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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Barretos - 2ª Vara Criminal
Processo 0000030-23.2017.8.26.0072 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - RICARDO FERRARI - - GUSTAVO ALVES ARAÚJO - - ENZO MARQUES CALANDRA - - JOSÉ MURRA DA SILVA - - LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA - - ANDREIA CRISTINA FRANCO DA SILVA - - SIMONE ARNALDO RODRIGUES XAVIER - - VAGNER PEREIRA DA SILVA - - LUCAS JOSÉ DE ANDRADE CRUZ e outros - Vistos. Trata-se de pleito formulado pelas defesas técnicas dos acusados visando à revogação da medida cautelar de afastamento do exercício de suas funções públicas perante o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN-SP), sobrevindo manifestação do Ministério Público pelo indeferimento dos pedidos e pela manutenção da constrição cautelar. Não assiste razão às defesas, impondo-se a integral manutenção da medida cautelar, acolhendo-se os exatos fundamentos expostos pelo Órgão Ministerial. Conforme se extrai dos autos e da denúncia, imputa-se a Ricardo Ferrari papel central na constituição e condução de organização criminosa instalada no âmbito da Superintendência local do DETRAN de Barretos, valendo-se de suas atribuições públicas para solicitar e receber vantagens indevidas, fraudar exames práticos de direção veicular, inclusive voltados a habilitações profissionais, viabilizar CNHs sem a observância das exigências legais, promover o cancelamento ilícito de penalidades e coordenar a divisão de tarefas e de propinas entre os agentes envolvidos. No tocante a Enzo Marques Calandra e Gustavo Alves Araújo, ambos agentes de trânsito, descreve-se participação direta e ativa no núcleo operacional do grupo criminoso, atuando de forma articulada e reiterada na aplicação e aprovação fraudulenta de candidatos previamente ajustados mediante paga indevida, integrando-se ao esquema estável de repartição dos valores espúrios e utilizando-se de suas prerrogativas funcionais para viabilizar as condutas. O contexto fático-probatório descortinado evidencia investigações de elevada complexidade e ampla capilaridade. Conquanto os fatos originários remontem ao ano de 2017, a medida cautelar de afastamento funcional revela-se plenamente contemporânea, necessária, proporcional e razoável no atual estágio da persecução penal. Com efeito, o processo encontra-se em fase sensível, ante a iminente realização da audiência de instrução e julgamento, momento em que a produção da prova oral assume papel indispensável à elucidação da verdade material. O restabelecimento dos réus nos respectivos cargos públicos, os quais teriam servido de instrumento para a prática dos delitos apurados, acarretaria risco concreto, imediato e intolerável à regular colheita das provas e às apurações, dada a facilidade de acesso a sistemas internos, a bancos de dados sigilosos e a dados cadastrais de servidores, colaboradores e usuários que serão inquiridos em juízo. Outrossim, a recondução dos acusados às suas funções violaria flagrantemente o interesse público e a credibilidade da Administração, reforçando-se tal conclusão pelas apurações conduzidas na esfera administrativa. Nesse sentido, a Controladoria Geral do Estado (CGE), atuando junto ao DETRAN-SP, concluiu pela presença de elementos suficientes de autoria e materialidade de infrações disciplinares em desfavor dos corréus Ricardo Ferrari, Enzo Marques Calandra e Gustavo Alves Araújo, o que culminou na decisão da Corregedoria Geral de Correição que determinou a instauração de processo sancionatório disciplinar no âmbito do Processo SEI nº 140.00998066/2024-13. Embora vigore o princípio da independência entre as instâncias penal, administrativa e civil, nada obsta a coexistência harmônica de medidas acautelatórias fundadas na mesma moldura fática, caminhando a persecução disciplinar e o afastamento cautelar penal pari passu. Ressalta-se que a cautelar fixada não possui natureza punitiva e nem consubstancia antecipação de sanção, consubstanciando típica providência preventiva vocacionada a romper o vínculo operacional que viabilizou os ilícitos, salvaguardar a higidez da instrução criminal e resguardar a ordem pública, persistindo incólumes os pressupostos e motivos determinantes que justificaram a sua decretação originária. Ante o exposto, acolhendo integralmente a manifestação ministerial, indefere-se os pedidos formulados pelas defesas e mantém-se o afastamento cautelar dos réus Ricardo Ferrari, Enzo Marques Calandra e Gustavo Alves Araújo de suas funções públicas perante o DETRAN-SP. Comunique-se, servindo a presente decisão como ofício. Regularizado os autos, tornem conclusos. Int. Barretos, 08 de setembro de 2026 Juiz de Direito: LUCIANO DE OLIVEIRA SILVA - ADV: GUSTAVO RENE MANTOVANI GODOY (OAB 301097/SP), GUSTAVO RENE MANTOVANI GODOY (OAB 301097/SP), NAYARA SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 469683/SP), FERNANDA PAULA SOUSA CRUZ (OAB 400678/SP), ELAINE APARECIDA COELHO MURRA DA SILVA (OAB 365722/SP), LUIS GUSTAVO FILIPE (OAB 347887/SP), DIOGO DE PAULA PAPEL (OAB 345748/SP), DIOGO DE PAULA PAPEL (OAB 345748/SP), GUSTAVO RENE MANTOVANI GODOY (OAB 301097/SP), MERHEJ NAJM NETO (OAB 175970/SP), DANIELA MARINHO SCABBIA CURY (OAB 238821/SP), MERHEJ NAJM NETO (OAB 175970/SP), FERNANDA ALVES ARAUJO (OAB 230866/SP), ROGÉRIO LUIS ADOLFO CURY (OAB 186605/SP), CHAFEI AMSEI NETO (OAB 242963/SP), ROGÉRIO LUIS ADOLFO CURY (OAB 186605/SP)