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0000029-49.2022.5.10.0851

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000029-49.2022.5.10.0851 AGRAVANTE: ELTON DE PIERI TROIANO AGRAVADO: MARCELO FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS (3) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (5c9d4c8) proferida nos autos do processo 0000029-49.2022.5.10.0851 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000029-49.2022.5.10.0851 AGRAVANTE: ELTON DE PIERI TROIANO ADVOGADA: Dra. ELEN FABIA RAK MAMUS BARRACHI AGRAVADO: MARCELO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. HAGAHUS ARAUJO E SILVA NETTO AGRAVADO: ROBERLEI GRIZ ADVOGADO: Dr. ARLI PINTO DA SILVA AGRAVADO: ILVO GRIZ ADVOGADO: Dr. ARLI PINTO DA SILVA AGRAVADO: EDUARDO SITTA SOZZO ADVOGADO: Dr. ARLI PINTO DA SILVA GPVMF/emf D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo, bem como regulares a representação processual e o preparo. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/03/2026 - Id fd21c3a; recurso apresentado em 30/03/2026 - Id 143e93f). Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.3 RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. ORDEM DE PREFERÊNCIA. A Turma manteve a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão do sócio no polo passivo. A parte recorrente apresenta seu insurgimento alegando nulidade por negativa de prestação jurisdicional, incompetência desta Especializada e violação à ordem de preferência do sócio retirante Contudo, o recurso não merece seguimento. O recurso não atende aos requisitos formais do art. 896, § 1º-A, da CLT. A parte recorrente não transcreveu, em relação a nenhum dos temas, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. O recorrente limitou-se a transcrever dispositivos legais, trechos de sua própria argumentação e ementas de tribunais superiores, sem colacionar a fundamentação específica adotada pelo Tribunal Regional da 10ª Região para rejeitar suas teses. A ausência da transcrição literal e do destaque do trecho que contém a tese jurídica regional impede o confronto analítico e inviabiliza a verificação de eventual ofensa constitucional, o que atrai o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei n.º 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada no acórdão regional em explícito confronto com a norma, enunciado jurisprudencial ou dissenso pretoriano apresentado. Dessa forma, a ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende que sejam analisados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, I, e § 8º, da CLT. Portanto, resta desatendido o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT. Isso porque não registrou o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090319145007300000202548352. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090319145007300000202548352?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO FERREIRA DOS SANTOS

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000029-49.2022.5.10.0851 AGRAVANTE: ELTON DE PIERI TROIANO AGRAVADO: MARCELO FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS (3) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (5c9d4c8) proferida nos autos do processo 0000029-49.2022.5.10.0851 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000029-49.2022.5.10.0851 AGRAVANTE: ELTON DE PIERI TROIANO ADVOGADA: Dra. ELEN FABIA RAK MAMUS BARRACHI AGRAVADO: MARCELO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. HAGAHUS ARAUJO E SILVA NETTO AGRAVADO: ROBERLEI GRIZ ADVOGADO: Dr. ARLI PINTO DA SILVA AGRAVADO: ILVO GRIZ ADVOGADO: Dr. ARLI PINTO DA SILVA AGRAVADO: EDUARDO SITTA SOZZO ADVOGADO: Dr. ARLI PINTO DA SILVA GPVMF/emf D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo, bem como regulares a representação processual e o preparo. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/03/2026 - Id fd21c3a; recurso apresentado em 30/03/2026 - Id 143e93f). Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.3 RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. ORDEM DE PREFERÊNCIA. A Turma manteve a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão do sócio no polo passivo. A parte recorrente apresenta seu insurgimento alegando nulidade por negativa de prestação jurisdicional, incompetência desta Especializada e violação à ordem de preferência do sócio retirante Contudo, o recurso não merece seguimento. O recurso não atende aos requisitos formais do art. 896, § 1º-A, da CLT. A parte recorrente não transcreveu, em relação a nenhum dos temas, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. O recorrente limitou-se a transcrever dispositivos legais, trechos de sua própria argumentação e ementas de tribunais superiores, sem colacionar a fundamentação específica adotada pelo Tribunal Regional da 10ª Região para rejeitar suas teses. A ausência da transcrição literal e do destaque do trecho que contém a tese jurídica regional impede o confronto analítico e inviabiliza a verificação de eventual ofensa constitucional, o que atrai o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei n.º 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada no acórdão regional em explícito confronto com a norma, enunciado jurisprudencial ou dissenso pretoriano apresentado. Dessa forma, a ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende que sejam analisados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, I, e § 8º, da CLT. Portanto, resta desatendido o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT. Isso porque não registrou o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090319145007300000202548352. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090319145007300000202548352?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - ELTON DE PIERI TROIANO

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