Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT8
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT8 · 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATSum 0000030-14.2026.5.08.0119 RECLAMANTE: DAVID COELHO LIMA RECLAMADO: MABE COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e09b9b2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista de nº 0000030-14.2026.5.08.0119, movida por DAVID COELHO LIMA em face de MABE COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA, decide o Juízo: preliminarmente, REJEITAR as preliminares suscitadas; no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados, para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações, tudo com base na memória de cálculo em anexo e fundamentação supra, partes integrantes deste dispositivo: Reflexos de salário extrafolha, reconhecidos em R$ 800,00 mensais, em aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas e FGTS acrescido da indenização de 40%, observados o período contratual e os limites da pretensão. IMPROCEDENTES os demais pedidos. Concedo ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação, autorizada a dedução da cota-parte do empregado referente às contribuições previdenciárias. Nos termos do artigo 791-A da CLT, fixo honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação ao patrono do reclamante, a serem pagos pela reclamada. Dada a sucumbência recíproca, na forma do artigo 791-A da CLT, fixo honorários advocatícios de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, a serem pagos pelo reclamante ao patrono do reclamado, observadas as disposições sobre o alcance dos benefícios da Justiça Gratuita acima. Custas a cargo da reclamada no percentual de 2% sobre o valor da condenação, conforme memorial de cálculos em anexo. Liquidação por cálculos. A presente decisão deverá observar estritamente os termos e limites da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpram-se as determinações. Inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Nada mais. UBIRAJARA SOUZA FONTENELE JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DAVID COELHO LIMA
TRT8 · 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATSum 0000030-14.2026.5.08.0119 RECLAMANTE: DAVID COELHO LIMA RECLAMADO: MABE COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e09b9b2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista de nº 0000030-14.2026.5.08.0119, movida por DAVID COELHO LIMA em face de MABE COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA, decide o Juízo: preliminarmente, REJEITAR as preliminares suscitadas; no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados, para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações, tudo com base na memória de cálculo em anexo e fundamentação supra, partes integrantes deste dispositivo: Reflexos de salário extrafolha, reconhecidos em R$ 800,00 mensais, em aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas e FGTS acrescido da indenização de 40%, observados o período contratual e os limites da pretensão. IMPROCEDENTES os demais pedidos. Concedo ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação, autorizada a dedução da cota-parte do empregado referente às contribuições previdenciárias. Nos termos do artigo 791-A da CLT, fixo honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação ao patrono do reclamante, a serem pagos pela reclamada. Dada a sucumbência recíproca, na forma do artigo 791-A da CLT, fixo honorários advocatícios de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, a serem pagos pelo reclamante ao patrono do reclamado, observadas as disposições sobre o alcance dos benefícios da Justiça Gratuita acima. Custas a cargo da reclamada no percentual de 2% sobre o valor da condenação, conforme memorial de cálculos em anexo. Liquidação por cálculos. A presente decisão deverá observar estritamente os termos e limites da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpram-se as determinações. Inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Nada mais. UBIRAJARA SOUZA FONTENELE JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MABE COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA