Publicações do processo

0000029-47.2000.8.16.0190

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: mar-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000029-47.2000.8.16.0190 Processo: 0000029-47.2000.8.16.0190 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ESTADO DO PARANÁ MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ABIGAIL DINIZ DE SOUZA GONÇALVES E OUTROS. Vistos, etc. Cuida-se de Ação Civil Pública c/c Responsabilidade por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Luiz Antônio de Souza e Outro, todos devidamente qualificados nos autos, na qual se discute o reenquadramento de servidores técnicos-administrativos, sem prévio concurso público, mediante as Resoluções n°015/95-COU, n°268/95-CAD e n°100/96-CAD. A pretensão deduzida na inicial objetivava a nulidade dos citados atos administrativos, bem como à responsabilização dos agentes por atos de improbidade administrativa. Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial (mov. 1.120), a qual fora reformada pelo E. TJPR, que acolheu a pretensão autoral e determinou, dentre outras providências, a anulação das referidas Resoluções e o retorno dos servidores aos cargos e funções inicialmente ocupados (mov. 1.132/1.133). Ato contíno, no julgamento dos Embargos de Divergência n°1130207 (mov. 659.13), o Supremo Tribunal Federal afastou a condenação por improbidade e declarou extinta a presente demanda. Após o julgamento pela Suprema Corte, o Estado do Paraná informa que o acórdão proferido pelo STF teria alcançado apenas as sanções decorrentes do art. 11, da Lei n°8.429/92, permanecendo hígido o capítulo do decisum proferido pelo E. TJPR, relativo à nulidade das Resoluções n°015/95-COU, n°268/95-CAD e n°100/96-CAD. Afirma, assim, ter enviado o título judicial à Universidade Estadual de Maringá, visando à anulação das Resoluções e o retorno dos servidores aos cargos e funções de origem (mov. 639.1). Os réus Luiz Antônio de Souza e Neusa Altoé, por sua vez, insurgiram-se ao requerimento formulado pelo Ente Público, sob o argumento de que o Supremo teria determinado a extinção integral da demanda, sem qualquer ressalva (mov. 651.1). No mesmo sentido, a manifestação apresentada pela Universidade Estadual de Maringá ao mov. 652.1. Ao seu turno, o Ministério Público do Estado do Paraná defende (mov. 660.1), em síntese, que a ratio dedicendi do julgamento da Suprema Corte estaria restrita à superveniência da Lei n°14.230/21 e à alteração do art. 11, da Lei de Improbidade Administrativa, não tendo o Supremo enfrentado a nulidade das Resoluções. Sustenta, outrossim, que a demanda continha pretensões autônomas: uma de natureza desconstitutiva, relativa aos atos administrativos, e outra de natureza sancionatória, referente à prática de ato de improbidade pelos agentes. Ao final, requer a rejeição integral da manifestação da parte ré, com a consequente determinação do regular prosseguimento do feito. Por fim, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Da análise dos autos, deflui-se que a controvérsia instaurada circunscreve-se à extensão objetiva dos efeitos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no ARE n°1.130.270/PR, notadamente quanto à subsistência (ou não) do capítulo do acórdão proferido pelo E. TJPR relativo à anulação das Resoluções n°015/95-COU, n°268/95-CAD e n°100/96-CAD. A este respeito, o art. 1.008, do CPC, estabelece que “o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso”. Como se observa, o dispositivo legal evidencia que o efeito substitutivo do julgamento recursal não se projeta de forma indistinta sobre todo o conteúdo da decisão recorrida, mas tão somente à matéria efetivamente devolvida ao órgão ad quem, observados os limites da impugnação recursal. Fixadas tais premissas e volvendo-se ao caso em exame, tem-se que a definição acerca da subsistência da determinação que reconheceu a nulidade das Resoluções acima referenciadas mostra-se diretamente relacionada à extensão da matéria devolvida ao Supremo Tribunal Federal, nos recursos que tramitaram perante aquela Corte. Isso porque, caso o capítulo referente à declaração de nulidade dos atos administrativos não tenha sido objeto de impugnação nos recursos dirigidos ao Supremo, poderá eventualmente ser reconhecido que o mencionado capítulo não fora alcançado pelo efeito substitutivo do julgamento da Suprema Corte. Lado outro, eventual constatação de que o referido capítulo também integrou o objeto dos recursos poderá conduzir a conclusão diversa. Deste modo, a correta solução da controvérsia exige que se perquira, de forma objetiva, qual foi a extensão da matéria devolvida à Suprema Corte, não sendo suficiente, para esse fim, apenas a análise do dispositivo final do acórdão anexo ao mov. 659.13, sem o exame das peças recursais que delimitaram a controvérsia submetida ao STF. Assim, considerando que não constam dos autos as peças dos recursos interpostos perante a Suprema Corte (especialmente o Agravo Interno, Embargos de Declaração e Embargos de Divergência), revela-se necessária a complementação da documentação. 1. Portanto, com vistas ao regular prosseguimento do feito, intime-se a parte ré a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia dos recursos interpostos perante a Suprema Corte (especialmente o Agravo Interno, Embargos de Declaração e Embargos de Divergência). 2. Após, nos termos do art. 437, § 1°, do CPC, intime-se a parte autora a se manifestar, requerendo o que entender de direito. 3. Oportunamente, voltem-me conclusos para apreciar e deliberar. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.