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0000029-65.2025.4.05.9840

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal RN · Acórdão

    EMENTA Dispensada RELATÓRIO Dispensado VOTO VOGAL PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0000029-65.2025.4.05.9840 IMPETRANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, MARIANA MARQUES DANTAS, JUIZ 13º VARA FEDERAL DA JFRN ADVOGADO do(a) IMPETRADO: CAMILA JOVELINO TEOBALDO - CE36600-A VOTO PG5 PROCESSO Nº 0000029-65.2025.4.05.9840 Exma. Sra. Relatora, Trata-se de cumprimento de título executivo judicial atinente ao Tema 1347 do STF: "O adiamento de exame de concurso público por motivo de biossegurança relacionado à pandemia do COVID19 não impõe ao Estado o dever de indenizar". O STF assentou a possibilidade de oposição, por simples petição, em fase de cumprimento, a títulos executivos judiciais calcados em entendimentos contrários aos firmados em precedentes vinculantes. Regem o assunto: "A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)" (Tema 733 da RG do STF). "1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória" (Tema 100 da RG do STF). "São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC e do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15: o art. 525, § 1º, III, e §§ 12 e 14; e o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, agregaram ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia paralisante de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que a sentença exequenda está em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, seja a decisão do Supremo Tribunal Federal anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (CPC, arts. 525, caput, e 535, caput)" (Tema 360 do STF). Por fim, decidiu, recentemente, em sede de ADPF 615: Decisão: O Tribunal, por maioria, (i) rejeitou as questões preliminares e, de forma definitiva, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental; (ii) declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 525, § 14, e do art. 535, § 7º, do CPC/2015; (iii) julgou procedente o pedido, para determinar aos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal que apreciem as alegações de inexequibilidade do título judicial formuladas pelo autor, aplicando solução compatível com a declaração, em controle abstrato e concentrado, da constitucionalidade da expressão "exclusivamente", do art. 20, I, Lei Distrital nº 5.105/2013 (RE 1.287.126, Relª. Minª. Rosa Weber, j. em 03.04.2023); (iv) fixou tese de julgamento compatível com a estabelecida para o Tema 100 da repercussão geral, nos seguintes termos: "1. É possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/1973, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.08.2001; 2. É admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3. O art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial estiver em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, sendo admissível o manejo de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória; 3.1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da simples petição acima referida ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social; 3.2. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual desconstituição da coisa julgada não excederão cinco anos da data da apresentação simples da petição acima referida, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF; 4. O art. 59 da Lei 9.099/1995 também não impede a arguição de inexigibilidade quando o título executivo judicial estiver em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, seja a decisão do Supremo Tribunal Federal anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (CPC, arts. 525, caput e 535, caput)"; e (v) modificou a tese firmada no Recurso Extraordinário 611.503, Tema 360 da Repercussão Geral, nos seguintes termos: "São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia paralisante de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que a sentença exequenda está em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, seja a decisão do Supremo Tribunal Federal anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (CPC, arts. 525, caput e 535, caput)". Tudo nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Relator), vencidos parcialmente os Ministros Rosa Weber, Cármen Lúcia, Edson Fachin (Presidente) e Cristiano Zanin, nos termos de seus respectivos votos. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes (art. 38, IV, b, RISTF). A matéria de fundo é, em princípio, englobável no âmbito do referido cabimento (impugnação ao cumprimento de sentença ou de simples petição no âmbito dos Juizados Especiais), calçado em entendimento do Pleno do STF. Ao invocar-se o trânsito em julgado da fase de conhecimento como óbice puro e simples à apreciação da matéria, negou-se a aplicação dos Temas 100 e 733 do STF, já que o devedor pode se opor à execução mediante simples petição mesmo após o trânsito em julgado, no caso dos Juizados Especiais Federais. Vale consignar, ademais, que ainda não se deu o trânsito em julgado do Tema 1102 do STF. Sendo assim, é caso de processamento do writ, pois a decisão é, em tese, teratológica. Este Colegiado já enfrentou o assunto, conforme transcrevo abaixo, em destaque qualificado (Autos n. 0000144-23.2024.4.05.9840, sessão de 26/03/2025). Assim, voto pelo processamento do writ. É como voto. Natal, data do julgamento. Francisco Glauber Pessoa Alves Juiz Federal da 3ª. Relatoria Autos n. 0000144-23.2024.4.05.9840 EMENTA: PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. FASE DE EXECUÇÃO. REVISÃO DA VIDA TODA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS NO TEMA 1102. AFASTAMENTO DA VIABILIDADE DA TESE DE MÉRITO PELO STF NAS ADIS NS. 2.110 E 2.111. POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO MEDIANTE IMPUGNAÇÃO OU SIMPLES PETIÇÃO (TEMAS 100 E 733 DO STF). TERATOLOGIA EVIDENCIADA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra pronunciamento judicial proferido nos Autos de nº 0515247-41.2019.4.05.8400, em fase de execução. Alega o impetrante incompatibilidade do título judicial que se executa com o disposto na Constituição Federal, incompatibilidade esta já declarada pelo Colendo STF, donde exsurge clara a inexigibilidade do título executivo judicial. 2. O Mandado de Segurança é ação constitucional que tem por objeto a proteção de direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX da CF). Contudo, ele não é cabível: a) contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II da Lei 12.016/2009); b) contra ato judicial passível de recurso ou correição (Súmula 267/STF); c) contra decisão judicial transitada em julgado (art. 5º, III da Lei 12.016/2009 e Súmula n. 268 do STF). 3. Tratando-se de juizados especiais, microssistema que tem como princípios a celeridade e a economia processual, dos quais decorre a regra da irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias (com a ressalva do art. 5º da Lei n. 10.259/2001), o STF firmou o posicionamento de que contra tais decisões não cabe agravo de instrumento nem mandado de segurança, verbis: "(...) o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu pelo não cabimento de mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos dos juizados especiais (RE 576.847, Rel. Min. Eros Grau). Agravo regimental a que se nega provimento." (STF, 1ª. T., ARE 703840 AgR/SC, rel. Min. Roberto Barroso, DJe 22.04.2014). No mesmo sentido: STF, 2ª. T., AI 857811 AgR/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 29-04-2013. Conforme asseverou o Min. Eros Grau no leading case citado: a) "(...) a opção pelo rito sumaríssimo é faculdade das partes, com as vantagens e limitações que a sua escolha acarreta"; b) "Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado". Mesmo o STJ possuindo uma certa abertura, o pressuposto estabelecido pela sua Corte Especial é de que "somente é cabível a utilização do mandado de segurança para combater ato judicial que seja evidentemente teratológico e contra o qual não caiba recurso ou correição, nos termos do art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009" (STJ, Corte Especial, AgRg no MS 17353/DF, rel. Min. Humberto Martins, DJe 30/05/2014). 4. Dessa forma, diante da orientação jurisprudencial supramencionada, vedado o manejo de mandado de segurança contra decisões interlocutórias proferidas nos feitos dos Juizados Especiais, conclui-se que o remédio constitucional somente será cabível excepcionalmente para proteção das partes contra decisões teratológicas. Esse tem sido o posicionamento deste Colegiado, bastante restritivo quanto à admissibilidade do writ of mandamus. 5. Nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/2009 - Lei do Mandado de Segurança -, a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. 6. Asseverou a autoridade impetrada, na decisão impugnada: " DECISÃO Trata-se de pedido de revisão da vida toda, onde a parte autora requer que o INSS insira no cálculo da RMI a média dos 80% maiores salários de contribuição da segurada, de todo o período contributivo, inclusive os salários de contribuição vertidos pela segurada, anteriores de julho de 1994. O pedido foi julgado procedente, motivo pelo qual houve recurso inominado por parte do INSS, porém a Turma Recursal negou provimento ao recurso. Inconformado, o INSS interpôs Embargos de Declaração que também foi negado provimento. Na tentativa de ver modificado o julgado, o INSS interpôs Recurso Extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, mas a Turma Recursal negou seguimento, vindo a sentença transitar em julgado em 24/05/2023. Em fase de execução, o INSS requer a suspensão do trâmite processual, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1.276.977/DF), o qual determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a presente matéria (anexo 60). Quanto ao pedido de suspensão, verifico que no último julgamento sobre a matéria, em 21/03/2024, o STF fixou a seguinte tese: "A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável." (destaques acrescidos). Porém, no caso dos autos, houve o trânsito em julgado da sentença que julgou procedente o pedido do autor. Assim, mesmo tendo havido a declaração de inconstitucionalidade, pelo STF, do dispositivo legal que fundamentou a sentença de procedência, não há como deferir a suspensão do trâmite processual, pois houve o trânsito em julgado da decisão, devendo esta ser cumprida, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica. Não é outro o entendimento do STF sobre a matéria. Vejamos: Tema 733 do STF: A decisão do Supremo Tribunal Federal que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenha adotado entendimento diferente. Para que tal ocorre, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória, nos termos do Art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadência (CPC, art. 495). (destaques acrescidos). Por todo o exposto, expeça-se a RPV, conforme os cálculos homologados na decisão anterior (anexo 56). Intime-se e cumpra-se" 7. Alega o impetrante que: "Conquanto a análise de eventual "teratologia" da decisão carregue conteúdo bastante subjetivo, entende-se viável atribuir tal pecha a uma Decisão que afasta a aplicação de julgado do Plenário do STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade, a exemplo daquele proferido nas ADI's 2210 e 2111 (Tema 1102), notadamente quando há perspectiva concreta de levantamento de créditos pelos Exequentes, como ocorre no caso concreto. De mais a mais, caso seja considerada inviável a presente ação mandamental, não teria o INSS outra medida judicial para combater a Decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, que entendeu não ser possível discutir decisão contrária ao que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI's 2210 e 2111 (Tema 1102), face o trânsito em julgado. Desse modo, não sendo viável o ajuizamento de ação rescisória perante os Juizados Especiais Federais como sugestionado na Decisão recorrida, entende-se como plenamente cabível a impetração da presente ação mandamental face a teratologia da Decisão de primeiro grau que impede o questionamento da decisão transitada em julgado que contraria o que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI's 2210 e 2111 (Tema 1102). 