Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0000028-58.2026.5.12.0046 RECLAMANTE: LEONICE MARIA KOCH ASSMANN RECLAMADO: WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6eaf3b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos e limites da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, declaro prescritos os créditos anteriores a 14/01/2021 e ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por LEONICE MARIA KOCH ASSMANN, autora, para condenar WEG EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS S/A, ré, a pagar-lhe as seguintes parcelas: a) horas extras excedentes da 44ª hora semanal, com adicional de 50% e divisor 220, apuradas nos dias de marcação invariável dos períodos de 21/5/2021 a 20/10/2021 e de 21/5/2023 a 20/10/2023, observada a jornada fixada das 6h27 às 16h37, com intervalo das 12h às 13h, e os reflexos em aviso-prévio indenizado, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário e FGTS com a multa de 40%; b) horas de sobreaviso, à razão de um terço do salário-hora normal e divisor 220, no total de oito horas diárias em cada sábado, domingo e feriado compreendido entre 14/01/2021 e 13/03/2025, assim considerados os dias anotados nos cartões ponto, excluídos os dias com registro de trabalho efetivo nos cartões-ponto, com reflexos em aviso-prévio indenizado, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário e FGTS com a multa de 40%. Autorizo a dedução, de forma global, dos valores pagos a igual título nos mesmos períodos de apuração (OJ 415 da SDI-1 do TST), sem que se compreendam nessa autorização os créditos de banco de horas quitados anualmente, que não alcançaram as horas ora deferidas. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, dispensando-a do pagamento de custas processuais. Condeno a Reclamante e a Reclamada a pagarem honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, por cálculos, e deverão ser limitados aos importes especificados na petição inicial. Juros, correção monetária, descontos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação. Custas de R$ 1.100,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 55.000,00, pela reclamada. Desnecessária a intimação da União, ante o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Partes cientes com a publicação desta decisão. Nada mais. PATRICIA ANDRADES GAMEIRO HOFSTAETTER Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A
TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0000028-58.2026.5.12.0046 RECLAMANTE: LEONICE MARIA KOCH ASSMANN RECLAMADO: WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6eaf3b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos e limites da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, declaro prescritos os créditos anteriores a 14/01/2021 e ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por LEONICE MARIA KOCH ASSMANN, autora, para condenar WEG EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS S/A, ré, a pagar-lhe as seguintes parcelas: a) horas extras excedentes da 44ª hora semanal, com adicional de 50% e divisor 220, apuradas nos dias de marcação invariável dos períodos de 21/5/2021 a 20/10/2021 e de 21/5/2023 a 20/10/2023, observada a jornada fixada das 6h27 às 16h37, com intervalo das 12h às 13h, e os reflexos em aviso-prévio indenizado, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário e FGTS com a multa de 40%; b) horas de sobreaviso, à razão de um terço do salário-hora normal e divisor 220, no total de oito horas diárias em cada sábado, domingo e feriado compreendido entre 14/01/2021 e 13/03/2025, assim considerados os dias anotados nos cartões ponto, excluídos os dias com registro de trabalho efetivo nos cartões-ponto, com reflexos em aviso-prévio indenizado, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário e FGTS com a multa de 40%. Autorizo a dedução, de forma global, dos valores pagos a igual título nos mesmos períodos de apuração (OJ 415 da SDI-1 do TST), sem que se compreendam nessa autorização os créditos de banco de horas quitados anualmente, que não alcançaram as horas ora deferidas. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, dispensando-a do pagamento de custas processuais. Condeno a Reclamante e a Reclamada a pagarem honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, por cálculos, e deverão ser limitados aos importes especificados na petição inicial. Juros, correção monetária, descontos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação. Custas de R$ 1.100,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 55.000,00, pela reclamada. Desnecessária a intimação da União, ante o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Partes cientes com a publicação desta decisão. Nada mais. PATRICIA ANDRADES GAMEIRO HOFSTAETTER Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LEONICE MARIA KOCH ASSMANN