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TRT5 · Terceira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: PAULO CESAR TEMPORAL SOARES ROT 0000029-56.2024.5.05.0192 RECORRENTE: INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO DO VALE RECORRIDO: MICHELE ROSAS DE ATAIDE E OUTROS (1) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000029-56.2024.5.05.0192 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.. RECLAMAÇÃO AJUIZADA DEPOIS DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467-2017. Existem, no ordenamento jurídico pátrio, normas que dispõem no sentido de que a declaração de pobreza ou insuficiência de recursos presume-se verdadeira, como a Lei 7.115/1983, que continuam em vigor, e o artigo 99, §§ 3o e 4o, do C.P.C. de 2015, que se aplicam no processo do trabalho por não haver qualquer incompatibilidade entre elas e as normas e princípios do direito processual trabalhista, mesmo depois da edição da Lei 13.467/2017. PROVIDO PARCIALMENTE o recurso. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. MARINA PEDRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO DO VALE
TRT5 · Terceira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: PAULO CESAR TEMPORAL SOARES ROT 0000029-56.2024.5.05.0192 RECORRENTE: INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO DO VALE RECORRIDO: MICHELE ROSAS DE ATAIDE E OUTROS (1) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000029-56.2024.5.05.0192 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.. RECLAMAÇÃO AJUIZADA DEPOIS DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467-2017. Existem, no ordenamento jurídico pátrio, normas que dispõem no sentido de que a declaração de pobreza ou insuficiência de recursos presume-se verdadeira, como a Lei 7.115/1983, que continuam em vigor, e o artigo 99, §§ 3o e 4o, do C.P.C. de 2015, que se aplicam no processo do trabalho por não haver qualquer incompatibilidade entre elas e as normas e princípios do direito processual trabalhista, mesmo depois da edição da Lei 13.467/2017. PROVIDO PARCIALMENTE o recurso. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. MARINA PEDRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MICHELE ROSAS DE ATAIDE
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