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TRT17 · Vara do Trabalho de Linhares · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINHARES ATSum 0000028-97.2025.5.17.0161 RECLAMANTE: MARLENE MARTINS RECLAMADO: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 761fb5e proferido nos autos. Advogado do RECLAMANTE: ALINE DE SOUZA TOLEDO Advogado do RECLAMADO: GUILHERME TEIXEIRA DE SOUZA AOSC DESPACHO Vistos etc. Verifico a divergência entre a alegação da autora, que afirma estar em gozo de benefício previdenciário ativo, e a manifestação da ré, que sustenta a inércia da trabalhadora e requer a extinção da obrigação de reintegração. Diante da natureza da controvérsia e visando à correta instrução do feito, oficie-se ao INSS para que, no prazo de 10 dias, informe a este Juízo a situação atual do benefício previdenciário vinculado à autora, MARLENE MARTINS, CPF:081.273.307-01, indicando se há benefício ativo, a data de início e a data de previsão de alta médica, se houver. Com a resposta do órgão previdenciário, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 dias. Após, venham os autos conclusos para deliberação acerca do pedido de extinção da obrigação de fazer e para análise dos cálculos de liquidação, ante a concordância expressa da autora. Por ora, suspendo a exigibilidade de qualquer medida coercitiva relativa à reintegração até a elucidação do status do benefício previdenciário. LINHARES/ES, 04 de setembro de 2026. CARLOS MEDEIROS DA FONSECA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A
TRT17 · Vara do Trabalho de Linhares · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINHARES ATSum 0000028-97.2025.5.17.0161 RECLAMANTE: MARLENE MARTINS RECLAMADO: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 761fb5e proferido nos autos. Advogado do RECLAMANTE: ALINE DE SOUZA TOLEDO Advogado do RECLAMADO: GUILHERME TEIXEIRA DE SOUZA AOSC DESPACHO Vistos etc. Verifico a divergência entre a alegação da autora, que afirma estar em gozo de benefício previdenciário ativo, e a manifestação da ré, que sustenta a inércia da trabalhadora e requer a extinção da obrigação de reintegração. Diante da natureza da controvérsia e visando à correta instrução do feito, oficie-se ao INSS para que, no prazo de 10 dias, informe a este Juízo a situação atual do benefício previdenciário vinculado à autora, MARLENE MARTINS, CPF:081.273.307-01, indicando se há benefício ativo, a data de início e a data de previsão de alta médica, se houver. Com a resposta do órgão previdenciário, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 dias. Após, venham os autos conclusos para deliberação acerca do pedido de extinção da obrigação de fazer e para análise dos cálculos de liquidação, ante a concordância expressa da autora. Por ora, suspendo a exigibilidade de qualquer medida coercitiva relativa à reintegração até a elucidação do status do benefício previdenciário. LINHARES/ES, 04 de setembro de 2026. CARLOS MEDEIROS DA FONSECA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARLENE MARTINS
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