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TRT18 · VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS ATOrd 0000028-36.2026.5.18.0161 AUTOR: DAYANE NOBRE DA SILVA RÉU: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67413bb proferido nos autos. DESPACHO Por meio da manifestação e impugnação ao laudo pericial, apresentada pela parte reclamante no ID.c8999b1, esta solicita o julgamento antecipado da lide, sob a alegação de que remanesce apenas a questão quanto ao enquadramento do adicional de insalubridade, estando o processo maduro para julgamento. Destarte, ficam os reclamados intimados para, no prazo comum de 05 dias, manifestarem sobre o aludido julgamento antecipado da lide, especificando, se for o caso, eventuais provas que pretendam produzir em audiência de instrução, suas finalidades e pertinências. Ressalto que o silêncio será interpretado por este juízo como desinteresse na produção de outras provas e concordância com o julgamento antecipado da lide. Publique-se. CALDAS NOVAS/GO, 08 de setembro de 2026. JOSE EDISON CABRAL JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE CALDAS NOVAS
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS ATOrd 0000028-36.2026.5.18.0161 AUTOR: DAYANE NOBRE DA SILVA RÉU: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67413bb proferido nos autos. DESPACHO Por meio da manifestação e impugnação ao laudo pericial, apresentada pela parte reclamante no ID.c8999b1, esta solicita o julgamento antecipado da lide, sob a alegação de que remanesce apenas a questão quanto ao enquadramento do adicional de insalubridade, estando o processo maduro para julgamento. Destarte, ficam os reclamados intimados para, no prazo comum de 05 dias, manifestarem sobre o aludido julgamento antecipado da lide, especificando, se for o caso, eventuais provas que pretendam produzir em audiência de instrução, suas finalidades e pertinências. Ressalto que o silêncio será interpretado por este juízo como desinteresse na produção de outras provas e concordância com o julgamento antecipado da lide. Publique-se. CALDAS NOVAS/GO, 08 de setembro de 2026. JOSE EDISON CABRAL JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM
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