2. DOS FATOS DA CAUSA E DA VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE Trata-se de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença em que foi expedido precatório para o pagamento de valores devidos ante o reconhecimento do direito da parte autora à revisão da vida toda nos autos do processo 0515247-41.2019.4.05.8400. Após a decisão proferida pelo STF nas ADI's 2110 e 2111, o INSS peticionou pedindo o bloqueio dos requisitórios expedidos nos autos originários, o que foi indeferido pelo juízo de origem, com o argumento de que houve o trânsito em julgado da decisão. Contudo, considerando o julgamento das ADI's 2110 e 2111, se torna necessário o reconhecimento da inexigibilidade do título judicial e, liminarmente, o bloqueio imediato da requisição de pagamento expedida. O título judicial foi formado antes do julgamento das ADI's 2110 e 2111 pelo STF em 21/03/2024. Nesse julgamento, o STF declarou a constitucionalidade do artigo 3º, da Lei 9.876/99, garantindo a sua aplicação na forma de cálculo das aposentadorias concedidas aos segurados que ingressaram no RGPS antes de fev/1994.". 8. Tenho assistir razão ao impetrante, uma vez que a decisão hostilizada espelha interpretação legal que assume ares de teratologia. Regem o assunto: "A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)" (Tema 733 da RG do STF). "1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória" (Tema 100 da RG do STF). 9. A matéria de fundo é, em princípio, englobável no âmbito do referido cabimento (impugnação ao cumprimento de sentença ou de simples petição no âmbito dos Juizados Especiais), calçado em entendimento do Pleno do STF. Ao invocar-se o trânsito em julgado da fase de conhecimento como óbice puro e simples à apreciação da matéria, determinando-se a expedição de RPV, negou-se a aplicação dos Temas 100 e 733 do STF, já que o devedor pode se opor à execução mediante simples petição mesmo após o trânsito em julgado, no caso dos Juizados Especiais Federais. Vale consignar, ademais, que ainda não se deu o trânsito em julgado do Tema 1102 do STF. 10. De fato, oO STF, em sede de Repercussão Geral, discute a seguinte controvérsia, sob o Tema 1.102 (RE 1276977): Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º, caput; 97; 195, §§ 4º e 5º; e 201 da Constituição Federal, bem como do art. 26 da Emenda Constitucional nº 103/19, se é possível a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável ao segurado do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no sistema antes de 26/11/99, data da publicação da Lei nº 9.876/99. 11. Em 01/12/2022, foi julgado o mérito da demanda, com fixação de tese jurídica: O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável. 12. Contudo, em 28/07/2023, após o INSS embargar de declaração a decisão, o STF proferiu decisão determinando a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria discutida, nos seguintes termos: "(...) acolho o pedido do INSS para determinar a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração (doc. 194) opostos pela autarquia. O julgamento está previsto para a Sessão Virtual do Plenário de 11 a 21 de agosto de 2023. Comunique-se COM URGÊNCIA o Superior Tribunal de Justiça, o Conselho da Justiça Federal (para que dê ciência à Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais) e os Tribunais Regionais Federais, aos quais cumprirá cientificar os Juízos federais de 1ª instâncias e as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais. Publique-se. Brasília, 28 de julho de 2023." 13. Em 15/08/2023, o Ministro Cristiano Zanin pediu vista dos autos, não tendo sido finalizado, portanto, o julgamento dos Embargos opostos pelo INSS: Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que acolhia, em parte, os embargos de declaração, unicamente para modular os efeitos da tese fixada no Tema 1.102, para que se exclua do entendimento fixado no tema: "(a) a revisão de benefícios previdenciários já extintos; (b) a revisão retroativa de parcelas de benefícios já pagas e quitadas por força de decisão já transitada em julgado; aplicam-se às próximas parcelas a cláusula rebus sic stantibus, para que sejam corrigidas observando-se a tese fixada neste leading case, a partir da data do julgamento do mérito (1º/12/2022)", pediu vista dos autos o Ministro Cristiano Zanin. A Ministra Rosa Weber (Presidente) antecipou seu voto no sentido de divergir, em parte, do Relator, para acolher, em parte, os embargos de declaração, unicamente para modular os efeitos da tese fixada no Tema 1.102, para que se exclua do entendimento fixado no tema a possibilidade de: (i) revisão dos benefícios previdenciários já extintos; (ii) ajuizamento de ação rescisória, com fundamento na tese firmada neste recurso extraordinário, contra decisões que tenham transitado em julgado antes de 17.12.2019; (iii) pagamento de diferença de valores anteriores a 17.12.2019, ressalvados os processos ajuizados até 26.6.2019. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023. 14. Em 04/12/2023, o Ministro Cristiano Zanin apresentou seu voto-vista, juntamente com os votos dos Ministros Luiz Roberto Barroso e Dias Toffoli, todos divergindo do relator e dando parcial provimento aos Embargos, oportunidade na qual o processo foi destacado pelo Relator: Decisão: Após o voto-vista do Ministro Cristiano Zanin, e dos votos dos Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente) e Dias Toffoli, todos divergindo do Relator, e dando parcial provimento aos embargos de declaração, para: i. sanar a omissão quanto à violação ao art. 97 da Constituição da República, aderindo, assim, aos votos dos Ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Nunes Marques, para reconhecer a nulidade do acórdão proferido pela colenda Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça e determinar a remessa dos autos àquela Corte, para que seja realizado novo julgamento nos termos do art. 97 da Constituição Federal; e, caso fiquem vencidos nesse ponto, ii. por razão de segurança jurídica, na esteira dos arts. 926 e 927 do CPC, modulavam os efeitos da decisão, atribuindo efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, qual seja, 13/12/2022, sem qualquer ressalva, restando expressa a impossibilidade de (a) revisão de benefícios previdenciários já extintos; (b) rescisão das decisões transitadas em julgado que, à luz da jurisprudência dominante, negaram o direito à revisão, aplicando, porém, a cláusula rebus sic stantibus para as parcelas posteriores a 13/12/2022, que devem ser corrigidas de acordo com a tese fixada neste processo; e (c) revisão e pagamento de parcelas dos benefícios quitadas à luz e ao tempo do entendimento então vigente, vedando-se por consequência o pagamento de parcelas pretéritas; e dos votos dos Ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia, ambos acompanhando a divergência inaugurada pela Ministra Rosa Weber, que votara em assentada anterior, o processo foi destacado pelo Relator. Plenário, Sessão Virtual de 24.11.2023 a 1.12.2023. 15. Como se vê, houve determinação de suspensão nacional até o julgamento dos Embargos opostos. Dita tramitação permanece até a data de confecção do presente voto. 16. Ressalta-se que a suspensão é questão de ordem pública, sendo irrelevante a ausência de pedido das partes em tal sentido. 17. Importa dizer, ainda, que a mesma matéria está sendo discutida nas Adis n. 2.110 e 2110 onde os respectivos méritos rejeitaram a tese da Revisão da Vida Toda: "EMENTA AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRIMEIRA REFORMA DA PREVIDÊNCIA (EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998 E LEI N. 9.876/1999). JULGAMENTO CONJUNTO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI N. 9.876/1999. REJEIÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO E AMPLIAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (PBC) DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONSTITUCIONALIDADE. ATESTADO DE VACINAÇÃO E FREQUÊNCIA ESCOLAR PARA RECEBER SALÁRIO-FAMÍLIA. EXIGÊNCIA LEGÍTIMA. REVOGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 84/1996 PELA LEI N. 9.876/1999. POSSIBILIDADE. AÇÕES DIRETAS CONHECIDAS EM PARTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AOS ARTS. 25 E 26 DA LEI N. 8.213/1991, NA REDAÇÃO DA LEI N. 9.876/1999. IMPROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS. 1. É juridicamente possível e conveniente o julgamento conjunto de ações diretas de inconstitucionalidade que foram ajuizadas contra dispositivos das mesmas leis (Leis n. 8.213/1991 e n. 9.876/1999) e tramitaram simultaneamente, estando no mesmo estado de amadurecimento processual. A apreciação em conjunto, por lógica, induz resultados homogêneos, mas não estabelece prejudicialidade entre as demandas, propostas por legitimados diferentes. 2. A alegação de inconstitucionalidade formal por descumprimento do disposto no art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal (não retorno do projeto de lei para a Casa iniciadora, após mudanças implementadas na Casa revisora), para ser conhecida, deve vir acompanhada de demonstração analítica das alterações de redação ocorridas. 3. A exigência legal de carência para a percepção do benefício de salário-maternidade pelas seguradas contribuintes individuais e seguradas especiais (caso contribuam e requeiram benefício maior que o valor mínimo) foi reformulada, desde a propositura das ações diretas em julgamento, pela Medida Provisória n. 871/2019 e pela Lei n. 13.846/2019, remanescendo, porém, o período mínimo de 10 (dez) meses para a concessão do benefício. 4. Viola o princípio da isonomia a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade, tendo em vista que (i) revela presunção, pelo legislador previdenciário, de má-fé das trabalhadoras autônomas; (ii) é devido às contribuintes individuais o mesmo tratamento dispensado às seguradas empregadas, em homenagem ao direito da mulher de acessar o mercado de trabalho, e observado, ainda, o direito da criança de ser cuidada, nos primeiros meses de vida, pela mãe; e (iii) há um dever constitucional de proteção à maternidade e à criança, nos termos do art. 227 da Constituição de 1988, como sublinhou o Supremo no julgamento da ADI 1.946. 5. A Constituição Federal, a partir da Emenda de n. 20/1998, não mais prevê a forma de cálculo do valor dos benefícios previdenciários, tendo a disciplina da matéria ficado a cargo de lei ordinária. A EC n. 20/1998 também estipulou a utilização do cálculo atuarial como fundamento para a disciplina legal dos benefícios previdenciários. O fator previdenciário, da maneira como estabelecido pela Lei n. 9.876/1999, está em linha com grandezas próprias do cálculo atuarial, de sorte que não interfere na concessão, ou não, do benefício e, por isso, não viola premissas constitucionais. Em verdade, o fator previdenciário apenas pondera o valor do salário de benefício de duas benesses programáveis (aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição, essa última agora sem status constitucional) em face de algumas grandezas matematicamente relacionadas à higidez financeira do sistema previdenciário. 6. A ampliação, mediante lei, do período básico de cálculo (PBC) dos benefícios, isto é, do conjunto dos salários de contribuição usados no cálculo do salário de benefício, está dentro do raio de atuação legítima do legislador e confere maior fidedignidade à média das contribuições, pois, quanto maior a amostra tomada de um conjunto para estabelecer a média, maior a representatividade desta. A criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 9.876/1999, art. 3º) é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos, expressamente ressalvados pela legislação, e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício. 7. A Lei n. 8.213/1991, no art. 67, consideradas tanto a redação original como a versão modificada pela Lei n. 9.876/1999, instituiu forma indireta de fiscalização de deveres dos pais para com os filhos menores: o de vaciná-los e o de matriculá-los em escola e acompanhar a frequência escolar, o que se incluía naquilo que o art. 384 do Código Civil de 1916, então vigente, chamava de "pátrio poder". Esses deveres paternos colaboram para a concretização de dois importantes direitos constitucionalmente assegurados às crianças: o direito à saúde e o direito à educação (CF, art. 227, caput). 