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Tribunal
TRT23
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT23 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO ROT 0000029-63.2025.5.23.0081 RECORRENTE: L E S MANUTENCAO LTDA RECORRIDO: ANTONIO JOAQUIM DA CUNHA BARBOSA FILHO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000029-63.2025.5.23.0081 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO RECURSAL. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO EM GUIA IMPRÓPRIA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto pela reclamada, em face da decisão que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, com comprovação de recolhimento de custas processuais por meio de guia imprópria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o recolhimento das custas processuais e respectiva complementação por meio de Guia de Depósito Judicial, em vez da Guia de Recolhimento da União (GRU), enseja a deserção do recurso ordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preparo é requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos trabalhistas, devendo a parte recorrente observar os comandos legais pertinentes. 4. O recolhimento das custas processuais deve ser realizado exclusivamente por meio da Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial, conforme o Ato Conjunto nº 21/2010 TST.CSJT.GP.SG. 5. O recolhimento das custas processuais em guia imprópria equipara-se à ausência de recolhimento, não sendo passível de concessão de prazo para sua regularização. 6. A admissibilidade recursal efetuada pela instância de origem não vincula o órgão ad quem, que pode deixar de conhecer do recurso interposto se considerar ausente qualquer um dos requisitos legais necessários. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. O recolhimento das custas processuais em guia diversa da Guia de Recolhimento da União (GRU), no âmbito da Justiça do Trabalho, enseja a deserção do recurso, por ausência de preparo, nos termos do art. 789, § 1º, da CLT e do Ato Conjunto nº 21/2010 TST.CSJT.GP.SG. 2. Não se aplica a concessão de prazo para regularização do preparo quando o equívoco se refere à utilização de guia inadequada, e não à insuficiência do valor recolhido." ______________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 789, § 1º, 790, 775, caput e 895, I. Jurisprudência relevante citada: TST, AIRO-0013480-66.2024.5.15.0000; TRT da 23ª Região, Processo 0000784-31.2024.5.23.0111; TRT da 23ª Região, Processo 0000047-09.2025.5.23.0106. CUIABA/MT, 10 de setembro de 2026. REJANE CONCEICAO DE ARRUDA E SILVA CATHARINO
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO JOAQUIM DA CUNHA BARBOSA FILHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO ROT 0000029-63.2025.5.23.0081 RECORRENTE: L E S MANUTENCAO LTDA RECORRIDO: ANTONIO JOAQUIM DA CUNHA BARBOSA FILHO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000029-63.2025.5.23.0081 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO RECURSAL. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO EM GUIA IMPRÓPRIA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto pela reclamada, em face da decisão que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, com comprovação de recolhimento de custas processuais por meio de guia imprópria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o recolhimento das custas processuais e respectiva complementação por meio de Guia de Depósito Judicial, em vez da Guia de Recolhimento da União (GRU), enseja a deserção do recurso ordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preparo é requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos trabalhistas, devendo a parte recorrente observar os comandos legais pertinentes. 4. O recolhimento das custas processuais deve ser realizado exclusivamente por meio da Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial, conforme o Ato Conjunto nº 21/2010 TST.CSJT.GP.SG. 5. O recolhimento das custas processuais em guia imprópria equipara-se à ausência de recolhimento, não sendo passível de concessão de prazo para sua regularização. 6. A admissibilidade recursal efetuada pela instância de origem não vincula o órgão ad quem, que pode deixar de conhecer do recurso interposto se considerar ausente qualquer um dos requisitos legais necessários. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. O recolhimento das custas processuais em guia diversa da Guia de Recolhimento da União (GRU), no âmbito da Justiça do Trabalho, enseja a deserção do recurso, por ausência de preparo, nos termos do art. 789, § 1º, da CLT e do Ato Conjunto nº 21/2010 TST.CSJT.GP.SG. 2. Não se aplica a concessão de prazo para regularização do preparo quando o equívoco se refere à utilização de guia inadequada, e não à insuficiência do valor recolhido." ______________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 789, § 1º, 790, 775, caput e 895, I. Jurisprudência relevante citada: TST, AIRO-0013480-66.2024.5.15.0000; TRT da 23ª Região, Processo 0000784-31.2024.5.23.0111; TRT da 23ª Região, Processo 0000047-09.2025.5.23.0106. CUIABA/MT, 10 de setembro de 2026. REJANE CONCEICAO DE ARRUDA E SILVA CATHARINO
Intimado(s) / Citado(s)
- L E S MANUTENCAO LTDA