Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Valparaíso · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000030-17.2026.8.26.0651/SP
EXEQUENTE: CARLOS ALEXANDRE PEREIRA
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO MELHADO (OAB SP289895)
EXECUTADO: JOSE DE ARIMATEIA ARRAIS JUNIOR
ADVOGADO(A): RICARDO LIBRAIZ (OAB SP304014)
ADVOGADO(A): JOSE SOARES DE SOUSA (OAB SP078737)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de desbloqueio de ativos financeiros formulado pela parte executada, que sustenta a impenhorabilidade da quantia de R$ 2.001,08 constrita via SISBAJUD, ao argumento de que se trata de verba de natureza salarial recebida do Município de Mirandópolis, essencial à sua subsistência e de sua família (evento 26, IMP_SISB1).
É o relatório. Fundamento e decido.
A manifestação da parte executada é tempestiva, cumprindo o ônus probatório exigido pelo art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, porquanto a impenhorabilidade de verba salarial constitui matéria de ordem pública voltada à preservação do mínimo existencial.
A análise da documentação acostada aos autos demonstra que o bloqueio recaiu sobre ativos financeiros mantidos em instituições bancárias, restando comprovado por meio do recibo de pagamento e do extrato bancário (evento 26, APRES DOC2) que o valor de R$ 2.001,08 corresponde estritamente aos vencimentos líquidos auferidos pelo executado junto ao Município de Mirandópolis. Fica evidente, portanto, a natureza alimentar do numerário constrito, o qual se amolda à proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC.
Por outro lado, eventuais saldos remanescentes ou valores bloqueados que não ostentem comprovação de origem exclusivamente alimentar ou que extrapolem o limite da verba salarial protegida não comportam liberação, devendo ser convertidos em penhora com a consequente transferência para a conta judicial vinculada ao juízo.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado pela parte executada para o fim de:
(i) RECONHECER a impenhorabilidade e DETERMINAR O IMEDIATO DESBLOQUEIO da quantia de R$ 2.001,08, providenciando a Serventia a liberação do montante via sistema SISBAJUD;
(ii) DETERMINAR a transferência para a conta judicial vinculada a este juízo do valor restante eventualmente constrito que não esteja abrangido pela proteção legal da impenhorabilidade.
Com a efetivação das providências, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cindo) dias, junte aos autos o formulário devidamente preenchido para expedição de mandado de levantamento eletrônico (MLE) e requeira o que de direito em termos de prosseguimento útil do processo.
Intimem-se.
Valparaíso, data da assinatura.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Valparaíso · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000030-17.2026.8.26.0651/SP
EXEQUENTE: CARLOS ALEXANDRE PEREIRA
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO MELHADO (OAB SP289895)
EXECUTADO: JOSE DE ARIMATEIA ARRAIS JUNIOR
ADVOGADO(A): RICARDO LIBRAIZ (OAB SP304014)
ADVOGADO(A): JOSE SOARES DE SOUSA (OAB SP078737)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de desbloqueio de ativos financeiros formulado pela parte executada, que sustenta a impenhorabilidade da quantia de R$ 2.001,08 constrita via SISBAJUD, ao argumento de que se trata de verba de natureza salarial recebida do Município de Mirandópolis, essencial à sua subsistência e de sua família (evento 26, IMP_SISB1).
É o relatório. Fundamento e decido.
A manifestação da parte executada é tempestiva, cumprindo o ônus probatório exigido pelo art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, porquanto a impenhorabilidade de verba salarial constitui matéria de ordem pública voltada à preservação do mínimo existencial.
A análise da documentação acostada aos autos demonstra que o bloqueio recaiu sobre ativos financeiros mantidos em instituições bancárias, restando comprovado por meio do recibo de pagamento e do extrato bancário (evento 26, APRES DOC2) que o valor de R$ 2.001,08 corresponde estritamente aos vencimentos líquidos auferidos pelo executado junto ao Município de Mirandópolis. Fica evidente, portanto, a natureza alimentar do numerário constrito, o qual se amolda à proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC.
Por outro lado, eventuais saldos remanescentes ou valores bloqueados que não ostentem comprovação de origem exclusivamente alimentar ou que extrapolem o limite da verba salarial protegida não comportam liberação, devendo ser convertidos em penhora com a consequente transferência para a conta judicial vinculada ao juízo.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado pela parte executada para o fim de:
(i) RECONHECER a impenhorabilidade e DETERMINAR O IMEDIATO DESBLOQUEIO da quantia de R$ 2.001,08, providenciando a Serventia a liberação do montante via sistema SISBAJUD;
(ii) DETERMINAR a transferência para a conta judicial vinculada a este juízo do valor restante eventualmente constrito que não esteja abrangido pela proteção legal da impenhorabilidade.
Com a efetivação das providências, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cindo) dias, junte aos autos o formulário devidamente preenchido para expedição de mandado de levantamento eletrônico (MLE) e requeira o que de direito em termos de prosseguimento útil do processo.
Intimem-se.
Valparaíso, data da assinatura.