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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0000028-73.2012.8.05.0117 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ PARTE AUTORA: JAIME PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): RITA SOUZA DA SILVA (OAB:BA3987) PARTE RE: HELIO GOMES MACIEL Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por JAIME PEREIRA DOS SANTOS em face de HELIO GOMES MACIEL, ambos qualificados nos autos, referente a suposto esbulho possessório ocorrido em imóvel rural denominado "Fazenda Combinação". O feito tramita desde o ano de 2012. Após longa marcha processual, marcada por períodos de inatividade e migração para o sistema PJe, este juízo proferiu despacho (ID 557802351), em 07 de maio de 2026, determinando a intimação da parte autora, por intermédio de seu patrono, para impulsionar o feito de forma específica, sob pena de extinção. Devidamente intimada, a ciência da parte autora foi registrada no sistema em 21/05/2026. Conforme certidão cartorária lavrada em 28/08/2026 (ID 575965350), transcorreu o prazo legal sem que houvesse qualquer manifestação ou requerimento de diligência por parte do promovente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo civil moderno é regido pelo princípio do impulso oficial, mas depende da diligência das partes para o seu desenvolvimento regular. O abandono da causa por período superior a 30 (trinta) dias é hipótese prevista no Código de Processo Civil como causa de extinção anômala da demanda. Dispõe o art. 485, inciso III, do CPC: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;" No caso vertente, a inércia da parte autora é patente. O processo encontra-se paralisado aguardando impulso do demandante há meses. Ressalte-se que a advertência quanto à extinção foi expressamente consignada no último despacho. Cumpre observar que a exigência do § 1º do art. 485 do CPC (intimação pessoal) foi suprida por tentativas anteriores e pela ciência inequívoca no sistema, não havendo que se falar em surpresa, mas em claro desinteresse processual. Ademais, a tramitação deste feito por mais de 14 (quatorze) anos sem resolução atenta contra o princípio constitucional da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII, CF/88). A ausência de manifestação após intimação específica para "impulsionar o feito" demonstra que a parte autora não mais possui interesse no provimento jurisdicional invocado em 2012. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de resistência ativa recente que justifique a verba sucumbencial nesta fase. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de praxe. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concede-se à presente decisão força de mandado e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Expedientes necessários. Cumpra-se. Itagibá/BA, data da assinatura eletrônica. Roberta Barros Correia Brandão Cajado Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Itagibá/BA