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TRT22 · Vara do Trabalho de Parnaíba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATOrd 0000029-93.2026.5.22.0101 AUTOR: JOSUEL KENNEDY ARAUJO MIRANDA RÉU: IRMAOS SOUZAS INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7fbc709 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DO DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da Ação Trabalhista nº 0000029-93.2026.5.22.0101, movida por JOSUEL KENNEDY ARAUJO MIRANDA em face de IRMÃOS SOUZAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESQUADRIAS LTDA - ME, decide esta Vara do Trabalho rejeitar a preliminar arguida, pronunciar a prescrição das parcelas vencidas antes de 12/01/2021 e, no mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para CONDENAR a parte Reclamada a cumprir as seguintes obrigações, nos termos e limites da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins, observados os parâmetros da liquidação estabelecidos na fundamentação: a) OBRIGAÇÕES DE FAZER: a.1. Fornecer as Guias de Habilitação no Programa do Seguro-Desemprego, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização substitutiva, até o limite de R$ 8.105,00. b) OBRIGAÇÕES DE PAGAR R$ 20.073,93, CONFORME CÁLCULO ANEXO: b.1. Aviso-prévio indenizado, até o limite de R$ 3.400,00; b.2. Décimo terceiro salário proporcional, até o limite de R$ 283,33; b.3. Depósitos do FGTS do período imprescrito, até o limite de R$ 5.732,35, e multa de 40%, até o limite de R$ 3.669,96; b.4. Horas extras excedentes da quadragésima quarta hora semanal, com adicional de 50%, e reflexos em repouso semanal remunerado, aviso-prévio, décimo terceiro salário, férias com um terço e FGTS, até o limite de R$ 600,74 quanto ao principal e dos valores atribuídos a cada reflexo na petição inicial; b.5. Férias integrais do período aquisitivo 2024/2025 e férias proporcionais do período aquisitivo 2025/2026, umas e outras acrescidas de um terço, até o limite global de R$ 3.777,78; b.6. Saldo de salário dos dias laborados em janeiro de 2026, até o limite de R$ 396,67; b.7. Multa do art. 477, § 8º, da CLT, até o limite de R$ 1.700,00; b.8. Honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Improcedentes os pedidos de reconhecimento do salário contratual de R$ 1.700,00 e reflexos, multa pelo pagamento intempestivo de férias, adicional de insalubridade e reflexos, adicional por acúmulo de função e reflexos, indenização por dano extrapatrimonial e multa do art. 467 da CLT. JULGO PROCEDENTE a reconvenção para CONDENAR o reclamante-reconvindo ao pagamento de R$ 7.788,21, autorizada a compensação com o crédito apurado em favor dele nesta sentença, no limite deste. Valores a serem apurados em liquidação de sentença, observando os limites da petição inicial. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. CONCEDIDOS os benefícios da Justiça Gratuita à parte Reclamante. A Secretaria desta Vara do Trabalho deverá adotar as providências relativas a publicações e notificações necessárias e, ato contínuo, certidões para registro de trânsito em julgado ou de tempestividade de interposição de recurso ordinário e o preenchimento dos requisitos de admissibilidade para, após o transcurso do prazo de contrarrazões, fazer a remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho. Nos termos das normativas que regem o Processo Judicial Eletrônico (PJe), as intimações são realizadas via sistema e direcionadas a todos os advogados habilitados nos autos pela respectiva parte. Cabe aos advogados habilitados o acompanhamento das publicações e notificações no sistema PJe e no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Custas pela parte Reclamada, no importe de R$ 401,48, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 20.073,93, nos termos do art. 789 da CLT. E, para constar, foi lavrada esta ata, assinada eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSUEL KENNEDY ARAUJO MIRANDA
TRT22 · Vara do Trabalho de Parnaíba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATOrd 0000029-93.2026.5.22.0101 AUTOR: JOSUEL KENNEDY ARAUJO MIRANDA RÉU: IRMAOS SOUZAS INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7fbc709 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DO DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da Ação Trabalhista nº 0000029-93.2026.5.22.0101, movida por JOSUEL KENNEDY ARAUJO MIRANDA em face de IRMÃOS SOUZAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESQUADRIAS LTDA - ME, decide esta Vara do Trabalho rejeitar a preliminar arguida, pronunciar a prescrição das parcelas vencidas antes de 12/01/2021 e, no mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para CONDENAR a parte Reclamada a cumprir as seguintes obrigações, nos termos e limites da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins, observados os parâmetros da liquidação estabelecidos na fundamentação: a) OBRIGAÇÕES DE FAZER: a.1. Fornecer as Guias de Habilitação no Programa do Seguro-Desemprego, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização substitutiva, até o limite de R$ 8.105,00. b) OBRIGAÇÕES DE PAGAR R$ 20.073,93, CONFORME CÁLCULO ANEXO: b.1. Aviso-prévio indenizado, até o limite de R$ 3.400,00; b.2. Décimo terceiro salário proporcional, até o limite de R$ 283,33; b.3. Depósitos do FGTS do período imprescrito, até o limite de R$ 5.732,35, e multa de 40%, até o limite de R$ 3.669,96; b.4. Horas extras excedentes da quadragésima quarta hora semanal, com adicional de 50%, e reflexos em repouso semanal remunerado, aviso-prévio, décimo terceiro salário, férias com um terço e FGTS, até o limite de R$ 600,74 quanto ao principal e dos valores atribuídos a cada reflexo na petição inicial; b.5. Férias integrais do período aquisitivo 2024/2025 e férias proporcionais do período aquisitivo 2025/2026, umas e outras acrescidas de um terço, até o limite global de R$ 3.777,78; b.6. Saldo de salário dos dias laborados em janeiro de 2026, até o limite de R$ 396,67; b.7. Multa do art. 477, § 8º, da CLT, até o limite de R$ 1.700,00; b.8. Honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Improcedentes os pedidos de reconhecimento do salário contratual de R$ 1.700,00 e reflexos, multa pelo pagamento intempestivo de férias, adicional de insalubridade e reflexos, adicional por acúmulo de função e reflexos, indenização por dano extrapatrimonial e multa do art. 467 da CLT. JULGO PROCEDENTE a reconvenção para CONDENAR o reclamante-reconvindo ao pagamento de R$ 7.788,21, autorizada a compensação com o crédito apurado em favor dele nesta sentença, no limite deste. Valores a serem apurados em liquidação de sentença, observando os limites da petição inicial. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. CONCEDIDOS os benefícios da Justiça Gratuita à parte Reclamante. A Secretaria desta Vara do Trabalho deverá adotar as providências relativas a publicações e notificações necessárias e, ato contínuo, certidões para registro de trânsito em julgado ou de tempestividade de interposição de recurso ordinário e o preenchimento dos requisitos de admissibilidade para, após o transcurso do prazo de contrarrazões, fazer a remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho. Nos termos das normativas que regem o Processo Judicial Eletrônico (PJe), as intimações são realizadas via sistema e direcionadas a todos os advogados habilitados nos autos pela respectiva parte. Cabe aos advogados habilitados o acompanhamento das publicações e notificações no sistema PJe e no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Custas pela parte Reclamada, no importe de R$ 401,48, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 20.073,93, nos termos do art. 789 da CLT. E, para constar, foi lavrada esta ata, assinada eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IRMAOS SOUZAS INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS LTDA - ME
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