8. Com a edição da EC n. 20/1998, deixou de ser necessária lei complementar para instituir contribuição sobre valores pagos a autônomos, administradores e avulsos. A Lei Complementar n. 84/1996 perdeu, assim, o status de lei complementar, de modo que poderia ser revogada por lei ordinária, como de fato foi pela Lei n. 9.876/1999. 9. Ações parcialmente conhecidas, e, na parte conhecida, pedido julgado parcialmente procedente, quanto à alegada inconstitucionalidade dos arts. 25 e 26 da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.876/1999, conforme postulado na ADI 2.110, e improcedente em relação às demais pretensões, declarando-se a constitucionalidade dos dispositivos impugnados" (STF, Pleno, ADI 2110, rel. Nunes Marques, julgado em 21-03-2024, Processo Eletrônico DJe-s/n, Divulg 23-05-2024, Public 24-05-2024). "EMENTA AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRIMEIRA REFORMA DA PREVIDÊNCIA (EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998 E LEI N. 9.876/1999). JULGAMENTO CONJUNTO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI N. 9.876/1999. REJEIÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO E AMPLIAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (PBC) DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONSTITUCIONALIDADE. ATESTADO DE VACINAÇÃO E FREQUÊNCIA ESCOLAR PARA RECEBER SALÁRIO-FAMÍLIA. EXIGÊNCIA LEGÍTIMA. REVOGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 84/1996 PELA LEI N. 9.876/1999. POSSIBILIDADE. AÇÕES DIRETAS CONHECIDAS EM PARTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AOS ARTS. 25 E 26 DA LEI N. 8.213/1991, NA REDAÇÃO DA LEI N. 9.876/1999. IMPROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS. 1. É juridicamente possível e conveniente o julgamento conjunto de ações diretas de inconstitucionalidade que foram ajuizadas contra dispositivos das mesmas leis (Leis n. 8.213/1991 e n. 9.876/1999) e tramitaram simultaneamente, estando no mesmo estado de amadurecimento processual. A apreciação em conjunto, por lógica, induz resultados homogêneos, mas não estabelece prejudicialidade entre as demandas, propostas por legitimados diferentes. 2. A alegação de inconstitucionalidade formal por descumprimento do disposto no art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal (não retorno do projeto de lei para a Casa iniciadora, após mudanças implementadas na Casa revisora), para ser conhecida, deve vir acompanhada de demonstração analítica das alterações de redação ocorridas. 3. A exigência legal de carência para a percepção do benefício de salário-maternidade pelas seguradas contribuintes individuais e seguradas especiais (caso contribuam e requeiram benefício maior que o valor mínimo) foi reformulada, desde a propositura das ações diretas em julgamento, pela Medida Provisória n. 871/2019 e pela Lei n. 13.846/2019, remanescendo, porém, o período mínimo de 10 (dez) meses para a concessão do benefício. 4. Viola o princípio da isonomia a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade, tendo em vista que (i) revela presunção, pelo legislador previdenciário, de má-fé das trabalhadoras autônomas; (ii) é devido às contribuintes individuais o mesmo tratamento dispensado às seguradas empregadas, em homenagem ao direito da mulher de acessar o mercado de trabalho, e observado, ainda, o direito da criança de ser cuidada, nos primeiros meses de vida, pela mãe; e (iii) há um dever constitucional de proteção à maternidade e à criança, nos termos do art. 227 da Constituição de 1988, como sublinhou o Supremo no julgamento da ADI 1.946. 5. A Constituição Federal, a partir da Emenda de n. 20/1998, não mais prevê a forma de cálculo do valor dos benefícios previdenciários, tendo a disciplina da matéria ficado a cargo de lei ordinária. A EC n. 20/1998 também estipulou a utilização do cálculo atuarial como fundamento para a disciplina legal dos benefícios previdenciários. O fator previdenciário, da maneira como estabelecido pela Lei n. 9.876/1999, está em linha com grandezas próprias do cálculo atuarial, de sorte que não interfere na concessão, ou não, do benefício e, por isso, não viola premissas constitucionais. Em verdade, o fator previdenciário apenas pondera o valor do salário de benefício de duas benesses programáveis (aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição, essa última agora sem status constitucional) em face de algumas grandezas matematicamente relacionadas à higidez financeira do sistema previdenciário. 6. A ampliação, mediante lei, do período básico de cálculo (PBC) dos benefícios, isto é, do conjunto dos salários de contribuição usados no cálculo do salário de benefício, está dentro do raio de atuação legítima do legislador e confere maior fidedignidade à média das contribuições, pois, quanto maior a amostra tomada de um conjunto para estabelecer a média, maior a representatividade desta. A criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 9.876/1999, art. 3º) é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos, expressamente ressalvados pela legislação, e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício. 7. A Lei n. 8.213/1991, no art. 67, consideradas tanto a redação original como a versão modificada pela Lei n. 9.876/1999, instituiu forma indireta de fiscalização de deveres dos pais para com os filhos menores: o de vaciná-los e o de matriculá-los em escola e acompanhar a frequência escolar, o que se incluía naquilo que o art. 384 do Código Civil de 1916, então vigente, chamava de "pátrio poder". Esses deveres paternos colaboram para a concretização de dois importantes direitos constitucionalmente assegurados às crianças: o direito à saúde e o direito à educação (CF, art. 227, caput). 8. Com a edição da EC n. 20/1998, deixou de ser necessária lei complementar para instituir contribuição sobre valores pagos a autônomos, administradores e avulsos. A Lei Complementar n. 84/1996 perdeu, assim, o status de lei complementar, de modo que poderia ser revogada por lei ordinária, como de fato foi pela Lei n. 9.876/1999. 9. Ações parcialmente conhecidas, e, na parte conhecida, pedido julgado parcialmente procedente, quanto à alegada inconstitucionalidade dos arts. 25 e 26 da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.876/1999, conforme postulado na ADI 2.110, e improcedente em relação às demais pretensões, declarando-se a constitucionalidade dos dispositivos impugnados". (STF, Pleno, ADI 2110, rel. Min. Nunes Marques, julgamento: 21/03/2024, publicação: 24/05/2024). 18. Vale relembrar que a Adi n. 2110 transitou em julgado, tendo sido rejeitados os embargos declaratórios interpostos contra o acórdão de mérito. Por sua vez,o julgamento dos embargos declaratórios aviados na Adi n. 2111 teve julgamento iniciado no plenário virtual em 14.02.2025, com voto contrário do relator, mantendo o acórdão de mérito que julgou os segundos embargos de declaração. 20. Correlacionando o que julgado nas ADis ns. 2110 e 2111, tem predominado a tese de que "o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000'. 21. Nessa perspectiva, vislumbra-se ilegalidade e teratologia na decisão impugnada que determinou a expedição da RPV, a despeito da determinação de suspensão de todos os processos pelo STF e, principalmente, da não confirmação da Revisão da Vida Toda. Muito do revés, em controle abstrato de constitucionalidade e, portanto, com eficácia erga omnes, dito direito foi completamente afastado. Ressalte-se, por fim, que ora se impugna pronunciamento judicial que não é atacável via qualquer recurso previsto no sistema dos juizados especiais. 22. Assim, VOTO pela concessão da segurança para suspender em definitivo os Requisitórios de Pagamento 2024.84.00.003.500212 e RPV 2024.84.00.003.500331, ressalvada possibilidade de nova expedição caso o título executivo não reste, total ou parcialmente, prejudicado pelo julgamento de mérito definitivo do Tema 1102 do STF e da ADi n. 2.111. FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES Juiz Federal Relator VOTO VOGAL PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0000029-65.2025.4.05.9840 IMPETRANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, MARIANA MARQUES DANTAS, JUIZ 13º VARA FEDERAL DA JFRN ADVOGADO do(a) IMPETRADO: CAMILA JOVELINO TEOBALDO - CE36600-A VOTO PROCESSO Nº 0000029-65.2025.4.05.9840 Exma. Juíza Relatora, Com o respeito de costume, interpreto diferentemente a resolução da lide. Entendo que a ordem deve ser concedida. A UFPR impetrou mandado de segurança contra decisão que deu continuidade à execução de sentença que a condenou a reparar o dano moral sofrido por candidato em concurso público organizado pela mesma. Acontece que o STF, ao firmar tese no Tema 1347, afastou a responsabilidade da Universidade. Considerando que o trânsito em julgado se deu em abril de 2024 (ID 12912314), ou seja, dentro do prazo da ação rescisória (dois anos), entendo que a petição está acobertada por outra tese firmada pelo STF, no julgamento do Tema 100: 1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em 'aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição' quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória. A teratologia consiste na recusa de aplicação de entendimento vinculante da Suprema Corte, o que afronta dispositivos do CPC e da Constituição. Posto isso, voto por conceder a ordem, determinando a conhecer e dar provimento ao recurso do INSS para reconhecer a inexequibilidade da sentença e determinar o arquivamento da execução. É como voto. JOSÉ CARLOS DANTAS T. DE SOUZA Juiz Federal VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0000029-65.2025.4.05.9840 IMPETRANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, MARIANA MARQUES DANTAS, JUIZ 13º VARA FEDERAL DA JFRN ADVOGADO do(a) IMPETRADO: CAMILA JOVELINO TEOBALDO - CE36600-A VOTO PD PROCESSO N. 0000029-65.2025.4.05.9840 PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. CABIMENTO EXCEPCIONAL CONTRA DECISÃO JUDICIAL TERATOLÓGICA E MANIFESTAMENTE ILEGAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE DO STF (TEMA 1.347/STF). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ADIAMENTO DE CONCURSO PÚBLICO POR BIOSSEGURANÇA AFASTADA. ARTIGO 525, § 12, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DA ORDEM MANDAMENTAL. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR (ID 12911600) contra pronunciamento judicial exarado pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0502205-48.2021.4.05.8401 (Anexo 71; ID 12912318). A decisão impugnada indeferiu a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial formulada pela autarquia impetrante, homologou os cálculos apresentados pela parte exequente e determinou a expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV). A lide originária versa sobre pretensão indenizatória deduzida por candidato em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR, sob a alegação de prejuízos decorrentes do adiamento da realização de provas de concurso público poucas horas antes do horário agendado para o seu início. Naquele feito, a pretensão exordial foi julgada procedente, sobrevindo o trânsito em julgado da condenação em 12/04/2024 (Anexo 57). Desencadeada a fase de cumprimento de sentença, a parte autora apresentou os seus cálculos de execução (Anexo 60). Devidamente intimada para manifestação, a UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR atravessou petição (Anexo 65; ID 12912315) requerendo o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo judicial e a consequente extinção da fase executiva. Para tanto, a autarquia federal apontou que o Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada em 07/11/2024, apreciou o mérito do RE 1.455.038 (Tema 1.347 da Repercussão Geral) e fixou tese vinculante assentando que a remarcação ou o adiamento de provas de concurso público por motivo de biossegurança não enseja o dever de indenizar. O Juízo impetrado, contudo, rejeitou o pleito da autarquia por meio da decisão ora combatida (ID 12912318). O magistrado de primeiro grau fundamentou sua conclusão na garantia constitucional da coisa julgada material (artigo 502 do Código de Processo