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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000029-10.2007.8.05.0028 Órgão Julgador: 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS AUTOR: JURACI JOSÉ DA SILVA Advogado(s): MANOEL BASTOS CARDOSO (OAB:BA5478), RICARDO DO ESPIRITO SANTO CARDOSO (OAB:BA23273), ADRIANA OLIVEIRA SILVA (OAB:BA58942) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos. Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no Grupo Operacional da Secretaria Virtual no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designada. Cuida-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por JURACI JOSÉ DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, objetivando a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de diferenças de correção monetária decorrentes de expurgos inflacionários havidos em caderneta de poupança mantida perante a instituição financeira incorporada (Banco do Estado da Bahia - BANEB), sob a conta de número 0001675-DV.2, agência 1059-6, relativamente ao denominado Plano Bresser (junho e julho de 1987) (ID 10074125). O autor requereu os benefícios da gratuidade de justiça com recolhimento das custas ao final, a condenação do demandado ao pagamento da diferença entre o índice devido e o efetivamente creditado, acrescido de juros e correção monetária, com aplicação de multa e condenação em verbas de sucumbência (ID 10074125). Regularmente citado (ID 10074141), o banco réu apresentou contestação (ID 10074146). Em sede preliminar, arguiu: a) inépcia da petição inicial por ausência de documento indispensável à propositura da demanda (extratos bancários); b) ilegitimidade passiva quanto aos ativos transferidos ao Banco Central do Brasil; e c) ilegitimidade passiva para a aplicação de correção monetária no período reclamado. No mérito, alegou prejudicial de prescrição, defendendo a legalidade dos critérios aplicados, a validade das normas monetárias de ordem pública, a inexistência de direito adquirido a regime de índice e a observância estrita dos atos normativos expedidos pelas autoridades monetárias, pugnando pela total improcedência dos pedidos. O autor apresentou manifestação à contestação (ID 10074159), rebatendo as preliminares e a prejudicial de prescrição, além de reiterar a pretensão de recomposição patrimonial. Instadas as partes, a instituição bancária ré apresentou petições de proposta de acordo no âmbito dos aditamentos homologados pelo Supremo Tribunal Federal (ID 193663394 e ID 432920439). Realizada audiência de conciliação por videoconferência, restou inviabilizada a autocomposição imediata (ID 418948899). O autor juntou comprovante de titularidade de conta poupança (ID 477066454), informando a recusa aos valores ofertados extrajudicialmente e requerendo o julgamento de procedência (ID 477066445 e ID 491585644). Intimado a se manifestar (ID 544785255), o réu peticionou requerendo o julgamento de improcedência do pedido com amparo no precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 165 (ID 547689420), juntando cópia do acórdão e decisões correlatas (ID 547689421 a ID 547689433). Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e os elementos documentais acostados aos autos são suficientes para a cognição plena e segura da lide. 2.1. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS De início, afasta-se a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de extratos, porquanto a comprovação da relação jurídica básica foi demonstrada nos autos (ID 477066454), sendo certo que a exibição de extratos analíticos integrava a própria dinâmica probatória da relação bancária. Outrossim, rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pela instituição financeira ré, visto que a cobrança versa sobre conta de caderneta de poupança mantida perante a instituição financeira depositária sucedida pelo Banco Bradesco S/A, recaindo sobre esta a pertinência subjetiva da demanda. Quanto à prejudicial de mérito consistente na prescrição, incide na espécie o princípio da primazia da resolução do mérito, positivado no art. 488 do Código de Processo Civil, segundo o qual o órgão julgador apreciará a questão de fundo sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento da matéria prejudicial ou preliminar. 2.2. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à pretensão de cobrança de diferenças de rendimentos em conta de caderneta de poupança em razão da aplicação dos índices oficiais de correção monetária no âmbito dos planos econômicos, especificamente o Plano Bresser (junho e julho de 1987) (ID 10074125). O tema em apreço foi objeto de pronunciamento definitivo pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 165/DF (ID 547689421), cuja eficácia vinculante e contra todos impõe estrita observância pelos órgãos julgadores, a teor do art. 927, inciso I, do Código de Processo Civil. No aludido julgamento de controle concentrado, a Suprema Corte declarou a plena constitucionalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, assentando que referidos planos consubstanciaram medidas legítimas de política econômica e de preservação da ordem monetária, vocacionadas à contenção da hiperinflação e amparadas no art. 170 da Constituição da República (ID 547689421). Nesse contexto normativo vinculante, restou expressamente definido que inexiste ilicitude na aplicação dos indexadores estabelecidos pelas legislações de regência de cada um dos planos econômicos, não subsistindo direito subjetivo dos poupadores à percepção autônoma em juízo das diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários. Ademais, o Pretório Excelso reafirmou a homologação do acordo coletivo de planos econômicos firmado entre as entidades representativas dos poupadores e das instituições financeiras, com a mediação da Advocacia-Geral da União e do Banco Central do Brasil, definindo que a recomposição patrimonial dos poupadores fica circunscrita à via da autocomposição e adesão voluntária aos termos do respectivo acordo coletivo, mediante habilitação nos prazos estipulados. Com efeito, ausente qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na conduta da instituição bancária demandada na aplicação do índice de correção monetária previsto na legislação do Plano Bresser, desprovida de respaldo jurídico a pretensão condenatória deduzida pelo autor na presente demanda individual, impondo-se a total improcedência dos pedidos. Ressalva-se, contudo, a faculdade de a parte autora habilitar-se e aderir extrajudicialmente ao acordo coletivo homologado na ADPF nº 165/DF, perante a plataforma oficial disponibilizada para tal desiderato, caso seja de seu interesse, para recebimento dos valores acordados perante a instituição financeira. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, c/c art. 927, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por JURACI JOSÉ DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito. Fica ressalvada à parte autora a possibilidade de adesão voluntária ao Acordo Coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF nº 165/DF, no prazo e nas condições nele fixados. Em observância ao princípio da causalidade, tendo em vista as profundas alterações normativas e a estabilização jurisprudencial vinculante sobre a matéria ao longo de décadas de tramitação, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas remanescentes e de honorários advocatícios sucumbenciais. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se, observando-se a habilitação exclusiva requerida pelos patronos cadastrados (ID 547689420). Após o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta Decisão/Despacho/Sentença força de MANDADO/OFÍCIO/ CARTA. Secretaria Virtual, data da assinatura eletrônica. CARLA SANTA BÁRBARA VITÓRIO Juíza de Direito Designada