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0000029-09.1986.8.05.0137

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: ARROLAMENTO COMUM n. 0000029-09.1986.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA REQUERENTE: Manoel Bispo da Silva Advogado(s): FERNANDO MARIO PIRES DALTRO (OAB:BA1301) REQUERIDO: Maria Rosalina da Silva Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de procedimento de arrolamento comum distribuído em 08 de agosto de 1986 (ID 314929639, fl. 01), requerido por Manoel Bispo da Silva, na condição de viúvo meeiro, em razão do falecimento de sua esposa, Maria Rosalina da Silva, ocorrido em 12 de dezembro de 1976 (ID 314929640, fl. 02; ID 314929650, fl. 05). O requerente postulou a sua nomeação para o encargo de inventariante, apontando a existência de doze filhos herdeiros e declarando como bem único a partilhar uma casa residencial situada no povoado do Junco, neste Município, supostamente registrada sob o nº 28.081, livro 3-V, fl. 265, do Cartório de Registro de Imóveis competente (ID 314929640, fl. 02; ID 314929642, fl. 03; ID 314929644, fl. 04). O encargo de inventariante foi deferido, prestando-se o compromisso de estilo em 19 de agosto de 1986 (ID 314929657, fl. 09). Em manifestação datada de 15 de dezembro de 1987, o Ministério Público ressaltou a falta de representação processual dos herdeiros e a ausência de juntada dos documentos pessoais e do título de propriedade do imóvel (ID 314930109, fl. 10). O feito permaneceu longo período sem impulsionamento. Diante da inércia, determinou-se a intimação pessoal do inventariante para manifestar interesse no prosseguimento da demanda (ID 314930115, fl. 12; ID 314930118, fl. 13), sobrevindo certidão do Oficial de Justiça informando que o inventariante Manoel Bispo da Silva havia falecido (ID 314930121, fl. 13v). Em 29 de outubro de 2012, o juízo proferiu sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito por abandono (ID 314930124, fl. 14). O Estado da Bahia interpôs recurso de apelação sustentando a impossibilidade de extinção por desídia sem prévia tentativa de substituição do inventariante e ressaltando o interesse na arrecadação tributária (ID 314930126, fl. 15; ID 314930128, fl. 16; ID 314930130, fl. 17). Posteriormente, a causídica Camila Maria Queiroz de Castro noticiou o falecimento do advogado constituído pelo espólio, Fernando Mário Pires Daltro, ocorrido em 20 de julho de 2009 (ID 314930150, fl. 27; ID 314930154, fl. 28). Retomada a marcha processual na origem, expediu-se novo mandado para intimação acerca do prosseguimento do feito, tendo a Oficiala de Justiça certificado em 10 de setembro de 2018 que Manoel Bispo da Silva faleceu no ano de 1992, segundo relato de familiares (ID 314930461; ID 314930463, fl. 41). Por meio do despacho de 10 de março de 2019, foi determinada a intimação de todos os herdeiros indicados na inicial para que manifestassem interesse no andamento do feito, constituíssem novo patrono e apresentassem os documentos pessoais e comprobatórios da propriedade do bem, sob pena de extinção por perda de objeto diante da ausência de comprovação de patrimônio partilhável (ID 314930466, fl. 42). A Secretaria certificou a inviabilidade de cumprimento da diligência em virtude de os endereços constantes dos autos estarem incompletos, além do falecimento do patrono originário (ID 314930468, fl. 43). Em despacho exarado em 15 de novembro de 2019, consignou-se a ausência de demonstração de bens a inventariar e determinou-se a intimação da Fazenda Pública Estadual para que informasse a existência de bens em nome da falecida aptos a justificar o interesse no arrolamento ou procedimento de herança jacente (ID 314930470, fl. 44). O Estado da Bahia requereu a expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca (ID 314930476, fl. 48), o que restou deferido pelo juízo em 13 de fevereiro de 2020 (ID 314930477, fl. 49). Expedidos os expedientes aos cartórios imobiliários (ID 314930479; ID 314930480), o 2º Ofício de Registro de Imóveis informou expressamente a inexistência de bens imóveis cadastrados em nome de Maria Rosalina da Silva, esclarecendo que a transcrição indicada na exordial não pertencia à sua serventia (ID 314930483, fl. 54). Intimado a se pronunciar sobre as certidões e diligências (ID 410961060), o Estado da Bahia peticionou em 11 de março de 2024 declarando de forma categórica que, diante da não localização de bens em nome da falecida, não possui interesse no prosseguimento do feito (ID 434898807). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento extintivo imediato, constatando-se a manifesta e superveniente perda do objeto e a ausência de interesse processual, consoante os ditames dos artigos 17 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O interesse de agir assenta-se no binômio necessidade e adequação da prestação jurisdicional. No âmbito do direito sucessório, o procedimento de inventário e partilha, inclusive sob o rito do arrolamento, tem como pressuposto material indispensável e finalidade primordial a existência de acervo patrimonial ativo transmitido pela abertura da sucessão, a ser arrecadado, liquidado e partilhado entre os herdeiros ou adjudicado ao sucessor universal. A ausência de comprovação de bens deixados pelo autor da herança esvazia completamente a utilidade prática do processo de arrolamento. Não havendo acervo patrimonial comprovado, a prestação da tutela jurisdicional revela-se inútil e despida de finalidade prática, configurando situação fática típica de inventário negativo que dispensa o prosseguimento da atividade judicante. Nesse exato sentido pronunciou-se a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia ao assentar que a inexistência de bens individualizados e comprovados a partilhar enseja a carência da ação por falta de interesse de agir: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003955-45.2012.8.05.0150 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ESPÓLIO DE MATHEUS ODEMAR DA SILVA MAIA registrado(a) civilmente como ANTONIO DA SILVA MAIA Advogado(s): FREDERICO AUGUSTO VALVERDE OLIVEIRA, ANGELA DE CARVALHO SCARMAGNAN APELADO: ESPÓLIO DE MARTINIANO JOSÉ DA SILVA MAIA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TRANSCRIÇÕES IMOBILIÁRIAS ANTIGAS E IMPRECISAS. MARCOS DEMARCATÓRIOS INSUFICIENTES PARA INDIVIDUALIZAÇÃO DOS IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE METRAGEM. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO PRÉVIA DOS BENS. INVENTÁRIO NEGATIVO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O inventário pressupõe a existência de bens certos e determinados a partilhar, devendo os imóveis estar adequadamente individualizados, com indicação precisa de suas características, confrontações, localização e área, em observância ao princípio da especialidade objetiva consagrado na Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73, arts. 176, §1º, II, e 225). 2. As transcrições imobiliárias apresentadas, datadas de 1897, não atendem aos requisitos de precisão e determinação exigidos pela legislação registral, utilizando marcos demarcatórios imprecisos, tais como referências vegetais efêmeras ('mangueira velha', 'mangueira'), e não indicando a metragem exata dos imóveis. 3. A regularização de bens imóveis é requisito para o prosseguimento do inventário, em virtude da obrigação legal prevista nos arts. 167, II, 4, e 169 da Lei de Registros Públicos, sendo legítima a decisão judicial que condiciona o prosseguimento da ação de inventário à regularização, perante o cartório competente, dos bens que compõem o acervo submetido à partilha. Precedente do STJ. 4. A existência de ação reivindicatória anteriormente ajuizada pelo inventariante sobre os mesmos bens, extinta sem resolução de mérito por ilegitimidade da parte autora, reforça a fragilidade dos títulos apresentados e evidencia a inadequação do inventário para solucionar a controvérsia sobre a titularidade dos imóveis. 5. A intervenção de terceiros no inventário, disputando a titularidade dos bens, demonstra que a questão deve ser dirimida em ação própria, de natureza petitória, com ampla dilação probatória, não sendo o inventário a via adequada para tal finalidade. 6. Na ausência de título idôneo que comprove o domínio e não havendo bens certos e determinados a partilhar, caracteriza-se o inventário negativo, configurando-se a ausência de interesse de agir, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0003955-45.2012.8.05.0150, da Comarca de Lauro de Freitas, em que é apelante Antonio da Silva Maia e apelado Espólio de Martiniano José da Silva Maia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conformidade com o parecer do Ministério Público, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter integralmente a sentença recorrida que julgou extinto o processo de inventário sem resolução de mérito, pelos fundamentos constantes do voto da Relatora, que integra este acórdão. Salvador, . ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0003955-45.2012.8.05.0150,Relator(a): REGINA HELENA SANTOS E SILVA,Publicado em: 22/12/2025 ) No caso concreto, o feito tramita há quase quatro décadas, tendo sido ajuizado em agosto de 1986 (ID 314929639, fl. 01). Ao longo desse extenso lapso temporal, nenhum documento comprobatório de propriedade imobiliária foi acostado aos autos pelo polo requerente, a despeito das sucessivas advertências do Ministério Público (ID 314930109, fl. 10) e das determinações judiciais. O próprio arrolante primitivo, Manoel Bispo da Silva, faleceu ainda na década de 1990 (ID 314930463, fl. 41), e o advogado outorgado à época veio a óbito no ano de 2009 (ID 314930154, fl. 28), sem que os sucessores conhecidos tenham regularizado a representação processual, indicado endereços válidos ou manifestado disposição de dar seguimento ao arrolamento (ID 314930468, fl. 43). Ademais, as diligências instrutórias promovidas diretamente pelo juízo junto às serventias imobiliárias da Comarca resultaram infrutíferas. A resposta emitida pelo Oficial do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Jacobina atestou expressamente a inexistência de bens imóveis registrados em nome da inventariada Maria Rosalina da Silva (ID 314930483, fl. 54). O único ente que mantinha pretensão de ver apurado eventual patrimônio tributável era a Fazenda Pública Estadual. Ocorre