Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Paraguaçu Paulista - 3ª Vara
Processo 0000028-70.2026.8.26.0417 (processo principal 1004534-77.2023.8.26.0417) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Cristiane Aparecida Pelegrini - - Guilherme Henrique Pelegrini - - José Henrique Pelegrini - Vistos. A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município foi julgada parcialmente procedente, ocasião em que se reconheceu o excesso de execução decorrente da adoção, pela parte exequente, de termo inicial incorreto para a incidência da correção monetária (fls. 38/39). Na mesma decisão, restou expressamente consignado que a planilha apresentada pelo Município tampouco poderia ser acolhida, porquanto elaborada em desacordo com o título executivo judicial, especialmente em razão da supressão integral da correção monetária. Determinou-se, assim, a apresentação de novos cálculos pela parte exequente, em conformidade com os critérios fixados na decisão e com o título executivo. Em atendimento à determinação judicial, a parte exequente apresentou nova memória de cálculo (fls. 47/50). Posteriormente, contudo, requereu a desconsideração da petição e dos cálculos apresentados, postulando a homologação da planilha anteriormente elaborada pelo Município (fls. 51/52). O pedido não comporta acolhimento. Isso porque a decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença já apreciou expressamente a adequação dos cálculos apresentados por ambas as partes, concluindo que nem a planilha dos exequentes nem a do Município observavam integralmente os parâmetros do título executivo. Por essa razão, foi determinada a apresentação de nova memória de cálculo, observando-se os critérios definidos no decisum. Desse modo, a homologação da planilha anteriormente apresentada pelo Município implicaria afastamento das conclusões já estabelecidas na decisão que julgou a impugnação, a qual reconheceu expressamente a impossibilidade de acolhimento daqueles cálculos, em razão de sua desconformidade com o título executivo. Assim, indefiro o pedido de homologação da planilha anteriormente apresentada pelo Município. Ante o exposto, considerando que a parte exequente apresentou nova memória de cálculos em cumprimento à decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença, e tendo em vista que eventual pedido de homologação da planilha anteriormente apresentada pelo Município não afasta a necessidade de observância do contraditório previamente determinado, INTIME-SE a Fazenda Pública Municipal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das manifestações da parte exequente e da memória de cálculos juntada às fls. 48/50, nos termos da decisão anteriormente proferida. Intime-se o Município, por meio do Portal Eletrônico. Intime-se. - ADV: JOÃO VICTOR MENDES DOS SANTOS (OAB 490687/SP), MEIRE SEBASTIANA DE MELLO GOLDIN (OAB 238178/SP), MEIRE SEBASTIANA DE MELLO GOLDIN (OAB 238178/SP), MEIRE SEBASTIANA DE MELLO GOLDIN (OAB 238178/SP), JOÃO VICTOR MENDES DOS SANTOS (OAB 490687/SP), JOÃO VICTOR MENDES DOS SANTOS (OAB 490687/SP)