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TRT7 · 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000029-80.2026.5.07.0014 RECLAMANTE: MARIA FABIANA DA SILVA RECLAMADO: L. SIMOES PEREIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1769c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e no mais que dos autos consta, decide o Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza: a) deferir o pedido autoral relativo à concessão dos benefícios de Justiça Gratuita e indeferir em relação à reclamada; b) julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA FABIANA DA SILVA na reclamação trabalhista em face de L. SIMOES PEREIRA LTDA (STUDIO ADORIA); c) julgar IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na reconvenção proposta por L. SIMOES PEREIRA LTDA em face de MARIA FABIANA DA SILVA; d) condenar a reclamada/reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante/reconvinda, no percentual de 10% sobre o valor da causa reconvencional (R$ 12.000,00), com esteio no artigo 791-A, parágrafo 5º, da CLT; Tudo nos termos da fundamentação supra, a qual passa a fazer parte do presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Custas da reclamação pelo(a) reclamante no importe de R$3.393,09, calculadas sobre o valor da causa, das quais fica isento(a), por ser beneficiário(a) da Justiça gratuita. Custas processuais incidentes sobre a reconvenção no importe de R$ 240,00, calculadas sobre o valor da reconvenção (R$ 12.000,00), a serem recolhidas no prazo legal. Dispensada a notificação da União Federal, em face da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023 e do §7º do art. 832 da CLT. Após o trânsito em julgado, inexistindo reforma da sentença, arquivem-se definitivamente os autos. Intimem-se as partes. Nada mais. SUYANE BELCHIOR PARAIBA DE ARAGAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA FABIANA DA SILVA
TRT7 · 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000029-80.2026.5.07.0014 RECLAMANTE: MARIA FABIANA DA SILVA RECLAMADO: L. SIMOES PEREIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1769c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e no mais que dos autos consta, decide o Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza: a) deferir o pedido autoral relativo à concessão dos benefícios de Justiça Gratuita e indeferir em relação à reclamada; b) julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA FABIANA DA SILVA na reclamação trabalhista em face de L. SIMOES PEREIRA LTDA (STUDIO ADORIA); c) julgar IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na reconvenção proposta por L. SIMOES PEREIRA LTDA em face de MARIA FABIANA DA SILVA; d) condenar a reclamada/reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante/reconvinda, no percentual de 10% sobre o valor da causa reconvencional (R$ 12.000,00), com esteio no artigo 791-A, parágrafo 5º, da CLT; Tudo nos termos da fundamentação supra, a qual passa a fazer parte do presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Custas da reclamação pelo(a) reclamante no importe de R$3.393,09, calculadas sobre o valor da causa, das quais fica isento(a), por ser beneficiário(a) da Justiça gratuita. Custas processuais incidentes sobre a reconvenção no importe de R$ 240,00, calculadas sobre o valor da reconvenção (R$ 12.000,00), a serem recolhidas no prazo legal. Dispensada a notificação da União Federal, em face da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023 e do §7º do art. 832 da CLT. Após o trânsito em julgado, inexistindo reforma da sentença, arquivem-se definitivamente os autos. Intimem-se as partes. Nada mais. SUYANE BELCHIOR PARAIBA DE ARAGAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - L. SIMOES PEREIRA LTDA
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