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0000030-18.2024.5.05.0135

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ ROT 0000030-18.2024.5.05.0135 RECORRENTE: JOSE CARLOS DE JESUS DA CONCEICAO RECORRIDO: LAZARO SODRE TELES E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000030-18.2024.5.05.0135 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. SUBEMPREITADA EM CADEIA. VÍNCULO DE EMPREGO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VERBAS RESCISÓRIAS. VALE-TRANSPORTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela parte Reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e verbas rescisórias, acolhendo a tese de subempreitada autônoma com terceiro. O recorrente busca a reforma da decisão para o reconhecimento do liame empregatício, o pagamento de adicionais de insalubridade/periculosidade, horas extras, vale-transporte e demais verbas rescisórias, alegando erro na valoração da prova e ausência de comprovação da tese de autonomia pelo empregador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de inclusão do subempreiteiro no polo passivo impede o reconhecimento do vínculo; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, em especial a subordinação e não eventualidade; (iii) determinar se é cabível o pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade com base na prova técnica produzida; (iv) verificar a existência de sobrelabor e o direito ao vale-transporte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 455 da CLT estabelece a responsabilidade solidária na cadeia de subempreitada, o que dispensa a formação de litisconsórcio necessário e viabiliza a condenação dos demandados ainda que o subempreiteiro direto não figure no polo passivo. 4. A prova oral e documental confirma os requisitos do vínculo empregatício (pessoalidade, onerosidade, subordinação e habitualidade) entre o trabalhador e a equipe de subempreitada, sendo a prestação de serviços integrada à cadeia produtiva dos demandados. 5. O depoimento pessoal e a testemunha confirmam o período de labor reconhecido, sendo ônus da prova do empregador a quitação das verbas rescisórias, do qual não se desincumbiu. 6. O laudo pericial técnico, não infirmado por prova contrária, conclui pela ausência de exposição a agentes insalubres ou perigosos, afastando o direito aos respectivos adicionais. 7. A prova testemunhal prevalece sobre a presunção relativa de veracidade da jornada alegada na exordial (Súmula 338/TST), não restando comprovada a extrapolação da carga horária semanal. 8. O ônus de provar o fornecimento do vale-transporte ou o desinteresse do empregado é do empregador (Súmula 460/TST), incumbência não observada pelas reclamadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: i. A solidariedade na subempreitada, prevista no art. 455 da CLT, autoriza o reconhecimento do vínculo de emprego e a condenação solidária dos integrantes da cadeia produtiva, independentemente da inclusão direta do subempreiteiro no polo passivo. ii. A ausência de prova documental do fornecimento de vale-transporte pelo empregador implica o dever de pagamento da parcela de forma indenizada. iii. O laudo pericial que atesta a inexistência de agentes insalubres ou de risco perigoso, quando não contraposto por prova técnica robusta, fundamenta o indeferimento dos adicionais previstos nas NRs 15 e 16. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 455, 467, 477, 791-A e 818; Lei nº 8.177/91, art. 39; Código Civil, art. 406. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 338; TST, Súmula nº 460; STF, ADI 5766; STF, ADC's 58 e 59; STF, ADI's 5867 e 6021. SALVADOR/BA, 28 de agosto de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LAZARO SODRE TELES

  2. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ ROT 0000030-18.2024.5.05.0135 RECORRENTE: JOSE CARLOS DE JESUS DA CONCEICAO RECORRIDO: LAZARO SODRE TELES E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000030-18.2024.5.05.0135 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. SUBEMPREITADA EM CADEIA. VÍNCULO DE EMPREGO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VERBAS RESCISÓRIAS. VALE-TRANSPORTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela parte Reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e verbas rescisórias, acolhendo a tese de subempreitada autônoma com terceiro. O recorrente busca a reforma da decisão para o reconhecimento do liame empregatício, o pagamento de adicionais de insalubridade/periculosidade, horas extras, vale-transporte e demais verbas rescisórias, alegando erro na valoração da prova e ausência de comprovação da tese de autonomia pelo empregador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de inclusão do subempreiteiro no polo passivo impede o reconhecimento do vínculo; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, em especial a subordinação e não eventualidade; (iii) determinar se é cabível o pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade com base na prova técnica produzida; (iv) verificar a existência de sobrelabor e o direito ao vale-transporte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 455 da CLT estabelece a responsabilidade solidária na cadeia de subempreitada, o que dispensa a formação de litisconsórcio necessário e viabiliza a condenação dos demandados ainda que o subempreiteiro direto não figure no polo passivo. 4. A prova oral e documental confirma os requisitos do vínculo empregatício (pessoalidade, onerosidade, subordinação e habitualidade) entre o trabalhador e a equipe de subempreitada, sendo a prestação de serviços integrada à cadeia produtiva dos demandados. 5. O depoimento pessoal e a testemunha confirmam o período de labor reconhecido, sendo ônus da prova do empregador a quitação das verbas rescisórias, do qual não se desincumbiu. 6. O laudo pericial técnico, não infirmado por prova contrária, conclui pela ausência de exposição a agentes insalubres ou perigosos, afastando o direito aos respectivos adicionais. 7. A prova testemunhal prevalece sobre a presunção relativa de veracidade da jornada alegada na exordial (Súmula 338/TST), não restando comprovada a extrapolação da carga horária semanal. 8. O ônus de provar o fornecimento do vale-transporte ou o desinteresse do empregado é do empregador (Súmula 460/TST), incumbência não observada pelas reclamadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: i. A solidariedade na subempreitada, prevista no art. 455 da CLT, autoriza o reconhecimento do vínculo de emprego e a condenação solidária dos integrantes da cadeia produtiva, independentemente da inclusão direta do subempreiteiro no polo passivo. ii. A ausência de prova documental do fornecimento de vale-transporte pelo empregador implica o dever de pagamento da parcela de forma indenizada. iii. O laudo pericial que atesta a inexistência de agentes insalubres ou de risco perigoso, quando não contraposto por prova técnica robusta, fundamenta o indeferimento dos adicionais previstos nas NRs 15 e 16. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 455, 467, 477, 791-A e 818; Lei nº 8.177/91, art. 39; Código Civil, art. 406. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 338; TST, Súmula nº 460; STF, ADI 5766; STF, ADC's 58 e 59; STF, ADI's 5867 e 6021. SALVADOR/BA, 28 de agosto de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS DE JESUS DA CONCEICAO

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