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Tribunal
TRT7
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ago/2026
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Intimação
TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR ROT 0000029-08.2025.5.07.0017 RECORRENTE: LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENCAO A VIDA S/A RECORRIDO: FRANCISCA NATALIA NASCIMENTO DA SILVA SENA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9efd8d0 proferida nos autos. ROT 0000029-08.2025.5.07.0017 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENCAO A VIDA S/A JULIANA DE ABREU TEIXEIRA (CE13463) Recorrido: ANISIO SILVESTRE PINHEIRO SANTOS FILHO Recorrido: Advogado(s): FRANCISCA NATALIA NASCIMENTO DA SILVA SENA SANDY HELLEN SANTIAGO DE SOUZA (CE40596) RECURSO DE: LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENCAO A VIDA S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/08/2026 - Id 1a06f72; recurso apresentado em 17/08/2026 - Id cbcb92b). Representação processual regular (Id 8fd17d0). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 19164b7: R$ 15.000,00; Custas fixadas, id 19164b7: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 8100406,8570ca3: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 3d212a0,7f0dcc1; Depósito recursal recolhido no RR, id 27460ea ,6043e41: R$ 1.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 378 do Tribunal Superior do Trabalho. violação da(o) Constituição Federal: artigos 5º, II, V, X, LIV e LV; artigos 7º, III, XXIX e XXVIII. violação da(o) Consolidação das Leis do Trabalho: artigos 157, 818, 223-G e 883. violação da(o) Código Civil: artigos 186, 187 e 927. violação da(o) Lei nº 8.213/91: artigos 19, 20, § 1º, “a” e “c”, 21 e 118. violação da(o) Lei nº 8.036/90: artigo 15, § 5º. violação da(o) Código de Processo Civil: artigos 141, 371, 373, I, 479 e 492. divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega, em síntese: A recorrente sustenta a nulidade do acórdão por julgamento extra petita, argumentando que a aplicação de ofício da suspensão prescricional prevista na Lei nº 14.010/2020 ampliou indevidamente os limites da lide, alcançando período não postulado. Aduz a inexistência de nexo causal ou concausal entre as patologias psíquicas da recorrida e o trabalho, impugnando a conclusão pericial e ressaltando que a trabalhadora possuía aptidão em exames ocupacionais e recebeu benefício previdenciário comum (espécie 31). Questiona a manutenção da estabilidade acidentária, alegando ausência dos pressupostos do art. 118 da Lei nº 8.213/91, uma vez que não houve percepção de auxílio-doença acidentário e não restou comprovada incapacidade laboral. Por fim, insurge-se contra a condenação ao pagamento de danos morais, sustentando a ausência de ato ilícito patronal ou culpa, e contra a determinação de recolhimento de FGTS durante o período de suspensão contratual, argumentando que tal obrigação é indevida em casos de benefício previdenciário de natureza comum. A parte recorrente requer: A reforma do acórdão para que seja declarada a nulidade do julgamento extra petita quanto à ampliação do marco prescricional; o afastamento do reconhecimento da natureza ocupacional das patologias e da estabilidade acidentária, com a consequente exclusão da condenação ao pagamento de indenização substitutiva e dos depósitos de FGTS do período de afastamento; a exclusão da condenação ao pagamento de danos morais ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado; e, sucessivamente, o afastamento da obrigação de recolhimento de FGTS e da multa de 40% sobre o período de afastamento previdenciário comum. Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE A decisão de embargos de declaração foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. A Reclamada informa ter sido notificada em 26/01/2026 (segunda-feira). O prazo recursal iniciou-se em 27/01/2026 e findou-se em 05/02/2026 (quinta-feira). O apelo foi protocolizado em 05/02/2026, sendo, portanto, tempestivo. Representação Processual: O recurso está regularmente subscrito pela advogada Dra. Juliana de Abreu Teixeira (OAB/CE 13.463), conforme procuração e substabelecimento constantes nos autos. Preparo: A Reclamada efetuou o recolhimento das custas processuais no valor de R$ 300,00 (Id.7f0dcc1) e do depósito recursal, no valor de R$ 13.813,83 (Id. 8100406), observando o teto legal vigente à época da interposição. O preparo está devidamente satisfeito. Delimitação da Matéria: O recurso impugna de forma específica os capítulos da sentença relativos à prescrição, doença ocupacional, danos morais e honorários, atendendo ao princípio da dialeticidade. Recurso tempestivo, representação regular, e preparo satisfeito. Restam, portanto, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual merece conhecimento o apelo. MÉRITO 1. DA NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI Nº 14.010/2020. Suscita a Reclamada a nulidade parcial da sentença, sob o argumento de que o Juízo de origem teria extrapolado os limites da lide ao aplicar, de ofício, a suspensão do prazo prescricional prevista na Lei nº 14.010/2020 (Regime Jurídico Emergencial e Transitório - RJET). Sustenta que, à falta de pedido expresso na exordial para a aplicação de tal benefício, o magistrado deveria ter se limitado ao marco prescricional de cinco anos retroativos à data do ajuizamento. Sem razão. De início, cumpre registrar que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser declarada inclusive de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 487, II, do CPC, e do art. 193 do Código Civil, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho. Por conseguinte, a correta fixação do marco prescricional, com base na legislação vigente ao tempo dos fatos, constitui dever do julgador e não se submete à preclusão ou à estrita indicação da parte. No que diz respeito a Lei nº 14.010/2020, o Colendo TST já pacificou entendimento de que a suspensão da prescrição ali prevista (art. 3º) aplica-se às relações de trabalho, visto tratar-se de norma que regula relações jurídicas de Direito Privado. Referido dispositivo legal estabeleceu que os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos a partir da vigência da lei (10/06/2020) até 30/10/2020. No caso dos autos, a ação foi distribuída em 12/01/2025. Ao considerar o período de suspensão legal de 180 dias decorrente da pandemia, o magistrado a quo corretamente fixou o marco prescricional em 24/08/2019. Tal procedimento não configura julgamento extra petita, mas sim a subsunção fática à norma jurídica cogente e imperativa. Inexiste, portanto, afronta aos princípios da congruência e da adstrição (arts. 141 e 492 do CPC). Rejeita-se. 2. DA DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. Insurge-se a reclamada contra o reconhecimento da natureza ocupacional das patologias psíquicas que acometeram a reclamante (Depressão e Síndrome de Burnout), sustentando a ausência de nexo causal e a fragilidade do laudo pericial, que estaria fundamentado apenas no relato subjetivo da obreira. No mais, alega que a inexistência de auxílio-doença acidentário (B91) e a aptidão atestada no exame demissional obstam o reconhecimento da estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Sem razão. O dever do empregador de indenizar danos decorrentes de infortúnios laborais, embora fundado na responsabilidade civil subjetiva, exige uma análise criteriosa do meio ambiente de trabalho e do cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho (Art. 157 da CLT). No caso das doenças mentais, a identificação do nexo de concausalidade revela-se fundamental, pois, embora a patologia possa ter origem multifatorial, o trabalho atua como fator desencadeante ou agravante de uma condição mórbida preexistente ou latente, equiparando-se ao acidente de trabalho nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. No espécime, o laudo pericial médico (Id. 70a0bab) foi conclusivo ao diagnosticar a autora como portadora de transtorno psíquico compatível com os CIDs F32.1, F32.2, F41.2 e Z73.0. O expert consignou expressamente a existência de nexo concausal de grau II (moderado), asseverando que a exposição a um ambiente de trabalho com características desorganizadoras da saúde mental contribuiu significativamente para o agravamento do quadro clínico da reclamante. Registre-se que, conforme a Súmula nº 378, II, do TST, a constatação do nexo técnico após a dispensa é suficiente para assegurar a estabilidade, independentemente da espécie do benefício previdenciário gozado no curso do contrato. A despeito das críticas patronais, as conclusões do perito não repousam em vácuo probatório, mas encontram arrimo na prova oral produzida. A testemunha Juliana Kérlia Aristu Oliveira prestou depoimento revelador, afirmando que a reclamante era "diariamente feita de