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TRT14 · 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000028-94.2026.5.14.0404 RECLAMANTE: AQUILIS RODRIGUES CAMILO RECLAMADO: J&T EXPRESS BRAZIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8794baf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, na Reclamação Trabalhista movida por AQUILIS RODRIGUES CAMILO em face de J&T EXPRESS BRAZIL LTDA, DECIDO: REJEITAR a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho; DECLARAR a existência de vínculo empregatício entre as partes no período de 27/07/2023 a 27/11/2025, na função de MOTORISTA, com remuneração mensal R$ 3.954,23 até 2024 e R$ 5.791,27 a partir de janeiro de 2025: JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para, nos limites da fundamentação: A) CONDENAR a Reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: 1. Obrigações de Pagar: a) Aviso-prévio indenizado de 33 (trinta e três) dias; b) 13º Salário proporcional de 2023 (5/12 avos) c) 13º Salário integral de 2024; d) 13º Salário proporcional de 2025 (5/12 avos); e) Férias Integrais acrescidas do terço constitucional em dobro (período 2023/2024); f) Férias simples (período 2024/2025), acrescidas do terço constitucional; g) Férias Proporcionais (5/12 avos), acrescidas do terço constitucional. h) Horas extras excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal, com adicional de 50% (e 100% para o labor em domingos no segundo período), e reflexos em RSR, aviso-prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%, observados todos os demais parâmetros fixados na fundamentação; i) Multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no valor de um salário do Autor. 2. Obrigações de Fazer: i) Anotação da CTPS Digital: A Reclamada deverá anotar o contrato de trabalho na CTPS da parte Reclamante para constar a data de admissão em 27/07/2023, função Motorista, e a data de saída em 30/12/2025 (considerando a projeção do aviso prévio indenizado), no prazo de 8 (oito) dias após o trânsito em julgado desta decisão e intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao teto de R$ 2.000,00. Não cumprida a obrigação no prazo fixado, fica a Secretaria da Vara autorizada a realizar a anotação (art. 39, §1º, da CLT), sem prejuízo da multa imposta; ii) FGTS e Multa de 40%: Recolher, na conta vinculada do Reclamante, os depósitos de FGTS (8%) de todo o período contratual reconhecido, incidentes sobre as verbas salariais pagas e sobre as ora deferidas (exceto férias indenizadas), acrescidos da indenização compensatória de 40% sobre a totalidade do saldo, no prazo de 8 (oito) dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao teto de R$ 2.000,00. Na hipótese de descumprimento, a obrigação de depósito converter-se-á em obrigação de pagar, com execução direta dos valores e da multa astreinte; iii) Depositado o valor, deverá, ainda, fornecer ao Reclamante a chave de conectividade e as guias necessárias para o levantamento dos depósitos do FGTS, no prazo de 8 (oito) dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao teto de R$ 2.000,00. Caso a Reclamada não forneça os documentos no prazo estipulado, incidirá a multa cominada e, ato contínuo, a Secretaria do Juízo expedirá o alvará substitutivo pertinente. Os demais pedidos não expressamente acolhidos são julgados IMPROCEDENTES. Defiro à parte Reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. Condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado (antes das deduções fiscais e previdenciárias), ao advogado da parte Reclamante. Condeno a parte Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte Reclamada, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos integralmente improcedentes, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade, conforme previsão do art. 791-A, § 4º da CLT e decisão do E. STF na ADI 5766 c/c art. 927, I do CPC. Custas processuais pela Reclamada, de R$ 1.800,00, sobre o valor arbitrado da condenação de R$ 90.000,00. Intimem-se as partes. NADA MAIS. GABRIEL LIMA CAMPELO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - J&T EXPRESS BRAZIL LTDA.
TRT14 · 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000028-94.2026.5.14.0404 RECLAMANTE: AQUILIS RODRIGUES CAMILO RECLAMADO: J&T EXPRESS BRAZIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8794baf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, na Reclamação Trabalhista movida por AQUILIS RODRIGUES CAMILO em face de J&T EXPRESS BRAZIL LTDA, DECIDO: REJEITAR a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho; DECLARAR a existência de vínculo empregatício entre as partes no período de 27/07/2023 a 27/11/2025, na função de MOTORISTA, com remuneração mensal R$ 3.954,23 até 2024 e R$ 5.791,27 a partir de janeiro de 2025: JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para, nos limites da fundamentação: A) CONDENAR a Reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: 1. Obrigações de Pagar: a) Aviso-prévio indenizado de 33 (trinta e três) dias; b) 13º Salário proporcional de 2023 (5/12 avos) c) 13º Salário integral de 2024; d) 13º Salário proporcional de 2025 (5/12 avos); e) Férias Integrais acrescidas do terço constitucional em dobro (período 2023/2024); f) Férias simples (período 2024/2025), acrescidas do terço constitucional; g) Férias Proporcionais (5/12 avos), acrescidas do terço constitucional. h) Horas extras excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal, com adicional de 50% (e 100% para o labor em domingos no segundo período), e reflexos em RSR, aviso-prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%, observados todos os demais parâmetros fixados na fundamentação; i) Multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no valor de um salário do Autor. 2. Obrigações de Fazer: i) Anotação da CTPS Digital: A Reclamada deverá anotar o contrato de trabalho na CTPS da parte Reclamante para constar a data de admissão em 27/07/2023, função Motorista, e a data de saída em 30/12/2025 (considerando a projeção do aviso prévio indenizado), no prazo de 8 (oito) dias após o trânsito em julgado desta decisão e intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao teto de R$ 2.000,00. Não cumprida a obrigação no prazo fixado, fica a Secretaria da Vara autorizada a realizar a anotação (art. 39, §1º, da CLT), sem prejuízo da multa imposta; ii) FGTS e Multa de 40%: Recolher, na conta vinculada do Reclamante, os depósitos de FGTS (8%) de todo o período contratual reconhecido, incidentes sobre as verbas salariais pagas e sobre as ora deferidas (exceto férias indenizadas), acrescidos da indenização compensatória de 40% sobre a totalidade do saldo, no prazo de 8 (oito) dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao teto de R$ 2.000,00. Na hipótese de descumprimento, a obrigação de depósito converter-se-á em obrigação de pagar, com execução direta dos valores e da multa astreinte; iii) Depositado o valor, deverá, ainda, fornecer ao Reclamante a chave de conectividade e as guias necessárias para o levantamento dos depósitos do FGTS, no prazo de 8 (oito) dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao teto de R$ 2.000,00. Caso a Reclamada não forneça os documentos no prazo estipulado, incidirá a multa cominada e, ato contínuo, a Secretaria do Juízo expedirá o alvará substitutivo pertinente. Os demais pedidos não expressamente acolhidos são julgados IMPROCEDENTES. Defiro à parte Reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. Condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado (antes das deduções fiscais e previdenciárias), ao advogado da parte Reclamante. Condeno a parte Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte Reclamada, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos integralmente improcedentes, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade, conforme previsão do art. 791-A, § 4º da CLT e decisão do E. STF na ADI 5766 c/c art. 927, I do CPC. Custas processuais pela Reclamada, de R$ 1.800,00, sobre o valor arbitrado da condenação de R$ 90.000,00. Intimem-se as partes. NADA MAIS. GABRIEL LIMA CAMPELO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - AQUILIS RODRIGUES CAMILO
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