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0000029-08.2026.5.06.0144

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES AP 0000029-08.2026.5.06.0144 AGRAVANTE: CENTRO ELO DE EDUCACAO EIRELI AGRAVADO: FRANCISCO COUTINHO DE ASSIS CURCINO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: FRANCISCO COUTINHO DE ASSIS CURCINO [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE PETIÇÃO, DE OFÍCIO, POR INCABÍVEL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO E DE PREQUESTIONAMENTO FORÇADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por CENTRO ELO DE EDUCAÇÃO EIRELI contra o v. acórdão de ID c05e208, que, preliminarmente e de ofício, não conheceu do agravo de petição por ela interposto, ao fundamento de que a decisão que rejeita exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória e é irrecorrível de imediato (art. 893, § 1º, da CLT, e Súmula nº 214 do TST). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o v. acórdão embargado padece de omissão quanto a seis pontos indicados pela embargante - (i) vedação à decisão surpresa; (ii) pedido subsidiário de fungibilidade recursal; (iii) decisão de admissibilidade da origem; (iv) acesso à jurisdição e ampla defesa; (v) natureza decisória da decisão agravada à luz do art. 897, "a", da CLT; e (vi) pedido de tutela de urgência - a ensejar a integração do julgado, com ou sem efeito modificativo. III. RAZÕES DE DECIDIR Nenhuma das seis omissões apontadas se configura. O exame do cabimento do agravo de petição é matéria de ordem pública e pressuposto recursal cognoscível de ofício, de conhecimento presumido de toda parte litigante, não caracterizando decisão-surpresa (item III.1). A fungibilidade recursal é inaplicável por definição lógica quando, como no caso, não há dois recursos possíveis entre os quais pudesse pairar dúvida objetiva, mas apenas ausência de recurso imediato cabível (III.2). O juízo de admissibilidade da origem não vincula o Tribunal, sendo o novo exame em segundo grau inerente ao sistema recursal, sem gerar direito adquirido ao conhecimento do recurso (III.3). A exigência de garantia do juízo para a via alternativa indicada decorre de expressa previsão legal (art. 884 da CLT) e não viola os incisos XXXV e LV do art. 5º da CF, tendo a questão sido suficientemente enfrentada (III.4). A pluralidade de fundamentos da decisão agravada não altera sua natureza interlocutória, distinção já expressamente tratada no julgado (III.5). E a rejeição do pedido de tutela de urgência decorre, de forma lógica e necessária, da própria determinação de prosseguimento regular da execução, sendo prejudicado por consequência do não conhecimento do recurso principal (III.6). Em todos os casos, a resposta já se extrai, de modo inequívoco, da fundamentação suficiente adotada, não se prestando os embargos a rediscutir o mérito já decidido ou a viabilizar prequestionamento automático e desvinculado de vício real, sob pena de indevida atribuição de efeito infringente por via oblíqua. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não configura omissão, para os fins do art. 1.022 do CPC, a ausência de pronunciamento textual sobre teses e dispositivos cuja resposta já decorre, de forma lógica e necessária, da fundamentação suficiente adotada no julgado, notadamente quando a pretensão recursal, a pretexto de integração, busca a rediscussão do mérito já decidido ou o prequestionamento automático e desvinculado de vício real." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: art. 1.022 do CPC; art. 897-A da CLT; art. 893, § 1º, da CLT; art. 897, "a", da CLT; art. 884 da CLT; arts. 9º, 10 e 933 do CPC; art. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CF; art. 93, IX, da CF. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: Súmula nº 214 do TST; Súmula nº 297 do TST. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO COUTINHO DE ASSIS CURCINO

  2. Intimação

    TRT6 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES AP 0000029-08.2026.5.06.0144 AGRAVANTE: CENTRO ELO DE EDUCACAO EIRELI AGRAVADO: FRANCISCO COUTINHO DE ASSIS CURCINO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CENTRO ELO DE EDUCACAO EIRELI [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE PETIÇÃO, DE OFÍCIO, POR INCABÍVEL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO E DE PREQUESTIONAMENTO FORÇADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por CENTRO ELO DE EDUCAÇÃO EIRELI contra o v. acórdão de ID c05e208, que, preliminarmente e de ofício, não conheceu do agravo de petição por ela interposto, ao fundamento de que a decisão que rejeita exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória e é irrecorrível de imediato (art. 893, § 1º, da CLT, e Súmula nº 214 do TST). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o v. acórdão embargado padece de omissão quanto a seis pontos indicados pela embargante - (i) vedação à decisão surpresa; (ii) pedido subsidiário de fungibilidade recursal; (iii) decisão de admissibilidade da origem; (iv) acesso à jurisdição e ampla defesa; (v) natureza decisória da decisão agravada à luz do art. 897, "a", da CLT; e (vi) pedido de tutela de urgência - a ensejar a integração do julgado, com ou sem efeito modificativo. III. RAZÕES DE DECIDIR Nenhuma das seis omissões apontadas se configura. O exame do cabimento do agravo de petição é matéria de ordem pública e pressuposto recursal cognoscível de ofício, de conhecimento presumido de toda parte litigante, não caracterizando decisão-surpresa (item III.1). A fungibilidade recursal é inaplicável por definição lógica quando, como no caso, não há dois recursos possíveis entre os quais pudesse pairar dúvida objetiva, mas apenas ausência de recurso imediato cabível (III.2). O juízo de admissibilidade da origem não vincula o Tribunal, sendo o novo exame em segundo grau inerente ao sistema recursal, sem gerar direito adquirido ao conhecimento do recurso (III.3). A exigência de garantia do juízo para a via alternativa indicada decorre de expressa previsão legal (art. 884 da CLT) e não viola os incisos XXXV e LV do art. 5º da CF, tendo a questão sido suficientemente enfrentada (III.4). A pluralidade de fundamentos da decisão agravada não altera sua natureza interlocutória, distinção já expressamente tratada no julgado (III.5). E a rejeição do pedido de tutela de urgência decorre, de forma lógica e necessária, da própria determinação de prosseguimento regular da execução, sendo prejudicado por consequência do não conhecimento do recurso principal (III.6). Em todos os casos, a resposta já se extrai, de modo inequívoco, da fundamentação suficiente adotada, não se prestando os embargos a rediscutir o mérito já decidido ou a viabilizar prequestionamento automático e desvinculado de vício real, sob pena de indevida atribuição de efeito infringente por via oblíqua. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não configura omissão, para os fins do art. 1.022 do CPC, a ausência de pronunciamento textual sobre teses e dispositivos cuja resposta já decorre, de forma lógica e necessária, da fundamentação suficiente adotada no julgado, notadamente quando a pretensão recursal, a pretexto de integração, busca a rediscussão do mérito já decidido ou o prequestionamento automático e desvinculado de vício real." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: art. 1.022 do CPC; art. 897-A da CLT; art. 893, § 1º, da CLT; art. 897, "a", da CLT; art. 884 da CLT; arts. 9º, 10 e 933 do CPC; art. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CF; art. 93, IX, da CF. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: Súmula nº 214 do TST; Súmula nº 297 do TST. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO ELO DE EDUCACAO EIRELI

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