da natureza dos valores constritos. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da impossibilidade, em regra, de expedição de ofício às instituições financeiras com vistas a obter informações, protegidas por sigilo bancário, acerca da natureza dos depósitos, tendo em vista que, ao ter sua conta bloqueada pelo sistema SISBAJUD, o executado tem ciência imediata da constrição, cabendo a ele, por meio de quem o representa em juízo, comprovar a impenhorabilidade. 5. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte.Incidência da Súmula 83/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.789.417/GO, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.) Porém, a executada limitou-se a anexar aos autos cópia de um contrato de prestação de serviços e honorários advocatícios (fls. 35/38), desprovido de qualquer suporte probatório que estabeleça o liame fático entre a verba contratada e o saldo bloqueado pelo Sisbajud (fls. 46/49). Não há nos autos prova da data do efetivo depósito dos honorários alegados, nem demonstração de qual instituição financeira teria recepcionado o respectivo pagamento, tampouco extratos bancários contemporâneos aptos a evidenciar a rota financeira do crédito ou eventual comprometimento da subsistência familiar. Ademais, o montante bloqueado de R$ 2.637,68 (fls. 46/49) é insuficiente para a quitação integral do débito exequendo, que perfazia originalmente R$ 23.162,20 (fl. 44). Registre-se que tal valor da dívida não foi objeto de impugnação específica por parte da executada. Diante do exposto, impõe-se a manutenção do bloqueio. Intime-se a exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, em 10 dias, bem como apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do saldo devedor, abatendo-se o montante descrito às fls. 46/49 e informar eventual interesse na penhora dos 3 (três) quadros indicados pela devedora à fl. 32. Intime-se. - ADV: GIULIANA DE ANDRADE BIANCHI (OAB 285656/SP), LUCAS RODRIGUES CURSINO OSORIO NUNES (OAB 372134/SP)