Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT7 · Única Vara do Trabalho de Iguatu · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ATSum 0000029-44.2026.5.07.0026 RECLAMANTE: SAMUEL AMARO SILVA RECLAMADO: SMJ CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 21e0a21 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que segue(m) abaixo dispositivo(s) que forma(m) a coisa julgada nos presentes autos, após recurso da sentença: Sentença: "III. DISPOSITIVO Pelo exposto e o que mais há dos autos da reclamação trabalhista n.º 0000029-44.2026.5.07.0026, movida por SAMUEL AMARO SILVA em face de SMJ CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI, CONSORCIO MOBILIDADE IGUATU, CONSTRUTORA MARQUISE S A e CONSTRUTORA SAMARIA LTDA, DECIDO: 1) EM PRELIMINAR: deferir a gratuidade da justiça à parte autora; rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva. 2) NO MÉRITO: julgar improcedentes todos os pedidos, nos termos da fundamentação. 3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: ante a sucumbência evidenciada, condeno a parte autora na obrigação de pagar honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor dado à causa. Considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita, os créditos de honorários advocatícios seguem suspensos na forma e prazo do art. 98, § 3.º do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho. 4) EXPEDIENTES DE SECRETARIA: deverá a Secretaria atentar para eventuais expedientes determinados, cumprindo-os ao tempo e modo esclarecidos na fundamentação. Deverá a Secretaria da Vara deverá providenciar a expedição de alvará judicial para liberação do saldo do FGTS depositado na conta vinculada da parte autora, decorrente do término normal do contrato de experiência. 5) CUSTAS: no valor de R$ 90,80, pela parte autora, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 4.540,08, conforme art. 789 da Consolidação das Leis do Trabalho, dispensadas pelo deferimento da gratuidade da justiça. 6) A PUBLICAÇÃO DESTA DECISÃO TEM EFEITO DE NOTIFICAÇÃO DAS PARTES. Intimem-se as partes sem procuradores constituídos e, também, a União, a última desde que não se trate de hipótese de dispensa de intimação, conforme regulamentos pertinentes. IGUATU/CE, 25 de maio de 2026." Acórdão/Decisão em grau de recurso: "ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 3ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, em conhecer do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Participaram do julgamento os Desembargadores Carlos Alberto Trindade Rebonatto (Relator), José Antonio Parente da Silva e Durval Cesar de Vasconcelos Maia. Presente, ainda, o membro do Ministério Público do Trabalho Carlos Leonardo Holanda Silva. Fortaleza, 13 de agosto de 2026". Certidão do Trânsito em Julgado: "Certifico que, em 04/09/2026, a sentença/acórdão transitou em julgado." Certifico, por fim, que não há pendências relativas a honorários periciais e depósito recursal. Nesta data, 08 de setembro de 2026, eu, NARA GISELLE FERNANDES DE AMORIM, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Tendo em vista o teor da certidão supra, e conforme determinado na sentença de mérito, expeça-se alvará judicial para liberação do saldo do FGTS depositado na conta vinculada da parte autora, decorrente do término normal do contrato de experiência. Pelos princípios da economia e celeridade processual, dou força ao presente despacho, para servir de: ALVARÁ FGTS. O presente despacho tem força de alvará perante a CEF nos seguintes termos: O(A) Juiz(a) do Trabalho da Vara do Trabalho de Iguatu/CE, abaixo nominado(a), no uso de suas atribuições legais, MANDA a(o) senhor(a) Gerente da CEF, ou a quem suas vezes fizer, que a vista do presente DESPACHO, expedido nos autos do processo supra, efetue o pagamento ao(à) SAMUEL AMARO SILVA, CPF: 069.848.313-85, da importância referente aos depósitos existentes na conta vinculada do FGTS, efetuados por SMJ CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI, CNPJ: 42.725.294/0001-69; observando-se para liberação o CPF e o CNPJ das partes. CUMPRA-SE, sob as penas da Lei. Por fim, nada mais havendo a providenciar, remetam-se os autos ao arquivo DEFINITIVO. Expedientes necessários. A publicação deste despacho ou seu ID no DEJT tem efeito de notificação. IGUATU/CE, 08 de setembro de 2026. NEY FRAGA FILHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SAMUEL AMARO SILVA
