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2026-09-16 · TJMA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0000028-65.2013.8.10.0128 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE AUTORA: JUSTINO FRAZAO e outros Advogados do(a) EXEQUENTE: ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798-A, GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - MA8105 Advogados do(a) REQUERENTE: ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798-A, GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - MA8105 Endereço: JUSTINO FRAZAO SAO BENEDITO, 109, VAQUEJADA, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 JOANA SANTANA FRAZAO POVOADO MOURA, S N, ZONA RURAL, ANAPURUS - MA - CEP: 65525-000 PARTE REQUERIDA: BANCO BMG SA Advogados do(a) EXECUTADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A, PETERSON DOS SANTOS - SP336353 Endereço: BANCO BMG SA Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3.477, 8 Andar parte e 9 Andar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movida pelo espólio de JUSTINO FRAZÃO em desfavor do BANCO BMG S/A. A parte executada apresentou impugnação ao ID.156566122, alegando excesso de execução. A parte exequente se manifestou, requerendo o indeferimento da impugnação. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, indispensável pontuar que o processo se rege pelos princípios da cooperação processual, em uma dialética que visa, acima de tudo, resolver a lide da melhor forma, evitando-se efeitos colaterais não desejados. Nos termos do art. 525, § 5º, do CPC, ao alegar excesso de execução, cabe ao executado declarar o valor que entende devido e apresentar a respectiva memória de cálculo. A parte executada atendeu a esses requisitos e comprovou o excesso alegado. A planilha do exequente (ID 151586271) não respeita o comando judicial. A sentença determinou a restituição simples apenas dos valores cuja retenção fosse expressamente comprovada nos autos — ônus do qual a parte exequente não se desincumbiu em tempo hábil, o que tornou preclusa a oportunidade de prova. Por outro lado, o executado apresentou o demonstrativo discriminado e apontou como incontroverso o montante de R$ 29.216,14 (vinte e nove mil, duzentos e dezesseis reais e catorze centavos). Ante o exposto, o acolhimento da impugnação é a medida que se impõe, para fixar o débito da execução no valor incontroverso de R$ 29.216,14, atualizado na forma da planilha do executado. Portanto, trata-se de simples cálculo aritmético que não demanda necessidade de conhecimento técnico mais apurado em razão de sua fácil constatação, e menos ainda a fase de liquidação de sentença, bastando que a parte comprove a quantidade de parcelas pagas indevidamente e aplique os demais comandos de atualização previstos na sentença. Noutro giro, acerca da restituição do prêmio (garantia via seguro fiança), entendo indevida, visto que se trata de opção do próprio executado, dentre as várias formas de garantia previstas no ordenamento jurídico. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO . INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE QUE UMA DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO NÃO FOI ADIMPLIDA EM TEMPO, O QUE ALTERARIA O VALOR DA DÍVIDA. TESE AFASTADA. CONTRATO REVISADO QUE JÁ ESTAVA ENCERRADO E QUITADO A ÉPOCA DA PROPOSITURA DO FEITO . PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DAS DESPESAS CORRESPONDENTES À EMISSÃO DE SEGURO FIANÇA. ALEGAÇÃO DESCABIDA. DESPESA PROCESSUAL OBTIDA DE FORMA VOLUNTÁRIA PELO EXECUTADO. GARANTIA AO JUÍZO QUE PODE SER EFETUADA DE FORMA MENOS ONEROSA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0057113-22.2022.8 .16.0000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 21 .02.2023) (TJ-PR - AI: 00571132220228160000 Londrina 0057113-22.2022.8 .16.0000 (Acórdão), Relator.: Vania Maria da Silva Kramer, Data de Julgamento: 21/02/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2023) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença proposta pelo BANCO BMG S.A. contra espólio de JUSTINO FRAZÃO, reconhecendo o excesso de execução no cálculo e considero como devido à parte autora o valor de R$ 29.216,14 (vinte e nove mil, duzentos e dezesseis reais e catorze centavos). Assim, diante destas razões, entendo que se operou a quitação integral do valor devido, sendo o caso de se promover a extinção do processo, à luz do art. 924, II, do CPC, posto que satisfeita a obrigação. Ante ao exposto, JULGO extinto o processo COM JULGAMENTO DO MÉRITO na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor excedente, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. Aguarde-se o transcurso do prazo de recurso e arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. SERVE DE MANDADO/OFÍCIO Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Mateus do Maranhão – MA, assinado e datado eletronicamente. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular
2026-09-16 · TJMA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0000028-65.2013.8.10.0128 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE AUTORA: JUSTINO FRAZAO e outros Advogados do(a) EXEQUENTE: ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798-A, GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - MA8105 Advogados do(a) REQUERENTE: ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798-A, GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - MA8105 Endereço: JUSTINO FRAZAO SAO BENEDITO, 109, VAQUEJADA, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 JOANA SANTANA FRAZAO POVOADO MOURA, S N, ZONA RURAL, ANAPURUS - MA - CEP: 65525-000 PARTE REQUERIDA: BANCO BMG SA Advogados do(a) EXECUTADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A, PETERSON DOS SANTOS - SP336353 Endereço: BANCO BMG SA Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3.477, 8 Andar parte e 9 Andar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movida pelo espólio de JUSTINO FRAZÃO em desfavor do BANCO BMG S/A. A parte executada apresentou impugnação ao ID.156566122, alegando excesso de execução. A parte exequente se manifestou, requerendo o indeferimento da impugnação. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, indispensável pontuar que o processo se rege pelos princípios da cooperação processual, em uma dialética que visa, acima de tudo, resolver a lide da melhor forma, evitando-se efeitos colaterais não desejados. Nos termos do art. 525, § 5º, do CPC, ao alegar excesso de execução, cabe ao executado declarar o valor que entende devido e apresentar a respectiva memória de cálculo. A parte executada atendeu a esses requisitos e comprovou o excesso alegado. A planilha do exequente (ID 151586271) não respeita o comando judicial. A sentença determinou a restituição simples apenas dos valores cuja retenção fosse expressamente comprovada nos autos — ônus do qual a parte exequente não se desincumbiu em tempo hábil, o que tornou preclusa a oportunidade de prova. Por outro lado, o executado apresentou o demonstrativo discriminado e apontou como incontroverso o montante de R$ 29.216,14 (vinte e nove mil, duzentos e dezesseis reais e catorze centavos). Ante o exposto, o acolhimento da impugnação é a medida que se impõe, para fixar o débito da execução no valor incontroverso de R$ 29.216,14, atualizado na forma da planilha do executado. Portanto, trata-se de simples cálculo aritmético que não demanda necessidade de conhecimento técnico mais apurado em razão de sua fácil constatação, e menos ainda a fase de liquidação de sentença, bastando que a parte comprove a quantidade de parcelas pagas indevidamente e aplique os demais comandos de atualização previstos na sentença. Noutro giro, acerca da restituição do prêmio (garantia via seguro fiança), entendo indevida, visto que se trata de opção do próprio executado, dentre as várias formas de garantia previstas no ordenamento jurídico. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO . INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE QUE UMA DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO NÃO FOI ADIMPLIDA EM TEMPO, O QUE ALTERARIA O VALOR DA DÍVIDA. TESE AFASTADA. CONTRATO REVISADO QUE JÁ ESTAVA ENCERRADO E QUITADO A ÉPOCA DA PROPOSITURA DO FEITO . PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DAS DESPESAS CORRESPONDENTES À EMISSÃO DE SEGURO FIANÇA. ALEGAÇÃO DESCABIDA. DESPESA PROCESSUAL OBTIDA DE FORMA VOLUNTÁRIA PELO EXECUTADO. GARANTIA AO JUÍZO QUE PODE SER EFETUADA DE FORMA MENOS ONEROSA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0057113-22.2022.8 .16.0000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 21 .02.2023) (TJ-PR - AI: 00571132220228160000 Londrina 0057113-22.2022.8 .16.0000 (Acórdão), Relator.: Vania Maria da Silva Kramer, Data de Julgamento: 21/02/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2023) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença proposta pelo BANCO BMG S.A. contra espólio de JUSTINO FRAZÃO, reconhecendo o excesso de execução no cálculo e considero como devido à parte autora o valor de R$ 29.216,14 (vinte e nove mil, duzentos e dezesseis reais e catorze centavos). Assim, diante destas razões, entendo que se operou a quitação integral do valor devido, sendo o caso de se promover a extinção do processo, à luz do art. 924, II, do CPC, posto que satisfeita a obrigação. Ante ao exposto, JULGO extinto o processo COM JULGAMENTO DO MÉRITO na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor excedente, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. Aguarde-se o transcurso do prazo de recurso e arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. SERVE DE MANDADO/OFÍCIO Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Mateus do Maranhão – MA, assinado e datado eletronicamente. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular