Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · Terceira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS RORSum 0000028-76.2026.5.06.0191 RECORRENTE: TERMOPERNAMBUCO S/A RECORRIDO: ALMIR JOSE DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: TERMOPERNAMBUCO S/A [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONA DA OBRA. OJ 191 DA SDI-1 DO TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. MULTA APLICADA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela segunda reclamada contra acórdão que manteve sua responsabilidade subsidiária, sob alegação de omissão e obscuridade quanto à aplicação da OJ 191 da SDI-1 do TST, por entender ser dona da obra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a prestação de serviços de pintura industrial de manutenção, com equipe residente e contrato trienal, afasta a responsabilidade subsidiária da reclamada, enquadrando-a como dona da obra, nos termos da OJ 191 da SDI-1 do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de serviço de pintura industrial de manutenção, com equipe residente e prazo trienal, não se enquadra como obra certa, afastando a aplicação da OJ 191 da SDI-1 do TST e mantendo a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. 4. O acórdão analisou exaustivamente a matéria, fundamentando a inaplicabilidade da OJ 191 da SDI-1 do TST com base nas características fáticas do contrato, inexistindo omissão ou obscuridade. 5. As alegações da embargante configuram mero inconformismo com a decisão, buscando rediscussão de provas e fatos, o que é incabível em embargos de declaração. 6. A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna, não a externa com outros julgados; eventual busca de reforma do mérito por entender existir má aplicação de precedentes jurisprudenciais é caso de Recurso de Revista. 7. O prequestionamento se configura com a tese jurídica clara e definida, independentemente da menção expressa ao dispositivo legal, conforme Súmula 297 do TST e OJ 118 da SDI-1 do TST. 8. A medida possui finalidade meramente procrastinatória, justificando a aplicação de multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração desprovidos. Multa aplicada. Tese de julgamento:1. Não se configuram omissão ou obscuridade quando o acórdão embargado analisa detidamente a aplicabilidade da OJ 191 da SDI-1 do TST, fundamentando a inaplicabilidade da condição de dona da obra com base nas características do contrato de prestação de serviços de manutenção contínua e permanente. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria de mérito ou à mera manifestação de inconformismo com a decisão proferida. 3. A multa por procrastinação é cabível quando ausente qualquer vício integrativo e a medida se mostra protelatória. Dispositivos relevantes citados:TST, Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1; CLT, arts. 897-A; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; TST, Súmula nº 297; TST, Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1. Jurisprudência relevante citada: TST, Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1; TST, Súmula nº 297; TST, Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1. RECIFE/PE, 03 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- TERMOPERNAMBUCO S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS RORSum 0000028-76.2026.5.06.0191 RECORRENTE: TERMOPERNAMBUCO S/A RECORRIDO: ALMIR JOSE DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: J. COELHO ASSESSORIA TECNICA LTDA - ME [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONA DA OBRA. OJ 191 DA SDI-1 DO TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. MULTA APLICADA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela segunda reclamada contra acórdão que manteve sua responsabilidade subsidiária, sob alegação de omissão e obscuridade quanto à aplicação da OJ 191 da SDI-1 do TST, por entender ser dona da obra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a prestação de serviços de pintura industrial de manutenção, com equipe residente e contrato trienal, afasta a responsabilidade subsidiária da reclamada, enquadrando-a como dona da obra, nos termos da OJ 191 da SDI-1 do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de serviço de pintura industrial de manutenção, com equipe residente e prazo trienal, não se enquadra como obra certa, afastando a aplicação da OJ 191 da SDI-1 do TST e mantendo a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. 4. O acórdão analisou exaustivamente a matéria, fundamentando a inaplicabilidade da OJ 191 da SDI-1 do TST com base nas características fáticas do contrato, inexistindo omissão ou obscuridade. 5. As alegações da embargante configuram mero inconformismo com a decisão, buscando rediscussão de provas e fatos, o que é incabível em embargos de declaração. 6. A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna, não a externa com outros julgados; eventual busca de reforma do mérito por entender existir má aplicação de precedentes jurisprudenciais é caso de Recurso de Revista. 7. O prequestionamento se configura com a tese jurídica clara e definida, independentemente da menção expressa ao dispositivo legal, conforme Súmula 297 do TST e OJ 118 da SDI-1 do TST. 8. A medida possui finalidade meramente procrastinatória, justificando a aplicação de multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração desprovidos. Multa aplicada. Tese de julgamento:1. Não se configuram omissão ou obscuridade quando o acórdão embargado analisa detidamente a aplicabilidade da OJ 191 da SDI-1 do TST, fundamentando a inaplicabilidade da condição de dona da obra com base nas características do contrato de prestação de serviços de manutenção contínua e permanente. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria de mérito ou à mera manifestação de inconformismo com a decisão proferida. 3. A multa por procrastinação é cabível quando ausente qualquer vício integrativo e a medida se mostra protelatória. Dispositivos relevantes citados:TST, Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1; CLT, arts. 897-A; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; TST, Súmula nº 297; TST, Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1. Jurisprudência relevante citada: TST, Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1; TST, Súmula nº 297; TST, Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1. RECIFE/PE, 03 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- J. COELHO ASSESSORIA TECNICA LTDA - ME