chacota" por quase todos os colaboradores, sendo rotulada com o apelido pejorativo de "Chatalha". Tal prática, longe de ser mera brincadeira inofensiva, configura assédio moral horizontal sistêmico, apto a aniquilar a higidez psíquica de qualquer trabalhador médio, mormente em um ambiente de sobrecarga de tarefas como o descrito. A negligência institucional da reclamada restou evidenciada pela inércia da supervisão. A testemunha Juliana foi enfática ao declarar que as ofensas ocorriam na presença da supervisora Aline, que se omitia em seu dever de coibir tais condutas e zelar pelo respeito mútuo. A própria testemunha da ré, Sra. Aline da Costa Barros, acabou por confessar que a reclamante sofria "comentários negativos" na sala e que a gestão tinha ciência de que o estado emocional da obreira estava abalado, tanto que intercedeu para agendar consultas psicológicas, confirmando que o adoecimento era fato público e notório na unidade. A prova da perseguição organizacional atingiu seu ápice com o relato do incidente ocorrido em 12/06/2024. Restou provado que a autora, após ser agredida verbalmente por um colega em razão de uma prioridade médica urgente, foi a única penalizada com suspensão disciplinar, enquanto o efetivo agressor recebeu apenas uma advertência (ou não foi punido). Essa disparidade de tratamento punitivo caracteriza abuso do poder diretivo e reforça o isolamento da trabalhadora, servindo como catalisador para a eclosão da crise depressiva que culminou em seu afastamento previdenciário logo em seguida. Portanto, o conjunto fático-probatório demonstra que a Reclamada falhou gravemente no gerenciamento dos riscos psicossociais em seu ambiente de trabalho (NR-7 e NR-17), permitindo e, por vezes, ratificando práticas de exclusão e ridicularização contra a empregada. Configurada a concausa moderada e a incapacidade temporária total no período de afastamento, a dispensa ocorrida em 18/11/2024 - poucos meses após a alta previdenciária - é nula por violar a garantia de emprego. Mantém-se, portanto, a sentença que reconheceu a doença ocupacional e a estabilidade acidentária, restando devidos os salários do período estabilitário e os depósitos de FGTS correspondentes, por imperativo de lei (art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90). Nada a reformar. 3. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. Pugna a Reclamada pela exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou, subsidiariamente, pela redução do valor arbitrado (R$ 5.000,00), sustentando inexistir prova do assédio e a inobservância dos critérios de proporcionalidade previstos no art. 223-G da CLT. Sem razão. A configuração do dano moral no âmbito das relações de trabalho exige a comprovação da conduta ilícita, do dano à esfera extrapatrimonial do trabalhador e do nexo de causalidade (Arts. 186 e 927 do Código Civil). No caso dos autos, conforme exaustivamente analisado no tópico precedente, a prova oral confirmou que a reclamante foi submetida a um ambiente laboral psicologicamente degradante, caracterizado por chacotas constantes sob a chancela da inércia gerencial e, de forma mais grave, por uma punição disciplinar enviesada em que apenas a autora - vítima de agressão verbal - sofreu suspensão. Tais fatos ultrapassam o mero dissabor cotidiano ou o exercício regular do poder diretivo, atingindo diretamente a dignidade e a honra subjetiva da trabalhadora, contribuindo decisivamente para a eclosão do seu quadro depressivo. O dano moral, em hipóteses de adoecimento psíquico agravado por assédio organizacional, é in re ipsa, decorrendo da própria gravidade do ilícito e de suas repercussões na higidez mental do indivíduo. No que diz respeito ao quantum indenizatório, a fixação deve observar a dupla finalidade do instituto: a compensação pelo sofrimento experimentado e o caráter pedagógico-punitivo ao infrator, visando desestimular a reiteração da conduta. Para tanto, o art. 223-G da CLT estabelece parâmetros como a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento, a extensão dos efeitos e a capacidade econômica das partes. Na espécie, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se extremamente comedido, situando-se no patamar de ofensa de natureza leve, nos termos do inciso I do § 1º do referido dispositivo legal. Diante da gravidade da conduta patronal - que negligenciou o assédio horizontal e puniu a vítima de forma discriminatória -, tal montante revela-se o mínimo aceitável para atender ao binômio reparação-prevenção, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa da obreira. Ressalte-se que, embora as circunstâncias pudessem autorizar uma fixação em patamar superior, a ausência de recurso da Reclamante impede a majoração do valor por este Colegiado, sob pena de violação ao princípio da proibição da reformatio in pejus. Contudo, pelas mesmas razões de gravidade e nexo técnico comprovados, a pretensão de redução formulada pela Ré carece de amparo jurídico. Nega-se provimento. 4. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A atualização do crédito trabalhista é matéria de ordem pública, o que autoriza e impõe a sua retificação de ofício para adequação aos parâmetros vinculantes e à legislação superveniente. Na hipótese, sendo a Reclamada uma empresa privada, a liquidação deverá seguir a sistemática trifásica, observando-se a distinção necessária para a parcela de danos morais: 1. CRÉDITOS TRABALHISTAS EM GERAL (Diferenças Salariais, FGTS, etc.): a) Fase Pré-Judicial (do vencimento até o ajuizamento): Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela TR acumulada (Art. 39, caput, da Lei 8.177/91). b) Fase Judicial - Período 1 (do ajuizamento até 29/08/2024): Aplicação exclusiva da Taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária. c) Fase Judicial - Período 2 (a partir de 30/08/2024): Atualização pelo IPCA e juros de mora equivalentes à "taxa legal" (Taxa SELIC acumulada, deduzido o IPCA do período), conforme os arts. 389 e 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024). 2. ESPECIFICIDADE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Súmula nº 439 do TST): Diferentemente das verbas salariais, a indenização por danos morais observa marcos próprios: Correção Monetária: Incide apenas a partir da data da decisão de arbitramento ou de sua alteração (neste caso, a data da prolação da sentença recorrida), utilizando-se o IPCA (para o período posterior a 30/08/2024). Juros de Mora: Incidem desde a data do ajuizamento da ação (dies a quo), de forma retroativa, calculados pela "taxa legal" (SELIC - IPCA) para o período posterior a 30/08/2024 e pela Taxa SELIC para o período anterior, em conformidade com o Art. 883 da CLT e a ratio decidendi da ADC 58. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que, por coerência e simetria, o critério de atualização aplicável às contribuições previdenciárias deve seguir os mesmos parâmetros fixados para a correção dos débitos trabalhistas principais. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do recurso ordinário interposto pela Reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. De ofício, adequar os critérios de juros e correção monetária à tese vinculante do E.STF (ADCs 58 e 59) e à Lei nº 14.905/2024, observando-se o marco temporal de 30/08/2024 para a nova taxa legal de juros e a diretriz disposta na Súmula nº 439 do C.TST quanto a parcela relativa a danos morais. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI Nº 14.010/2020 (RJET). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSTORNO PSÍQUICO. NEXO CONCAUSAL. ASSÉDIO MORAL HORIZONTAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 439 DO TST. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela Reclamada contra sentença que, reconhecendo o nexo de concausalidade entre as patologias psíquicas (Depressão e Burnout) e o ambiente laboral hostil, condenou-a ao pagamento de indenização substitutiva da estabilidade, indenização por danos morais e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a aplicação de ofício da suspensão prescricional da Lei nº 14.010/2020 configura julgamento extra petita; (ii) estabelecer a existência de nexo concausal entre o transtorno psíquico e o trabalho; (iii) verificar a ocorrência de assédio moral e o acerto do valor indenizatório; e (iv) adequar os critérios de juros e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição é matéria de ordem pública e sua fixação deve observar as normas emergenciais da pandemia (Lei nº 14.010/2020), cuja aplicação de ofício não configura vício de nulidade por extrapolação dos limites da lide. 4. O laudo pericial médico que atesta nexo concausal grau II (moderado), corroborado por prova oral que noticia ambiente de trabalho degradante (chacotas diárias e apelidos pejorativos), é prova técnica suficiente para o reconhecimento da doença ocupacional, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. 