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TJTO · 2ª Vara de Augustinópolis · DECISÃO/DESPACHO
Cumprimento de sentença Nº 0000028-51.2026.8.27.2710/TO REQUERENTE: ROSICLÉIA ALVES DA CONCEIÇÃO ADVOGADO(A): JOAICE ARAÚJO MORAIS (OAB TO006413) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. RELATÓRIO Cuida-se de fase executiva definitiva, instaurada para satisfação do crédito reconhecido na fase cognitiva em favor de ROSICLÉIA ALVES DA CONCEIÇÃO em face da parte executada. A parte exequente requereu a penhora online via SISBAJUD, com fulcro no art. 835, I, do CPC, indicando o valor atualizado do débito, acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista na decisão do evento nº 47. Certificou a Serventia, no evento nº 71, o decurso do prazo legal sem que a parte executada tenha promovido o pagamento voluntário. É o breve relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 523, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, o executado é intimado para efetuar o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência automática de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido. Esgotado o prazo para pagamento voluntário sem a satisfação integral e incondicional da obrigação, mostra-se desnecessário aguardar o decurso do prazo subsequente para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença para, somente então, determinar a prática de atos executivos, inclusive a realização de pesquisas patrimoniais e constrição de bens. Isso porque o prazo para impugnação previsto no art. 525 do CPC possui natureza autônoma e não suspende, por si só, o curso dos atos executivos, consoante expressamente dispõe o § 6º do referido dispositivo, segundo o qual a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, ressalvada a hipótese de concessão de efeito suspensivo pelo juízo. Assim, não havendo pagamento voluntário no prazo legal, a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC opera-se automaticamente, legitimando, desde logo, o prosseguimento da execução com a adoção das medidas constritivas requeridas pela parte exequente. Dessa forma, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523 do CPC sem pagamento voluntário, impõe-se o acréscimo da multa e dos honorários legais, bem como o imediato prosseguimento dos atos executivos, independentemente do decurso do prazo para apresentação de impugnação. 2.1. Do inadimplemento e da multa do art. 523, § 1º, do CPC Considerando a certidão de evento n.º 108 que atesta o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, sem a devida quitação, RECONHEÇO, desde já, o inadimplemento da obrigação reconhecida na fase de conhecimento. Em consequência, com fulcro no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil c/c o Enunciado nº 97 do FONAJE, ACRESÇO ao valor do débito atualizado a multa de 10% (dez por cento), devida pelo executado em razão da ausência de pagamento voluntário. Ressalte-se, ademais, que não são devidos os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos na parte final do referido dispositivo legal, consoante expressa orientação do Enunciado nº 97 do FONAJE, bem como em razão da ausência de condenação em honorários nos Juizados Especiais Cíveis, exceto nas hipóteses legais expressas no art. 55 da Lei n.º 9.099/95. 2.2. Da planilha de cálculo Para viabilizar a execução, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente planilha de cálculo do débito atualizada, incluindo a multa de 10% acrescida por esta decisão. A juntada da planilha servirá como parâmetro para aferição de eventual excesso de penhora após o bloqueio. 2.3. Do pedido de bloqueio via SISBAJUD ("teimosinha") DEFIRO o pedido de realização de pesquisa de ativos financeiros em nome da parte executada por meio do sistema SISBAJUD, utilizando-se da funcionalidade de pesquisa permanente ("teimosinha"), nos termos do art. 854 do CPC e do Enunciado n.º 147 do FONAJE, com o fim de bloquear valores suficientes à satisfação do crédito (principal + multa de 10%). A Serventia deverá cadastrar a ordem de bloqueio com base no valor indicado na planilha, assim que apresentada. Caso a planilha não seja apresentada no prazo, a ordem de bloqueio será efetivada com base no valor histórico da condenação, devidamente atualizado até a data da expedição da ordem, ficando desde já ressalvado o direito da parte executada de alegar excesso na forma da lei. Registre-se que o servidor responsável deverá analisar eventual excesso de constrição no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o bloqueio, providenciando, se for o caso, a liberação imediata do valor excedente, nos termos do art. 854, § 1º, do CPC. 2.3.1. Procedimento em caso de bloqueio Aguarde-se a resposta à requisição de bloqueio pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Decorrido esse prazo, adote-se a providência cabível, conforme o resultado: a) Em caso de indisponibilidade excessiva, proceda-se à liberação imediata do valor excedente, a ser cumprida pela instituição financeira no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 854, § 1º, do CPC; b) Em caso de bloqueio de valores ínfimos ou irrisórios, que não justifiquem o prosseguimento da execução, AUTORIZO, desde logo, o desbloqueio imediato, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o feito aguardar na secretaria pelo prazo da teimosinha. Bloqueados os ativos financeiros, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, na ausência deste, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove, se quiser, que os valores são impenhoráveis e/ou que houve excesso de bloqueio, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação ou apresentada defesa considerada impertinente, CONVERTO a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, devendo o servidor responsável protocolizar ordem, via sistema SISBAJUD, para transferência dos valores à conta judicial vinculada a este Juízo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. Após a efetivação da transferência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de preclusão. Advirto que os resultados das consultas realizadas nos sistemas judiciais deverão ser juntados aos autos sob segredo de justiça. 2.3. Da extinção por ausência de bens penhoráveis Registro, por oportuno, que, restando infrutíferas as medidas acima deferidas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens do executado suficientes para a satisfação ou garantia do crédito e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, IV e § 1º, do CPC, por abandono da causa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no poder geral de cautela do magistrado, nos princípios que regem a execução e a efetividade da prestação jurisdicional, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, nos seguintes termos: I – Da multa do art. 523, § 1º, do CPC: ACRESÇO a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC e do Enunciado n.º 97 do FONAJE. II – Da planilha de cálculo: INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha de cálculo atualizada, no prazo de 05 (cinco) dias. III – Do SISBAJUD ("teimosinha"): DETERMINO a realização de pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 854 do CPC, observando-se o procedimento detalhado na fundamentação. IV – Da extinção por ausência de bens: Restando infrutíferas as medidas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de extinção por abandono da causa (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, IV e § 1º, do CPC). V– Providências finais: Intimem-se. Cumpra-se, com as cautelas de estilo. Augustinópolis/TO, data certificada pelo sistema e-Proc.
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