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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 2ª Vara Cível · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000028-37.1992.8.16.0095 Processo: 0000028-37.1992.8.16.0095 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.755.140,00 Exequente(s): LUIZ PAULO GRYCHYNSKI Executado(s): IND DE MADEIRA AGROPECUARIA E CEREALISTA BRUSTOLIN LTDA 1. Defiro o requerimento de quebra de sigilo fiscal (mov. 127.1). 1.1 Ressalvado o entendimento deste Magistrado – de que a consulta às declarações do imposto sobre a renda do executado é medida excepcional e que exige o prévio esgotamento das diligências em busca de bens penhoráveis –, não se descuida acerca do entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: “Esta Corte Superior possui entendimento firmado de ser legal a realização de pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, uma vez que são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado” (AgInt no AREsp n. 2.361.944/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023). No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná tem entendido pelo deferimento da medida, independentemente da realização de todas as medidas possíveis para encontrar bens, inclusive em sede de decisão monocrática. Veja-se: “EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA VIA INFOJUD. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de consulta via sistema INFOJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal reside na possibilidade ou não da realização de pesquisa via INFOJUD com a finalidade de localizar bens passíveis à penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Com base no artigo 932, V, do CPC e da Súmula n. º 568/STJ, é possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 4. Segundo o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, os sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD têm o propósito de viabilizar aos credores a simplificação e agilização da busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. 5. Esta Corte de Justiça tem sedimentado entendimento no sentido de ser possível a consulta via INFOJUD sem o exaurimento de outras diligências na busca de bens penhoráveis dos devedores 6. Não se verifica qualquer impedimento na utilização do sistema, em especial em casos como o presente, no qual as buscas já realizadas se mostraram infrutíferas para a satisfação do crédito exequendo. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo de Instrumento conhecido e provido” (TJ-PR – 16ª Câmara Cível - AI: 0067025-72.2024.8.16.0000 – Irati – Rel.: DES. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO – J. 23/09/2024). 2. Diante disso, a fim de evitar a interposição de recurso pela parte interessada, determino que a Secretaria proceda à pesquisa junto ao sistema INFOJUD, referente às 03 (três) últimas declarações de imposto de renda e as declarações de operações imobiliárias da parte executada, juntando-se o resultado nos presentes autos. 3. Esclareço que os movimentos contendo as declarações serão limitados pelo “sigilo médio” pela Secretaria. 4. Com o resultado da diligência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste quanto a ela e indique meios para satisfação do débito, sob pena de extinção. 5. Oportunamente, tornem conclusos para deliberações. 6. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito