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2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000028-81.2024.8.26.0048/SP
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO XAVIER DA SILVA
ADVOGADO(A): BRUNA DA SILVA ALVES (OAB SP422951)
ADVOGADO(A): DIOGENES FERNANDO SANTO FERREIRA (OAB SP295834)
EXECUTADO: VIDIANE SILVA PRATES
ADVOGADO(A): LUCAS DE LIMA VIEIRA (OAB SP526599)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1) Evento 270: a parte exequente requer o levantamento dos valores constritos, no montante de R$ 1.750,57, bem como o prosseguimento da execução mediante nova pesquisa e bloqueio de ativos financeiros, na modalidade “Teimosinha”, pelo SISBAJUD.
2) Quanto ao levantamento, por ora, aguarde-se o trânsito em julgado da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, conforme expressamente determinado no pronunciamento anterior. Após, inexistindo recurso ou outra causa impeditiva, providencie-se a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, observando-se o formulário apresentado e o valor efetivamente depositado nos autos.
3) No tocante ao pedido de nova pesquisa SISBAJUD, verifica-se que já foi realizada pesquisa com reiteração automática há menos de seis meses, não tendo sido apresentada, neste momento, circunstância nova que justifique a imediata renovação da medida.
Assim, por ora, indefiro a renovação da pesquisa SISBAJUD na modalidade “Teimosinha”, sem prejuízo de nova apreciação após o decurso de prazo razoável desde a última diligência ou diante da apresentação de elementos novos que indiquem alteração da situação patrimonial da executada.
4) Anote-se que, por ocasião de eventual nova pesquisa, o bloqueio deverá ficar limitado ao saldo efetivamente remanescente do débito, considerados os valores já constritos e levantados pelo exequente, bem como eventual atualização do crédito.
5) Requeira a parte exequente o que de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias.
6) No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo.
Intime-se.
2026-09-08 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000028-81.2024.8.26.0048/SP
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO XAVIER DA SILVA
ADVOGADO(A): BRUNA DA SILVA ALVES (OAB SP422951)
ADVOGADO(A): DIOGENES FERNANDO SANTO FERREIRA (OAB SP295834)
EXECUTADO: VIDIANE SILVA PRATES
ADVOGADO(A): LUCAS DE LIMA VIEIRA (OAB SP526599)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por curador especial nomeado em favor da executada VIDIANE SILVA PRATES, intimada por edital, mediante convênio celebrado entre a Defensoria Pública e a OAB/SP.
Preliminarmente, a executada requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
O pedido não comporta acolhimento.
A nomeação de curador especial decorre da incidência do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, constituindo medida destinada à preservação do contraditório e da ampla defesa em favor da parte citada ou intimada por edital. Tal circunstância, todavia, não gera presunção de hipossuficiência econômica.
No caso concreto, inexiste nos autos qualquer elemento apto a demonstrar a efetiva incapacidade financeira da executada para arcar com as despesas processuais, sendo insuficiente, para tanto, a declaração apresentada no âmbito do convênio Defensoria/OAB.
Assim, indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça.
No mérito, a impugnação também não comporta acolhimento.
É certo que ao curador especial é admitida a apresentação de defesa por negativa geral, em razão da impossibilidade de contato com a parte representada. A prerrogativa decorre da necessidade de assegurar o contraditório em favor da parte revel citada ou intimada por edital.
Todavia, em se tratando de impugnação ao cumprimento de sentença, a insurgência deve observar os limites estabelecidos pelo artigo 525, §1º, do Código de Processo Civil, incumbindo ao executado deduzir alguma das matérias legalmente admitidas.
No presente caso, a executada não suscitou nulidade de citação na fase de conhecimento, inexequibilidade do título, ilegitimidade, excesso de execução, causa modificativa ou extintiva da obrigação, tampouco impugnou especificamente os cálculos apresentados pelo exequente.
A manifestação defensiva restringe-se à negativa geral, desacompanhada de qualquer fundamento concreto apto a infirmar a certeza, liquidez ou exigibilidade do título judicial exequendo.
Desse modo, inexistindo alegação enquadrável nas hipóteses do art. 525, §1º, do CPC, não há fundamento para desconstituição do título ou para obstar o prosseguimento da execução.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça.
REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada VIDIANE SILVA PRATES.
Após esta decisão ter-se tornado imutável, expeça-se o Mandado de Levantamento dos valores bloqueados em favor da parte exequente.
No mais, requeira a exequente, em quinze dias o que de direito para o devido prosseguimento do feito.
No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo.
O pedido de expedição de certidão de honorários será apreciado oportunamente, quando encerrada a atuação do curador especial nos autos.
Intime-se.