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0000029-85.2026.8.16.0206

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 2ª Vara Cível · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000029-85.2026.8.16.0206 Processo: 0000029-85.2026.8.16.0206 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$31.295,53 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CENTRO SUL - SICREDI CENTRO SUL PR/SC/RJ Réu(s): MARCELO MENDES VEÍCULOS SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CENTRO SUL - SICREDI CENTRO SUL PR/SC/RJ em desfavor de MARCELO MENDES VEÍCULOS, ambos devidamente qualificados na inicial. Relatou o autor que firmou com o réu um contrato de financiamento para aquisição de bens sob nº. C42431081-0, garantido por Alienação Fiduciária, celebrado em 03/10/2024, no qual o réu obteve um crédito na quantia de R$ 34.002,63 (trinta e quatro mil, dois reais e sessenta e três centavos), a ser pago em 48 parcelas no valor de R$ 1.104,04 (mil e cento e quatro reais e quatro centavos), tendo como data do vencimento da primeira parcela o dia 02/11/2024 e da última o dia 02/10/2028. Disse que em garantia das obrigações assumidas o réu lhe transferiu em alienação fiduciária o seguinte bem: “Uma Camioneta Mista Marca/Modelo: FORD/ECOSPORT FSL1.6FLEX; Ano Fabricação/Modelo: 2011/2012, Cor: PRETA, Placa: OAL-3D29; RENAVAM: 0041.607352-2; Chassi: 9BFZE55P6C8707191.”. Afirmou que em garantia ao cumprimento da obrigação, o referido bem foi alienado fiduciariamente, permanecendo o réu em sua posse, na qualidade de fiel depositário, mas que, no entanto, não houve o adimplemento das parcelas contraídas, ensejando o vencimento antecipado da dívida. Requereu, liminarmente, a concessão da busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e, ao final, a procedência dos pedidos iniciais para o fim de consolidar a posse do bem em seu favor. Juntou documentos (evs. 1.2/.12). A petição inicial foi recebida e o pedido liminar foi deferido (ev. 16.1). Foi juntado o auto de busca e apreensão e o réu foi citado (evs. 52.1/.3). Foi anotado o decurso de prazo para apresentação de contestação (ev. 54.1). O autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ev. 57.1). O processo foi remetido à conclusão. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente Considerando que foi realizada a busca e apreensão do veículo objeto da ação e que o réu, mesmo após ser devidamente citado em 16/06/2026 (ev. 52.1), deixou de purgar a mora ou de apresentar contestação no prazo legal (ev. 54.1), declaro a sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Consigno que no presente caso não estão presentes nenhuma das hipóteses do art. 345 do CPC. No mérito. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc. II, do Código de Processo Civil, diante da revelia da parte ré. Assim sendo, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a apreciar o mérito da demanda. Conforme o disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, “No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver”. E, para possibilitar a alienação, o mesmo diploma legal faculta ao credor fiduciário “requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente” (art. 3º), para que então se consolide a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no seu patrimônio. O pedido formulado pelo autor foi devidamente instruído com o contrato de alienação fiduciária em garantia (ev. 1.5), a notificação extrajudicial que constituiu o réu em mora (ev. 1.7), e o demonstrativo do débito (ev. 1.6). Portanto, estando demonstrados a celebração de alienação fiduciária e a inadimplência do réu, atendidos estão os requisitos legais e a procedência do pedido, nos termos dos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei 911/69, é medida que se impõe. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais nestes autos formulados por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CENTRO SUL - SICREDI CENTRO SUL PR/SC/RJ em desfavor de MARCELO MENDES VEÍCULOS, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a liminar concedida ao evento 16.1; b) consolidar a posse e a propriedade do bem "Uma Camioneta Mista Marca/Modelo: FORD/ECOSPORT FSL1.6FLEX; Ano Fabricação/Modelo: 2011/2012, Cor: PRETA, Placa: OAL-3D29; RENAVAM: 0041.607352-2; Chassi: 9BFZE55P6C8707191.", nas mãos do autor, facultando-se a alienação extrajudicial. Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Irati, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito

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