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TJPR · Juizado Especial Cível de Carlópolis
Intimação referente ao movimento (seq. 80) EXPEDIÇÃO DE CONSULTA RENAJUD (28/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TJPR · Juizado Especial Cível de Carlópolis · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - Centro - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3572-8162 - Celular: (43) 3572-8162 - E-mail: carlopolisjuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0000028-78.2025.8.16.0063 Processo: 0000028-78.2025.8.16.0063 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$1.381,38 Exequente(s): CARLOS EDUARDO DA COSTA Executado(s): ANA MARIA DE OLIVEIRA NARCISO Vistos. 1. Realizada a audiência de conciliação (movimento n.º 64.1), a executada, embora regularmente intimada (movimento n.º 60.1), deixou de comparecer e não ofereceu embargos, prosseguindo-se a execução. 2. A parte exequente requereu no movimento n.º 73 a inclusão de restrição via RENAJUD e a complementação da pesquisa dos dados cadastrais do veículo. Verifico que a restrição foi realizada no movimento n.º 56.2. Defiro o pedido de complementação da consulta junto ao referido sistema, a fim de obter o número do RENAVAM, viabilizando a verificação de eventuais pendências de IPVA, licenciamento e multas. Promova a Secretaria a consulta no Renajud. Após, intime-se a parte exequente do resultado. 3. A parte exequente requereu, ainda, a sua nomeação como depositário e a consequente entrega do bem. A executada figura como depositária desde a lavratura do termo de penhora (movimento n.º 57), inexistindo nos autos notícia de dilapidação, ocultação ou recusa que autorize a remoção. A providência, ademais, mostra-se antieconômica, pois o valor do veículo supera em muito o crédito exequendo, tanto que o próprio exequente declinou da adjudicação, de modo que o destino do bem é a alienação judicial, com devolução do saldo à executada. A transferência do depósito ao exequente, nesse contexto, apenas acrescentaria custos e riscos de guarda sem utilidade correspondente. Deste modo, indefiro o pedido de nomeação do exequente como depositário. 4. Por fim, requereu a realização de leilão do veículo penhorado. Verifica-se que foi lavrado termo de penhora e realizada avaliação do bem com base na Tabela FIPE. Todavia, não consta dos autos a realização de diligência para constatação direta do veículo e de seu estado de conservação. Antes da adoção dos atos preparatórios para a alienação judicial, mostra-se necessária a constatação do bem penhorado, a fim de verificar sua efetiva localização e suas condições atuais, evitando-se eventual frustração do leilão após a prática dos atos necessários à sua realização. Deste modo, determino a expedição de mandado de constatação do veículo penhorado, devendo o Sr. Oficial de Justiça verificar sua localização, estado de conservação e demais características relevantes, procedendo, se necessário, à reavaliação fundamentada do bem, caso constate que suas condições concretas divergem daquelas presumidas pela avaliação realizada com base na Tabela FIPE, nos termos do art. 870 do CPC. Havendo reavaliação, deverá o Sr. Oficial de Justiça, no mesmo ato, intimar a executada acerca do novo valor atribuído ao bem, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Com o retorno do mandado, intime-se a parte exequente para manifestação. 6. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Carlópolis, datado eletronicamente. ANDREA RUSSAR RACHEL Juíza de Direito
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