5. A inércia da gerência diante do assédio moral horizontal ("Chatalha") e a aplicação de punição disciplinar discriminatória contra a vítima de agressão verbal configuram negligência patronal quanto aos riscos psicossociais, ensejando o dever de indenizar e a estabilidade da Súmula nº 378, II, do TST. 6. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00 mostra-se condizente com a natureza leve da ofensa e a capacidade das partes, sendo vedada a majoração por falta de recurso da autora. 7. A atualização monetária segue a sistemática trifásica (ADC 58 do STF e Lei nº 14.905/2024), observando-se, especificamente para o dano moral, a incidência da correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde o ajuizamento (Súmula nº 439 do TST). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A suspensão prescricional do RJET aplica-se de ofício às relações de trabalho. 2. O ambiente de trabalho hostil que agrava quadro psíquico preexistente caracteriza concausa equiparada a acidente de trabalho. 3. A negligência no combate ao assédio horizontal gera estabilidade e dano moral. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 157, 487, II, 790, § 4º, 791-A; Lei nº 8.213/91, art. 21, I; Lei nº 14.905/2024; CC, arts. 186, 389, 406 e 927. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 378 e 439; STF, ADCs 58 e 59 e ADI 5766. […] À análise. Examinados os pressupostos de admissibilidade do Recurso de Revista interposto por LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENÇÃO À VIDA S/A, constata-se que a insurgência se concentra na alegada nulidade por julgamento extra petita, decorrente da aplicação da suspensão prescricional prevista na Lei nº 14.010/2020, no reconhecimento da doença ocupacional e da estabilidade acidentária e na condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A Recorrente aponta, quanto ao primeiro capítulo, violação aos arts. 5º, LIV e LV, e 7º, XXIX, da Constituição Federal e aos arts. 141 e 492 do CPC, sustentando que a aplicação, de ofício, do art. 3º da Lei nº 14.010/2020 teria ampliado indevidamente o período imprescrito. Não se verifica, contudo, afronta aos dispositivos invocados. O acórdão assentou que a prescrição constitui matéria de ordem pública e que a suspensão legal dos prazos prescricionais, incidente nas relações privadas durante o período estabelecido pelo RJET, deve ser considerada pelo julgador na determinação do marco prescricional. Consignou, concretamente, que, ajuizada a ação em 12/01/2025, a consideração do período de suspensão deslocou o marco para 24/08/2019, concluindo que tal providência traduz mera aplicação da legislação pertinente à relação jurídica submetida a julgamento, e não concessão de objeto estranho à demanda. Assim, não se divisa julgamento fora dos limites objetivos da lide nem violação direta dos arts. 141 e 492 do CPC; tampouco se evidencia ofensa direta aos arts. 5º, LIV e LV, e 7º, XXIX, da Constituição, pois a controvérsia constitucional, nos moldes articulados, dependeria previamente da revisão da interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional pertinente. No tocante à doença ocupacional e à estabilidade acidentária, igualmente não se configura a alegada violação ao art. 118 da Lei nº 8.213/1991 nem contrariedade ao item II da Súmula nº 378 do TST. Embora a Recorrente sustente que o benefício previdenciário foi concedido na espécie B31 e que estaria preservada a capacidade laborativa da empregada, o Colegiado Regional registrou expressamente que o laudo pericial diagnosticou transtornos psíquicos e reconheceu nexo concausal de grau II (moderado) entre as condições laborais e o agravamento do quadro clínico, conclusão corroborada pela prova testemunhal, segundo a qual a trabalhadora era submetida diariamente a chacotas e ao apelido pejorativo de “Chatalha”, inclusive em contexto conhecido pela liderança empresarial. A partir dessas premissas, a decisão recorrida enquadrou a enfermidade no art. 21, I, da Lei nº 8.213/1991 e aplicou precisamente a ressalva constante da Súmula nº 378, II, do TST, segundo a qual a constatação, após a despedida, de doença profissional relacionada à execução do contrato permite o reconhecimento da estabilidade. A pretensão patronal de afastar o nexo concausal, infirmar as conclusões periciais ou conferir prevalência ao exame demissional e à espécie do benefício previdenciário exigiria nova apreciação do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a natureza extraordinária do Recurso de Revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Não há, portanto, violação ao art. 118 da Lei nº 8.213/1991; ao contrário, a solução regional mostra-se harmônica com a Súmula nº 378, II, do TST. Quanto à responsabilidade civil e à indenização por danos morais, a Recorrente denuncia violação aos arts. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, 186, 187 e 927 do Código Civil, 818 da CLT e 373, I, do CPC, pretendendo afastar a conclusão de que estariam configurados os pressupostos do dever de indenizar. Também nesse particular o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade. O Tribunal Regional não estabeleceu responsabilidade objetiva nem presumiu a culpa empresarial exclusivamente da existência da enfermidade. Ao contrário, partiu de circunstâncias concretamente estabelecidas no processo: laudo médico reconhecendo concausalidade moderada; prova oral demonstrando ambiente laboral degradante, com chacotas reiteradas e apelido depreciativo; ciência da liderança acerca dessas práticas; e negligência patronal no gerenciamento dos riscos psicossociais, inclusive diante de punição disciplinar considerada discriminatória. Com fundamento nesse quadro, concluiu estarem configurados o dano, o nexo concausal e a conduta culposa da empregadora, mantendo a reparação moral em R$ 5.000,00. A tese recursal de inexistência de ato ilícito, culpa, dano ou nexo pressupõe necessariamente a substituição das premissas fáticas expressamente fixadas pelo Colegiado por outras favoráveis à Recorrente, providência obstada pela Súmula nº 126 do TST. Pelas mesmas razões, não se constata violação às regras dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, uma vez que o acórdão resolveu a controvérsia com fundamento na prova efetivamente produzida, e não mediante aplicação desfavorável das regras de distribuição do ônus probatório. Por fim, os arestos transcritos no Recurso de Revista não autorizam o processamento do apelo. A divergência jurisprudencial apta a ensejar a revista pressupõe identidade substancial entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e aquelas retratadas nos paradigmas, nos termos do art. 896 da CLT e da Súmula nº 296, I, do TST. No caso, os julgados invocados pela Recorrente acerca da inexistência de estabilidade quando preservada a capacidade laborativa ou ausente nexo ocupacional partem de circunstâncias distintas das expressamente registradas neste processo, em que houve reconhecimento pericial de concausalidade, corroborado por prova testemunhal acerca de ambiente laboral hostil. Ademais, o acórdão recorrido expressamente aplicou a Súmula nº 378, II, do TST, reconhecendo que a constatação judicial posterior do nexo concausal permite a estabilidade ainda que o benefício previdenciário anteriormente percebido não possua natureza acidentária. Incidem, assim, conforme o capítulo impugnado, os óbices das Súmulas nºs 126, 296, I, e 333 do TST, não se evidenciando nenhuma das violações legais ou constitucionais indicadas pela Recorrente. Diante do exposto, porque não demonstrada violação direta e literal dos dispositivos constitucionais e legais invocados, contrariedade à Súmula nº 378, II, do TST ou divergência jurisprudencial específica e válida, e considerando que parcela substancial das pretensões recursais somente poderia ser acolhida mediante revolvimento do conjunto fático-probatório soberanamente examinado pelo Tribunal Regional, DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista, nos termos do art. 896 da CLT. Registre-se, ainda, que a alegação de transcendência formulada pela Recorrente não afasta os óbices técnicos constatados no presente juízo de admissibilidade, competindo, de todo modo, ao Tribunal Superior do Trabalho proceder ao exame da transcendência econômica, política, social ou jurídica previsto no art. 896-A da CLT. É válido referendar, relativamente a matéria controvertida com similaridade em temática repetitiva, que o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a tese firmada em julgamento do Tema 125, no TST. No entanto, é válido referendar que a matéria controvertida remanescente não encontra similaridade com tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 28 de agosto de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENCAO A VIDA S/A