que, devidamente intimado para manifestação (ID 410961060), o Estado da Bahia compareceu aos autos em 11 de março de 2024 e declarou textualmente que, tendo em vista a não localização de bens em nome da falecida, não detém interesse no prosseguimento do feito (ID 434898807). Assim, afastou-se por completo a premissa de prejuízo fiscal que ensejara a anterior insurgência recursal do ente público estadual. A inexistência de patrimônio imobiliário formal em nome da inventariada impede o nascimento de obrigação tributária de transmissão causa mortis ou a caracterização de herança vacante. A carência de ação pela falta de interesse processual, sob a vertente da utilidade do provimento jurisdicional, impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, cabendo destacar a orientação firmada pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em caso análogo: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0322467-28.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: EVERALDO DA CONCEICAO AZEVEDO Advogado(s): CONCEICAO DIAS NAZARE APELADO: SUELY OLIVEIRA DE ARAUJO Advogado(s):SIMAO DIAS RIBEIRO ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE ARROLAMENTO DE BENS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELO JUÍZO A QUO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 485, VI DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De pronto, calha destacar que a presente apelação tem como fundamento nuclear a análise do interesse processual para parte autora, visto que o juízo primevo prolatou sentença extintiva sem resolução de mérito com fundamento no artigo 485, VI do CPC. 2. Nos termos da sentença objurgada, falta interesse de agir ao autor visto que pleiteia o arrolamento de bem imóvel, que foi alienado antes mesmo da propositura da ação. 3. Malgrado o caráter amplo do direito de acesso à justiça, ele não é irrestrito e desprovido de condições. Assim como os outros direitos fundamentais, o princípio da inafastabilidade de jurisdição é relativo e deve ser interpretado à luz dos demais preceitos constitucionais, até mesmo para que, se interpretado indiscriminadamente, não funcione como óbice para o verdadeiro acesso ao judiciário. 4. Como bem destacou a Ministra NANCY ANDRIGHI, por ocasião do julgamento do REsp 659.139/RS, o que caracteriza o interesse processual ou interesse de agir é o binômio necessidade-adequação; necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados. 5. Analisando a exordial, observa-se que foi ajuizada ação de reconhecimento de união estável, processo nº 0193987-42.2007.8.05.0001, tendo sido proferida sentença reconhecendo a união estável no período de setembro de 1997, com término em outubro de 1998. 6. Na ocasião, tendo em vista que o bem imóvel em discussão foi adquirido antes da constância da união estável, o juízo primevo apenas reconheceu a união estável, porém não efetuou a partilha do bem, por ser de propriedade da apelada. 7. Inconformado, o apelante ingressou com a presente ação de arrolamento de bens, que foi extinta sem julgamento de mérito, em razão do bem imóvel ter sido vendido antes do ajuizamento da ação. 8. Tendo em vista que o bem foi alienado antes da propositura da ação, bem como ficou provado que este pertencia apenas à apelada, correta a decisão do Magistrado Primevo ao vislumbrar a falta de interesse de agir e extinguir o processo sem resolução do mérito. 9. Ainda que a parte autora assevere que a sua intenção seja obter o proveito econômico referente à meação que lhe caberia, o interesse de agir também não se encontra presente. 10. com razão o juízo primevo ao extinguir o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC. 11. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 8003840-82.2020.8.05.0027, em que figura como apelante EVERALDO DA CONCEICAO AZEVEDO e apelada SUELY OLIVEIRA DE ARAUJO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, em de 2022. Presidente Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0322467-28.2013.8.05.0001,Relator(a): GEDER LUIZ ROCHA GOMES,Publicado em: 24/10/2022 ) Por conseguinte, constatada a inexistência fática e jurídica de bens a serem partilhados, a inércia dos sucessores e o expresso desinteresse manifestado pela Fazenda Pública Estadual, a extinção definitiva da presente demanda sem resolução do mérito é medida que se impõe, ante a manifesta falta de interesse de agir superveniente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em virtude da ausência superveniente de interesse processual e perda do objeto, com fundamento nos artigos 17 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas remanescentes e honorários advocatícios, ante a ausência de litigiosidade instaurada e o tempo de tramitação processual. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os presentes autos, procedendo-se à respectiva baixa na distribuição e no sistema informatizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, cientificando-se a Procuradoria-Geral do Estado da Bahia via portal eletrônico. Jacobina/BA, data da assinatura eletrônica. THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito

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