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0000030-07.2026.5.17.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT17 · 8ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000030-07.2026.5.17.0008 RECLAMANTE: GEORGE LUCAS DE ALMEIDA SILVA RECLAMADO: SERTTEL SOLUCOES EM MOBILIDADE E SEGURANCA URBANA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c26af1b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO GEORGE LUCAS DE ALMEIDA SILVA ajuizou Ação Trabalhista em face de SERTTEL SOLUCOES EM MOBILIDADE E SEGURANCA URBANA LTDA., postulando a condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de honorários advocatícios sucumbenciais, juros e correção monetária. A ré apresentou contestação impugnando o valor da causa, além de requerer a limitação de eventual condenação aos valores dos pedidos. No mérito, sustentou a salubridade do ambiente laboral, afirmando o fornecimento e uso efetivo de equipamentos de proteção individual (EPIs) aptos a neutralizar eventuais agentes nocivos. Negou a existência de ambiente de descanso degradante e a ocorrência de assédio moral ou cobrança abusiva por metas. Pugnou pela total improcedência dos pedidos e pela condenação do autor em honorários sucumbenciais. Diante do pedido de adicional de insalubridade, foi determinada a realização de perícia técnica de engenharia de segurança do trabalho. O laudo pericial técnico foi colacionado aos autos, acompanhado de posteriores esclarecimentos prestados pelo perito oficial. O autor apresentou manifestação sobre a contestação e documentos. Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento do preposto da ré. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. As razões finais foram remissivas e as propostas conciliatórias restaram infrutíferas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AO JUÍZO 100% DIGITAL A ré manifestou oposição à adoção do procedimento do Juízo 100% Digital. Considerando que a adesão a essa modalidade é facultativa e depende da concordância de ambas as partes, acolho a oposição para manter o trâmite processual regular na forma presencial e híbrida, conforme efetivado nas assentadas realizadas. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO O valor atribuído à causa na petição inicial reflete o somatório das pretensões deduzidas, atendendo aos requisitos formais do artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Ademais, no processo do trabalho, a indicação de valores a cada um dos pedidos formulados na exordial possui caráter estimativo, servindo para a definição do rito processual aplicável e balizamento da alçada, não limitando os valores a serem apurados em futura liquidação de sentença. O valor indicado na inicial, de R$ 28.819,92, está adequado e proporcional à remuneração recebida pelo reclamante no curso do contrato de trabalho aos pedidos de adicional de insalubridade e dano moral. Rejeitam-se, portanto, as arguições de impugnação ao valor da causa e o pedido de limitação da condenação. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E OBRIGAÇÃO DE FAZER (PPP, LTCAT E ASO) O autor alegou que exercia a função de mecânico de bicicletas exposto de forma habitual a agentes químicos como óleos, graxas e tintas, sem o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual, pleiteando o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos. A ré contestou o pedido, afirmando que as atividades eram desenvolvidas em ambiente salubre e que fornecia todos os equipamentos de proteção individual necessários à neutralização dos agentes ocupacionais. Por se tratar de matéria técnica que exige conhecimento especializado, foi determinada a realização de perícia por engenheiro de segurança do trabalho, nos termos do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. O perito do juízo realizou a vistoria nas dependências da empresa com a presença do autor e dos representantes da ré, apurando detalhadamente as atividades do obreiro e as condições do local de labor (ID 3af4283) concluindo pela ausência de insalubridade. Quanto ao agente físico ruído, a avaliação quantitativa por dosimetria indicou nível de exposição de 73,1 dB(A), patamar inferior ao limite de tolerância de 85,0 dB(A) fixado no Anexo 01 da Norma Regulamentadora nº 15. Em relação aos agentes químicos compostos por hidrocarbonetos e óleos minerais, previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15, o laudo pericial constatou que o contato ocorria nas atividades de lubrificação de correntes, rolamentos e pontos móveis das bicicletas. Contudo, a prova documental e a inspeção pericial comprovaram o fornecimento regular e o uso efetivo de equipamentos de proteção individual plenamente eficazes para a neutralização da insalubridade, notadamente luvas de proteção contra agentes químicos dotadas de Certificado de Aprovação e creme protetor de segurança. Ao prestar esclarecimentos complementares às impugnações formuladas pelo autor, o perito ratificou integralmente a conclusão do laudo, confirmando que as luvas e os cremes protetores fornecidos pela empresa possuem aprovação oficial expressa para proteção contra óleos minerais, graxas e hidrocarbonetos, promovendo a completa neutralização do risco