Civil), aduzindo que o trânsito em julgado do acórdão condenatório operou-se em data anterior à fixação da tese pelo Supremo Tribunal Federal. Argumentou a autoridade apontada como coatora que a modificação posterior da orientação jurisprudencial da Corte Suprema não ostenta eficácia para infirmar o resultado do julgamento coberto pelo manto da imutabilidade, incidindo no caso os artigos 505 e 508 do Código de Processo Civil. Inconformada com o prosseguimento das providências executórias, a UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR impetrou este remédio constitucional (ID 12911600). Sustenta a impetrante que a subsistência do cumprimento de sentença assentado em premissa jurídica expressamente repelida pelo Supremo Tribunal Federal viola frontalmente o ordenamento constitucional e a sistemática dos precedentes vinculantes. Assevera a presença de direito líquido e certo e aponta teratologia e ilegalidade manifesta no pronunciamento atacado, haja vista a iminência de dispêndio indevido de verbas públicas mediante a expedição de RPV. Pretende a concessão da ordem para reformar a decisão coatora, reconhecer a inexigibilidade do título exequendo e extinguir a execução originária. Cabimento Excepcional do Mandado de Segurança por Teratologia e Manifesta Ilegalidade O Mandado de Segurança constitui garantia fundamental vocacionada à proteção de direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do Poder Público, nos moldes definidos no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e no artigo 1º da Lei nº 12.016/2009. Trata-se de instrumento processual de índole constitucional com requisitos rígidos de admissibilidade, cuja utilização em face de atos de natureza judicial é informada por extraordinária restrição. A disciplina geral do mandado de segurança impõe vedações expressas quanto à sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo e contra pronunciamento transitado em julgado, nos termos do artigo 5º, incisos II e III, da Lei nº 12.016/2009, preceitos que encontram eco nos enunciados das Súmulas 267 e 268 do Supremo Tribunal Federal. No âmbito do microssistema dos Juizados Especiais Federais, pautado pelos vetores da celeridade e da economia processual (Lei nº 10.259/2001 e Lei nº 9.099/1995), a regra geral reside na irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias, ensejando a orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal no sentido da irrecorribilidade dessas interlocutórias por agravo de instrumento e do consequente descabimento do writ of mandamus como sucedâneo recursal ordinário. Nada obstante tais balizas normativas e sumulares, a construção jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça preserva uma válvula de escape indispensável para assegurar a higidez do ordenamento jurídico. Assentou-se a viabilidade do manejo do remédio constitucional, em caráter estritamente excepcionalíssimo, para combater ato judicial impugnado que se apresente manifestamente ilegal, abusivo ou revestido de manifesta teratologia, e para o qual não haja recurso próprio dotado de efeito suspensivo eficaz a neutralizar a lesão iminente. A caracterização da teratologia não exige contornos extravagantes ou bizarros em sentido vulgar, bastando que o provimento jurisdicional combata abertamente posicionamento pacificado ou tese com eficácia vinculante erigida pela Suprema Corte, destoando de forma irreconciliável do sistema constitucional de precedentes. No caso vertente, a decisão exarada pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte (ID 12912318) incorre precisamente nessa qualificação exótica, ao determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença nº 0502205-48.2021.4.05.8401 e a expedição de RPV fundada em condenação cuja premissa central foi declarada juridicamente inviável pelo Supremo Tribunal Federal. A resistência do julgado de origem em aplicar o entendimento do Tema 1.347 da Repercussão Geral revela afronta direta e imediata à autoridade das decisões da Suprema Corte. Admitir que a execução prossiga até o efetivo desembolso de recursos públicos em razão de cobrança calcada em tese repelida pelo Tribunal Constitucional representaria chancelar lesão gravíssima e de difícil reparação ao erário da UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR, sem que a autarquia disponha de recurso ordinário munido de efeito suspensivo no rito dos Juizados Especiais para sustar a ordem de pagamento. Nesse contexto peculiar, a estrita observância das vedações sumulares cede passo à imperatividade de salvaguardar a ordem constitucional e a supremacia do Supremo Tribunal Federal. A presença simultânea da teratologia do pronunciamento, da contrariedade a precedente vinculante e do perigo de dano irreparável decorrente da iminente quitação da RPV justifica com pleno rigor o conhecimento do presente mandado de segurança, afastando-se o indeferimento da inicial para permitir o exame conclusivo da pretensão mandamental. Inexigibilidade do Título Executivo Judicial e Aplicação Cogente do Tema 1347 do STF Superado o juízo de admissibilidade e firmado o cabimento extraordinário do writ of mandamus, incumbe analisar a matéria de fundo versada na impetração. A controvérsia central reside na aferição da subsistência da exigibilidade do título executivo judicial ostentado no Cumprimento de Sentença originário nº 0502205-48.2021.4.05.8401 (ID 12912318), em face do pronunciamento vinculante superveniente prolatado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.455.038 (Tema 1.347 da Repercussão Geral) (Anexo 65). O feito originário foi deflagrado sob o fundamento de que o adiamento de provas do concurso público promovido pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR, ocorrido em contexto de emergência sanitária e biossegurança, teria configurado ilícito administrativo gerador de responsabilidade civil do Estado. A pretensão autoral foi acolhida e a decisão condenatória alcançou o trânsito em julgado formal em 12/04/2024 (Anexo 57), momento em que ainda pendia de pacificação definitiva a matéria no âmbito da Suprema Corte. Ocorre que, em 