2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA PROCESSO N. 0000029-17.2012.8.11.0012 AUTOR: OLIRIA ANASTACIA DAS NEVES RÉU(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS DECISÃO Vistos, Conforme certificado nos autos, o Oficial de Justiça não logrou êxito em intimar o herdeiro JOÃO DAS NEVES, uma vez que o endereço constante dos autos se mostrou incompleto, tornando impraticável o cumprimento da diligência, especialmente diante da extensão da Rua Constantina, que percorre mais de 20 (vinte) quadras e possui mais de 50 (cinquenta) lotes. Diante disso, a parte exequente foi regularmente intimada para se manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça, contudo, permaneceu em absoluto silêncio, conforme certidão de decurso de (id. 248385911). A execução desenvolve-se no interesse do credor, a quem incumbe promover os atos necessários ao regular prosseguimento do feito e fornecer os elementos indispensáveis à sua marcha processual. Nesse contexto, compete à parte exequente diligenciar para a obtenção e indicação de endereço apto à localização do herdeiro a ser intimado, não cabendo ao Juízo suprir indefinidamente a ausência de providências que incumbem à própria parte. Embora o princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, imponha a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar para a obtenção, em tempo razoável, de decisão de mérito justa e efetiva, tal comando não autoriza a substituição da parte pelo órgão jurisdicional na prática de atos que lhe são próprios. No caso concreto, a parte exequente teve ciência do insucesso da diligência e foi expressamente instada a adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, mas permaneceu inerte. A ausência de manifestação, portanto, evidencia desídia processual incompatível com o dever de cooperação e com o interesse na satisfação do crédito perseguido. Ante o exposto, diante da inércia da parte exequente e considerando que a execução se desenvolve em seu interesse, DETERMINO o arquivamento dos autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento, mediante requerimento fundamentado da parte interessada, acompanhado dos elementos necessários ao regular prosseguimento do feito. Às providências. Nova Xavantina/MT, assinada digitalmente. Tabatha Tosetto Juíza de Direito