no ambiente de trabalho (ID 24bfaa3). Ademais, quanto à alegação de calor excessivo, o perito esclareceu que a oficina não possuía fonte artificial de calor, tratando-se de calor decorrente do ambiente natural, o que afasta a incidência do Anexo 03 da Norma Regulamentadora nº 15 (ID 24bfaa3). O julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, todavia a desconsideração da prova técnica exige a apresentação de elementos probatórios sólidos em sentido contrário, o que não ocorreu no caso em exame. Dessa forma, demonstrada a eficácia dos equipamentos de proteção individual fornecidos e a consequente neutralização da nocividade, julga-se improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. Ausente o reconhecimento de atividade desempenhada em condições insalubres, não há reparação a determinar nos registros do perfil profissiográfico previdenciário, razão pela qual julga-se improcedente o pedido de obrigação de fazer e cominação de multa diária. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O autor pleiteou o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, alegando que trabalhava em estrutura física péssima, sendo obrigado a usufruir do intervalo intrajornada no chão, em meio às peças de bicicletas e sob calor intenso, além de sofrer assédio moral praticado pelo diretor da empresa, com chantagens e ameaças de demissão por justa causa. A ré contestou as alegações, afirmando que disponibilizava refeitório e local adequado para refeições, vedando a permanência em depósitos por questões de segurança interna. Negou categoricamente qualquer ato de assédio moral, chantagem ou imposição abusiva de metas. A caracterização do dano moral exige a demonstração inequívoca do ato ilícito, do dano efetivo aos direitos da personalidade e do nexo de causalidade, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Tratando-se de fato constitutivo do direito alegado, incumbia ao autor o ônus de comprovar a existência de ambiente de trabalho degradante e a ocorrência do assédio moral, a teor do artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, o trabalhador não produziu prova oral ou documental capaz de demonstrar que fosse submetido a condições humilhantes de descanso ou que sofresse perseguições e ameaças por parte da chefia. Não tendo o autor se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia quanto às alegadas ofensas morais e à degradação ambiental, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. HIPOTECA JUDICIÁRIA Diante da improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial, não há título executivo condenatório que autorize a constituição de hipoteca judiciária. Julgo improcedente o pleito. JUSTIÇA GRATUITA Atendidos os requisitos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da declaração de hipossuficiência econômica e da inexistência de provas de que a trabalhadora perceba atualmente remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, CONCEDO à Reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS A perícia foi requerida pela parte autora, que restou sucumbente no objeto da prova técnica. Considerando a complexidade do trabalho, o tempo despendido, a utilização de equipamentos específicos e a qualidade do laudo apresentado, fixo os honorários complementares no valor máximo de R$ 1.500,00 permitido para custeio da União, devendo o perito habilitar seu crédito na forma dos artigos 158-161 do Provimento 01/05 da SECOR-TRT 17ª. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do art. 791-A da CLT, inserido em virtude da Reforma Trabalhista, são devidos honorários de sucumbência entre 5% a 15% do valor da condenação ou do valor da causa, sendo que, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo, em caso de procedência parcial, são devidos honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os mesmos. No caso, há improcedência dos pedidos do autor de forma seriam devidos honorários advocatícios ao patrono da reclamada, com fulcro no art. 791-A da CLT, inserido após a Reforma Trabalhista. Não obstante, considerando que em outubro de 2021, o Supremo Tribunal Federal em apreciação da Adin n. 5.766, julgou por maioria inconstitucional a obrigação de pagamento de honorários advocatícios e periciais por beneficiário da justiça gratuita na Justiça do Trabalho, conforme disposto nos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, há que se indeferir o pedido ante o efeitos vinculantes da decisão da Corte Superior brasileira, a teor do art. 102, § 2º, CF e 927, I, do CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, acolho a prescrição parcial e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista ajuizada por GEORGE LUCAS DE ALMEIDA SILVA em face de SERTTEL SOLUCOES EM MOBILIDADE E SEGURANCA URBANA LTDA., nos termos da fundamentação. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios de 5%, a cargo do autor, sob condição suspensiva, nos termos da fundamentação. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 576,40, calculadas sobre o valor da causa de R$ 28.819,92 dispensado. Intimem-se as partes. DENISE ALVES TUMOLI FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SERTTEL SOLUCOES EM MOBILIDADE E SEGURANCA URBANA LTDA.

