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TJES · Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara Criminal Regional · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara Criminal Regional Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35329002 PROCESSO Nº 0000028-37.2023.8.08.0042 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: RAY THOMPSON DECOTHE Advogado do(a) REU: SUZANA COSTALONGA SILVA - ES29565 DECISÃO Vistos etc. O acusado RAY THOMPSON DECOTHÉ, já qualificado nos autos, foi denunciado pelo suposto cometimento do delito descrito na exordial acusatória. O acusado apresentou Resposta à Acusação, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal, oportunidade em que poderia suscitar matérias preliminares, alegar tudo o que interessasse à sua defesa, bem como arguir causas de absolvição sumária. O Ministério Público manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sustentando que da análise da peça defensiva não se extrai a arguição de questões preliminares ou prejudiciais aptas a ensejar a absolvição sumária, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento. É o relatório. Decido. 1 – DAS PRELIMINARES Não vislumbro a existência de questões preliminares aptas a obstar o regular prosseguimento da ação penal. A defesa não demonstrou a ocorrência de nulidade, questão prejudicial ou qualquer matéria capaz de ensejar a rejeição da denúncia ou a extinção do processo nesta fase processual. 2 – DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA No que tange ao pedido de absolvição sumária, entendo que o feito não apresenta, neste momento processual, prova inequívoca das causas previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. Os elementos informativos constantes dos autos revelam a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. Em análise perfunctória, verifica-se a presença de elementos probatórios mínimos de materialidade e de indícios suficientes de autoria, especialmente porque, conforme narrado nos autos, a arma de fogo foi localizada e apreendida pelos policiais no local dos fatos. As alegações defensivas demandam a devida instrução processual, sendo necessária a produção das provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa para o adequado esclarecimento da dinâmica dos fatos. Como não há certeza absoluta para a absolvição nesta fase, aplica-se o princípio do in dubio pro societate, impondo-se o regular prosseguimento da ação penal. 3 – DESIGNAÇÃO DE AIJ Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 06/10/2026 às 16:35 horas, advertindo as partes que as alegações finais serão apresentadas em audiência, conforme determina o artigo 403 do Código de Processo Penal. A audiência será realizada de forma híbrida, podendo ser acessada através de videoconferência, com a utilização da plataforma Zoom. Entrar na reunião Zoom: https://us02web.zoom.us/j/826 ID da reunião: 826 893 2107 Senha de acesso: 1234 DILIGÊNCIAS Intime(m)-se/REQUISITE-SE o(s) acusado(s). Intime(m)-se/requisite(m)-se as testemunha(s) sobre a audiência e o link. Intime-se o patrono dativo nomeado. Intime-se/Notifique-se o Ministério Público. Diligencie-se COM URGÊNCIA. Sirva esta decisão como mandado/ofício/requisição. MARATAÍZES-ES, data da assinatura eletrônica. RALFH ROCHA DE SOUZA Juiz(a) de Direito
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