TRT7 · Única Vara do Trabalho de Iguatu · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ATSum 0000029-44.2026.5.07.0026 RECLAMANTE: SAMUEL AMARO SILVA RECLAMADO: SMJ CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 21e0a21 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que segue(m) abaixo dispositivo(s) que forma(m) a coisa julgada nos presentes autos, após recurso da sentença: Sentença: "III. DISPOSITIVO Pelo exposto e o que mais há dos autos da reclamação trabalhista n.º 0000029-44.2026.5.07.0026, movida por SAMUEL AMARO SILVA em face de SMJ CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI, CONSORCIO MOBILIDADE IGUATU, CONSTRUTORA MARQUISE S A e CONSTRUTORA SAMARIA LTDA, DECIDO: 1) EM PRELIMINAR: deferir a gratuidade da justiça à parte autora; rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva. 2) NO MÉRITO: julgar improcedentes todos os pedidos, nos termos da fundamentação. 3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: ante a sucumbência evidenciada, condeno a parte autora na obrigação de pagar honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor dado à causa. Considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita, os créditos de honorários advocatícios seguem suspensos na forma e prazo do art. 98, § 3.º do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho. 4) EXPEDIENTES DE SECRETARIA: deverá a Secretaria atentar para eventuais expedientes determinados, cumprindo-os ao tempo e modo esclarecidos na fundamentação. Deverá a Secretaria da Vara deverá providenciar a expedição de alvará judicial para liberação do saldo do FGTS depositado na conta vinculada da parte autora, decorrente do término normal do contrato de experiência. 5) CUSTAS: no valor de R$ 90,80, pela parte autora, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 4.540,08, conforme art. 789 da Consolidação das Leis do Trabalho, dispensadas pelo deferimento da gratuidade da justiça. 6) A PUBLICAÇÃO DESTA DECISÃO TEM EFEITO DE NOTIFICAÇÃO DAS PARTES. Intimem-se as partes sem procuradores constituídos e, também, a União, a última desde que não se trate de hipótese de dispensa de intimação, conforme regulamentos pertinentes. IGUATU/CE, 25 de maio de 2026." Acórdão/Decisão em grau de recurso: "ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 3ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, em conhecer do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Participaram do julgamento os Desembargadores Carlos Alberto Trindade Rebonatto (Relator), José Antonio Parente da Silva e Durval Cesar de Vasconcelos Maia. Presente, ainda, o membro do Ministério Público do Trabalho Carlos Leonardo Holanda Silva. Fortaleza, 13 de agosto de 2026". Certidão do Trânsito em Julgado: "Certifico que, em 04/09/2026, a sentença/acórdão transitou em julgado." Certifico, por fim, que não há pendências relativas a honorários periciais e depósito recursal. Nesta data, 08 de setembro de 2026, eu, NARA GISELLE FERNANDES DE AMORIM, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Tendo em vista o teor da certidão supra, e conforme determinado na sentença de mérito, expeça-se alvará judicial para liberação do saldo do FGTS depositado na conta vinculada da parte autora, decorrente do término normal do contrato de experiência. Pelos princípios da economia e celeridade processual, dou força ao presente despacho, para servir de: ALVARÁ FGTS. O presente despacho tem força de alvará perante a CEF nos seguintes termos: O(A) Juiz(a) do Trabalho da Vara do Trabalho de Iguatu/CE, abaixo nominado(a), no uso de suas atribuições legais, MANDA a(o) senhor(a) Gerente da CEF, ou a quem suas vezes fizer, que a vista do presente DESPACHO, expedido nos autos do processo supra, efetue o pagamento ao(à) SAMUEL AMARO SILVA, CPF: 069.848.313-85, da importância referente aos depósitos existentes na conta vinculada do FGTS, efetuados por SMJ CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI, CNPJ: 42.725.294/0001-69; observando-se para liberação o CPF e o CNPJ das partes. CUMPRA-SE, sob as penas da Lei. Por fim, nada mais havendo a providenciar, remetam-se os autos ao arquivo DEFINITIVO. Expedientes necessários. A publicação deste despacho ou seu ID no DEJT tem efeito de notificação. IGUATU/CE, 08 de setembro de 2026. NEY FRAGA FILHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSTRUTORA MARQUISE S A
- CONSTRUTORA SAMARIA LTDA
- SMJ CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI
- CONSORCIO MOBILIDADE IGUATU