  2. Intimação

    TRT17 · 8ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000030-07.2026.5.17.0008 RECLAMANTE: GEORGE LUCAS DE ALMEIDA SILVA RECLAMADO: SERTTEL SOLUCOES EM MOBILIDADE E SEGURANCA URBANA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c26af1b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO GEORGE LUCAS DE ALMEIDA SILVA ajuizou Ação Trabalhista em face de SERTTEL SOLUCOES EM MOBILIDADE E SEGURANCA URBANA LTDA., postulando a condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de honorários advocatícios sucumbenciais, juros e correção monetária. A ré apresentou contestação impugnando o valor da causa, além de requerer a limitação de eventual condenação aos valores dos pedidos. No mérito, sustentou a salubridade do ambiente laboral, afirmando o fornecimento e uso efetivo de equipamentos de proteção individual (EPIs) aptos a neutralizar eventuais agentes nocivos. Negou a existência de ambiente de descanso degradante e a ocorrência de assédio moral ou cobrança abusiva por metas. Pugnou pela total improcedência dos pedidos e pela condenação do autor em honorários sucumbenciais. Diante do pedido de adicional de insalubridade, foi determinada a realização de perícia técnica de engenharia de segurança do trabalho. O laudo pericial técnico foi colacionado aos autos, acompanhado de posteriores esclarecimentos prestados pelo perito oficial. O autor apresentou manifestação sobre a contestação e documentos. Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento do preposto da ré. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. As razões finais foram remissivas e as propostas conciliatórias restaram infrutíferas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AO JUÍZO 100% DIGITAL A ré manifestou oposição à adoção do procedimento do Juízo 100% Digital. Considerando que a adesão a essa modalidade é facultativa e depende da concordância de ambas as partes, acolho a oposição para manter o trâmite processual regular na forma presencial e híbrida, conforme efetivado nas assentadas realizadas. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO O valor atribuído à causa na petição inicial reflete o somatório das pretensões deduzidas, atendendo aos requisitos formais do artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Ademais, no processo do trabalho, a indicação de valores a cada um dos pedidos formulados na exordial possui caráter estimativo, servindo para a definição do rito processual aplicável e balizamento da alçada, não limitando os valores a serem apurados em futura liquidação de sentença. O valor indicado na inicial, de R$ 28.819,92, está adequado e proporcional à remuneração recebida pelo reclamante no curso do contrato de trabalho aos pedidos de adicional de insalubridade e dano moral. Rejeitam-se, portanto, as arguições de impugnação ao valor da causa e o pedido de limitação da condenação. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E OBRIGAÇÃO DE FAZER (PPP, LTCAT E ASO) O autor alegou que exercia a função de mecânico de bicicletas exposto de forma habitual a agentes químicos como óleos, graxas e tintas, sem o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual, pleiteando o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos. A ré contestou o pedido, afirmando que as atividades eram desenvolvidas em ambiente salubre e que fornecia todos os equipamentos de proteção individual necessários à neutralização dos agentes ocupacionais. Por se tratar de matéria técnica que exige conhecimento especializado, foi determinada a realização de perícia por engenheiro de segurança do trabalho, nos termos do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. O perito do juízo realizou a vistoria nas dependências da empresa com a presença do autor e dos representantes da ré, apurando detalhadamente as atividades do obreiro e as condições do local de labor (ID 3af4283) concluindo pela ausência de insalubridade. Quanto ao agente físico ruído, a avaliação quantitativa por dosimetria indicou nível de exposição de 73,1 dB(A), patamar inferior ao limite de tolerância de 85,0 dB(A) fixado no Anexo 01 da Norma Regulamentadora nº 15. Em relação aos agentes químicos compostos por hidrocarbonetos e óleos minerais, previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15, o laudo pericial constatou que o contato ocorria nas atividades de lubrificação de correntes, rolamentos e pontos móveis das bicicletas. Contudo, a prova documental e a inspeção pericial comprovaram o fornecimento regular e o uso efetivo de equipamentos de proteção individual plenamente eficazes para a neutralização da insalubridade, notadamente luvas de proteção contra agentes químicos dotadas de Certificado de Aprovação e creme protetor de segurança. Ao prestar esclarecimentos complementares às impugnações formuladas pelo autor, o perito ratificou integralmente a conclusão do laudo, confirmando que as luvas e os cremes protetores fornecidos pela empresa possuem aprovação oficial expressa para proteção contra óleos minerais, graxas e hidrocarbonetos, promovendo a completa neutralização do risco no ambiente de trabalho (ID 24bfaa3). Ademais, quanto à alegação de calor excessivo, o perito esclareceu que a oficina não possuía fonte artificial de calor, tratando-se de calor decorrente do ambiente natural, o que afasta a incidência do Anexo 03 da Norma Regulamentadora nº 15 (ID 24bfaa3). O julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, todavia a desconsideração da prova técnica exige a apresentação de elementos probatórios sólidos em sentido contrário, o que não ocorreu no caso em exame. Dessa forma, demonstrada a eficácia dos equipamentos de proteção individual fornecidos e a consequente neutralização da nocividade, julga-se improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. Ausente o reconhecimento de atividade desempenhada em condições insalubres, não há reparação a determinar nos registros do perfil profissiográfico previdenciário, razão pela qual julga-se improcedente o pedido de obrigação de fazer e cominação de multa diária. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O autor pleiteou o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, alegando que trabalhava em estrutura física péssima, sendo obrigado a usufruir do intervalo intrajornada no chão, em meio às peças de bicicletas e sob calor intenso, além de sofrer assédio moral praticado pelo diretor da empresa, com chantagens e ameaças de demissão por justa causa. A ré contestou as alegações, afirmando que disponibilizava refeitório e local adequado para refeições, vedando a permanência em depósitos por questões de segurança interna. Negou categoricamente qualquer ato de assédio moral, chantagem ou imposição abusiva de metas. A caracterização do dano moral exige a demonstração inequívoca do ato ilícito, do dano efetivo aos direitos da personalidade e do nexo de causalidade, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Tratando-se de fato constitutivo do direito alegado, incumbia ao autor o ônus de comprovar a existência de ambiente de trabalho degradante e a ocorrência do assédio moral, a teor do artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, o trabalhador não produziu prova oral ou documental capaz de demonstrar que fosse submetido a condições humilhantes de descanso ou que sofresse perseguições e ameaças por parte da chefia. Não tendo o autor se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia quanto às alegadas ofensas morais e à degradação ambiental, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. HIPOTECA JUDICIÁRIA Diante da improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial, não há título executivo condenatório que autorize a constituição de hipoteca judiciária. Julgo improcedente o pleito. JUSTIÇA GRATUITA Atendidos os requisitos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da declaração de hipossuficiência econômica e da inexistência de provas de que a trabalhadora perceba atualmente remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, CONCEDO à Reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS A perícia foi requerida pela parte autora, que restou sucumbente no objeto da prova técnica. Considerando a complexidade do trabalho, o tempo despendido, a utilização de equipamentos específicos e a qualidade do laudo apresentado, fixo os honorários complementares no valor máximo de R$ 1.500,00 permitido para custeio da União, devendo o perito habilitar seu crédito na forma dos artigos 158-161 do Provimento 01/05 da SECOR-TRT 17ª. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do art. 791-A da CLT, inserido em virtude da Reforma Trabalhista, são devidos honorários de sucumbência entre 5% a 15% do valor da condenação ou do valor da causa, sendo que, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo, em caso de procedência parcial, são devidos honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os mesmos. No caso, há improcedência dos pedidos do autor de forma seriam devidos honorários advocatícios ao patrono da reclamada, com fulcro no art. 791-A da CLT, inserido após a Reforma Trabalhista. Não obstante, considerando que em outubro de 2021, o Supremo Tribunal Federal em apreciação da Adin n. 5.766, julgou por maioria inconstitucional a obrigação de pagamento de honorários advocatícios e periciais por beneficiário da justiça gratuita na Justiça do Trabalho, conforme disposto nos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, há que se indeferir o pedido ante o efeitos vinculantes da decisão da Corte Superior brasileira, a teor do art. 102, § 2º, CF e 927, I, do CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, acolho a prescrição parcial e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista ajuizada por GEORGE LUCAS DE ALMEIDA SILVA em face de SERTTEL SOLUCOES EM MOBILIDADE E SEGURANCA URBANA LTDA., nos termos da fundamentação. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios de 5%, a cargo do autor, sob condição suspensiva, nos termos da fundamentação. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 576,40, calculadas sobre o valor da causa de R$ 28.819,92 dispensado. Intimem-se as partes. DENISE ALVES TUMOLI FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GEORGE LUCAS DE ALMEIDA SILVA

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