07/11/2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do RE 1.455.038 (Tema 1.347) (Anexo 65), fixou tese jurídica de observância cogente por todo o Poder Judiciário, consagrando a ausência de dever de indenizar do Estado por adiamentos ou remarcações de exames de certames públicos decorrentes de imperativos de biossegurança ou força maior. A Suprema Corte reconheceu a higidez da atuação administrativa pautada na proteção do interesse público primário da saúde coletiva, afastando categoricamente a ilicitude do ato e o nexo de causalidade apto a ensejar reparação patrimonial aos inscritos. A superveniência dessa orientação qualificada produz impactos diretos sobre as fases de cumprimento de sentença em trâmite. O Código de Processo Civil contempla mecanismo vocacionado a harmonizar a garantia da coisa julgada formal com o primado da Constituição Federal, estipulando expressamente a inexigibilidade da obrigação reconhecida em título judicial exequendo amparado em interpretação tida pela Suprema Corte como incompatível com a Carta Magna, a teor do disposto no artigo 525, § 12, do Código de Processo Civil, e no correspondente artigo 535, § 5º, do mesmo diploma legal. Ao examinar a constitucionalidade dessas regras paralisantes da eficácia executiva do título inconstitucional, o Supremo Tribunal Federal pacificou a viabilidade da arguição de inexigibilidade, inclusive no âmbito dos Juizados Especiais, consoante acórdão proferido pelo Tribunal Pleno: EMENTA: Constitucional e Processual Civil. 2. Execução (atual fase de cumprimento de sentença). Inexigibilidade do título executivo judicial (artigo 741, parágrafo único do CPC/73 e art. 535, § 5º, do CPC/15). Aplicabilidade no âmbito dos juizados especiais. 3.Coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Entendimento do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário ao comando transitado em julgado. 4. Inexigibilidade do título executivo transitado em julgado. Precedentes. ADI 2.418, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, DJe 17.11.2016 e RE 611.503, Redator p/ acórdão Min. Edson Fachin, DJe 10.3.2019 (Tema 360 da sistemática da repercussão geral). Extensão do entendimento do STF aos casos com trânsito em julgado anteriores, que estejam pendentes de cumprimento. 5. Admitida a impugnação pela inexigibilidade do título judicial, transitado em julgado, em contrariedade ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal, seja no Juizado Especial Cível da Justiça Estadual ou Federal, nada obstante o disposto no art. 59 da Lei 9.099/1995. 6. Fixação das teses, as quais demandam análise conjunta: "1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória". 7. Provimento, em parte, do recurso extraordinário. (RE 586068, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 09-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 30-01-2024 PUBLIC 31-01-2024) A exegese firmada pela Suprema Corte autoriza o manejo da impugnação ao cumprimento de sentença ou da objeção de inexigibilidade para paralisar a execução fundada em título que divirja do entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja em controle concentrado ou difuso, assentando a prevalência da supremacia constitucional e a nulidade qualificada da obrigação exequenda. A disciplina do artigo 525, § 12, do Código de Processo Civil visa justamente obstar o enriquecimento sem causa do exequente e a sangria ilegítima dos cofres públicos. No caso sob exame, a decisão atacada proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte (ID 12912318) negou aplicação à regra da inexigibilidade, apegando-se à rigidez estrita da coisa julgada. Ocorre que o título exequendo formado no feito originário contraria frontalmente a tese vinculante editada no Tema 1.347/STF, ostentando vício insuperável que compromete a sua força executiva. Determinar o prosseguimento da execução e a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) no Cumprimento de Sentença nº 0502205-48.2021.4.05.8401 importaria em impor à UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR a obrigação de adimplir montante indevido, convalidando efeito condenatório ostensivamente reputado inconstitucional e ilegítimo pela Suprema Corte. A incolumidade do erário e o respeito à autoridade dos precedentes do Supremo Tribunal Federal impõem o acolhimento da pretensão formulada no remédio mandamental (ID 12911600), a fim de desconstituir o ato coator, declarar a inexigibilidade do título executivo judicial e determinar a extinção do feito originário em cumprimento de sentença. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Mandado de Segurança impetrado pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR (ID 12911600) e CONCEDER A ORDEM DE SEGURANÇA, para o fim de: a) reformatar e desconstituir a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0502205-48.2021.4.05.8401 (ID 12912318); b) declarar a inexigibilidade do título executivo judicial exequendo, haja vista a sua manifesta incompatibilidade com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.347 da Repercussão Geral (RE 1.455.038); c) determinar o cancelamento de eventual Requisição de Pequeno Valor (RPV) emitida e a extinção do cumprimento de sentença originário, ante a ausência de título exequível. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e consoante a orientação pacificada nas Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. É como voto. Natal/RN, data da sessão de julgamento. EMANUELA MENDONÇA SANTOS BRITO Juíza Federal Relatora ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0000029-65.2025.4.05.9840 IMPETRANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, MARIANA MARQUES DANTAS, JUIZ 13º VARA FEDERAL DA JFRN ADVOGADO do(a) IMPETRADO: CAMILA JOVELINO TEOBALDO - CE36600-A ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto-ementa do Relator. Verificado o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível para o cumprimento do acórdão, após baixa na distribuição. Natal/RN, data da realização da sessão de julgamento. EMANUELA MENDONÇA SANTOS BRITO Juíza Federal Relatora

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