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0000028-52.2023.5.14.0161

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Tribunal
TRT14
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set/2026

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  1. Edital

    TRT14 · DEPRPVH

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE EXECUÇÃO - POLO PORTO VELHO ATSum 0000028-52.2023.5.14.0161 RECLAMANTE: PATRICIA REIS CARDOSO GOMES RECLAMADO: C.S.FABRICACAO DE SORVETES LTDA E OUTROS (1) EDITAL DE INTIMAÇÃO AO EMBARGANTE/ARREMATANTE De ordem, fica V. Sa. intimado através de seus representantes legais, para tomar ciência da Sentença de Id e6060b4, proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo terceiro interessado/arrematante CARLUCIO MOREIRA TAVARES, aduzindo que a sentença proferida por este Juízo está eivada de omissão e contradição em razão de não ter considerado a necessidade de homologação da arrematação do Lote 12 (4º Leilão Judicial Unificado/2025), com a lavratura e assinatura do Auto e da Carta de arrematação, a compatibilidade entre a extinção da execução por satisfação (art. 924, II, do CPC) e a existência de arrematação pendente de homologação, com eventual atribuição de efeito modificativo ao julgado para que a extinção somente seja declarada após o aperfeiçoamento do ato expropriatório, pretendendo, outrossim, a suspensão da determinação de arquivamento dos autos até a resolução das pendências decorrentes da arrematação (auto/carta de arrematação, expedição do mandado de posse,termo de quitação e eventual saldo). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, considerando terem sido interpostos de maneira tempestiva, na forma do art. 897-A da CLT. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO Assere a parte embargante que “há contradição entre o fundamento e o dispositivo: a extinção por satisfação (art. 924, II, do CPC) pressupõe que o crédito foi definitivamente adimplido, ao passo que o adimplemento, na hipótese, está atrelado a arrematação parcelada ainda não homologada, cujo saldo somente veio a ser integralizado às vésperas da prolação da sentença. Enquanto não aperfeiçoada e homologada a arrematação, subsiste a possibilidade de sua invalidação, ineficácia ou resolução (art. 903, §§ 1º a 5º, do CPC), de modo que a declaração de satisfação definitiva se mostra prematura e contraditória com o estado atual da expropriação.” Contudo, não vislumbro a existência de qualquer contradição na sentença proferida. O crédito em execução nestes autos conforme cálculos de Id 04e6c0d, foi devidamente quitado conforme Alvará Judicial de Id d12a18b. A terminologia “satisfação da obrigação” é técnica, atinente ao próprio sistema Pje, bem como refere-se à satisfação do crédito executado nos autos, o que de fato ocorreu. Assim, nego provimento aos embargos de declaração opostos neste mister. DO AUTO DE ARREMATAÇÃO E DA CARTA DE ARREMATAÇÃO Assere a parte embargante que a sentença de extinção dos autos apresenta vício em decorrência da ausência da formalização, no que diz respeito ao auto de arrematação e carta de arrematação, da entrega do bem ao arrematante e a definição sobre a existência de saldo remanescente, providências incompatíveis com a determinação de imediato arquivamento dos autos. Analiso. Observa-se dos autos que o auto de penhora do imóvel objeto da presente execução encontra-se exarado no Id 1048a60, bem como que o Auto de Arrematação foi acostado aos autos no Id f32ca3d, tendo como adquirente o sr. Carlucio Moreira Tavares. O imóvel, conforme auto de arrematação, foi adquirido em 30 parcelas, findando-se a última apenas em março de 2028. Por outro lado, assiste razão ao embargante que o ato judicial apenas se aperfeiçoa com a Carta de Arrematação e o devido registro no Cartório de Imóveis (arts. 901 e 903 do CPC). Dessa forma, HOMOLOGO a Arrematação, consubstanciada no o Auto de Arrematação de Id f32ca3d, para a declarar perfeita, acabada e irretratável. Expeça-se a competente Carta de Arrematação. Outrossim, considerando que o imóvel não possui registro no cartório de imóveis desta urbe, conforme Id 1048a60, oficie-se a Prefeitura de Machadinho D’Oeste para dar publicidade ao presente ato, bem como dar ciência de que o imóvel descrito nos Autos de Penhora e Arrematação (Id’s 1048a60 e f32ca3d) deverá permanecer com gravame, considerando a não quitação do valor total devido ao parcelamento (Id f32ca3d), a fim de inviabilizar qualquer tentativa de negócio jurídico envolvendo o mesmo (venda, doação, permuta), permanecendo o próprio bem como garantia até o término do pagamento da avença, devendo a prefeitura, dessa forma, registrar o impedimento de transferência no boletim de cadastro imobiliário. Sem prejuízo, certifique-se acerca da existência de outras execuções em face dos executados destes autos. Em existindo mais de uma execução em face de um ou mais executados deste feito, as mesmas deverão ser reunidas, bem como deverá ser atualizada planilha consolidada de cálculos, centralizando os respectivos feitos na execução mais antiga, sobrestando-se as demais. Após, sobreste-se o presente feito até 31/03/2028, fazendo os mesmos conclusos, após o decurso do prazo. Dessa forma, Julgo Procedentes os Embargos de Declaração opostos, neste aspecto. Registro que, considerando o princípio da celeridade e tendo em vista a inexistência de prejuízo à parte embargada, não houve necessidade de manifestação da parte contrária. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por PATRÍCIA REIS CARDOSO GOMES em face de C. S. FABRICAÇÃO DE SORVETES LTDA e CELIO DE SOUZA GOMES, conheço dos embargos de declaração opostos pelo terceiro interessado arrematante CARLUCIO MOREIRA TAVARES e os julgo PROCEDENTES em parte, consoante fundamentação, para: Homologar a arrematação, consubstanciada no o auto de arrematação de Id f32ca3d, para a declarar perfeita, acabada e irretratável, bem como para determinar a expedição da Carta de Arrematação. Intime-se o embargante-arrematante. Nada mais. MACHADINHO D'OESTE/RO, 01 de setembro de 2026. MARIA ELIZA ESPINDOLA Juiz(a) do Trabalho Titular PORTO VELHO/RO, 08 de setembro de 2026. MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA FILHO Intimado(s) / Citado(s) - CARLUCIO MOREIRA TAVARES

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