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0000028-28.2025.5.13.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT13
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT13 · 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000028-28.2025.5.13.0026 AUTOR: EDVANIA BRAZ DA SILVA RÉU: JOSE CARLOS GONDIM SILVA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70c0bdc proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. JOSÉ CARLOS GONDIM SILVA DE OLIVEIRA e ISABEL CRISTINA ARAÚJO DE MEDEIROS apresentaram impugnação à penhora e embargos à execução, com pedido de tutela de urgência (Id. cec2fe2), em face das constrições realizadas por intermédio do SISBAJUD. Em sede liminar, requerem, em síntese, a expedição imediata de alvará para levantamento de R$ 38.348,70, que afirmam já ter sido transferidos para depósito judicial, o desbloqueio dos valores remanescentes atingidos em outras instituições financeiras, o reconhecimento da impenhorabilidade das verbas que reputam salariais, a sustação de encargos que atribuem à utilização de limite de crédito e o encerramento da reiteração programada de ordens. É o breve relatório. A ciência da penhora de Id. 21e2583 foi disponibilizada no DJEN em 21/08/2026 e publicada em 24/08/2026. A petição de Id. cec2fe2 foi efetivamente protocolada em 31/08/2026, último dia do quinquídio contado em dias úteis, razão pela qual é tempestiva, nos termos do art. 884 da CLT. Registra-se que a referência constante da própria petição à data de 27/08/2026 não corresponde ao protocolo certificado nos autos. O relatório SISBAJUD registra constrições que, ao menos no momento da oposição, eram suficientes para o processamento da defesa executiva, estando atendido o pressuposto de garantia do juízo. Além disso, as alegações de excesso e de impenhorabilidade de ativos financeiros devem ser examinadas à luz do procedimento específico do art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC, sem que seja necessário, nesta oportunidade, afirmar dispensa genérica de garantia para embargos à execução. Conheço. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, a tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observada, quando se tratar de tutela antecipada, a reversibilidade prática do provimento. A análise do pedido exige separar quatro questões: o eventual excesso objetivo de indisponibilidade, a origem salarial do numerário, a alegada incidência da ordem sobre conta-salário ou limite de crédito e o estado atual das ordens de transferência e desbloqueio no SISBAJUD. Quanto ao excesso, o relatório de Id. 21e2583, emitido em 19/08/2026, registra total bloqueado de R$ 40.588,05. A planilha de atualização de Id. 12660f9, liquidada posteriormente em 14/08/2026, aponta total devido pelos reclamados de R$ 38.545,39 naquela data. A diferença histórica entre esses dois valores é de R$ 2.042,66. O art. 854, § 1º, do CPC impõe o cancelamento da indisponibilidade excessiva, e o § 4º determina o cancelamento da indisponibilidade irregular ou excessiva quando acolhida a arguição. Não é seguro, contudo, determinar nesta data o desbloqueio de parcelas fixas com base apenas no relatório de 19/08/2026. Primeiro, a dívida é sujeita a atualização e o valor de R$ 38.545,39 corresponde a cálculo de 14/08/2026. Segundo, o próprio relatório SISBAJUD registra ordens de desbloqueio de R$ 2,90 no Banco Inter e R$ 47,27 na Nu Pagamentos, em relação a JOSÉ CARLOS GONDIM SILVA DE OLIVEIRA, e de R$ 0,89 no Banco Inter, R$ 1.675,24 na Caixa Econômica Federal e R$ 513,05 no Banco Bradesco, em relação a ISABEL CRISTINA ARAÚJO DE MEDEIROS, então com status de “Não enviada”. A expedição de nova ordem sem prévia conferência do estado atual pode duplicar liberações ou tornar inexata a garantia. Assim, a probabilidade do direito quanto ao excesso está demonstrada, mas sua quantificação operacional deve considerar o débito atualizado na data do cumprimento e o estado atual de cada constrição. A Secretaria deverá verificar imediatamente o SISBAJUD e, se ainda houver indisponibilidade total superior ao débito atualizado, liberar o excedente, evitando duplicidade com ordens de desbloqueio anteriormente emitidas. Quanto à alegada impenhorabilidade salarial, o art. 833, IV, do CPC protege vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações, ressalvadas as hipóteses legais, e o art. 854, § 3º, I, atribui ao executado o ônus de demonstrar que a quantia tornada indisponível é impenhorável. A proteção não deve ser qualificada, de modo abstrato, como absoluta no regime do CPC de 2015, pois o § 2º do art. 833 prevê exceção para prestação alimentícia, independentemente de sua origem, sem prejuízo da necessária preservação do mínimo existencial e dos limites legais aplicáveis. Os contracheques de Ids. 1703929 e 0dd14fc demonstram que os executados exerciam a função de investigadores de polícia civil e percebiam remuneração do Estado da Paraíba em janeiro de 2025. Não identificam, porém, agência, conta de crédito dos vencimentos ou movimentação bancária de agosto de 2026. Por isso, não estabelecem, por si sós, vínculo contábil entre créditos remuneratórios e os R$ 38.348,70 indisponibilizados no Banco do Brasil. A petição sustenta também que a ordem SISBAJUD vedava bloqueio de conta-salário, porque o protocolo de Id. e121d69 contém a indicação “Bloquear Conta-Salário? Não”. Esse dado é relevante, mas não basta para demonstrar descumprimento da ordem pela instituição financeira. As imagens anexadas não comprovam que a conta atingida estivesse formalmente cadastrada como conta-salário; ao contrário, uma das capturas apresenta a rubrica “Conta-corrente”. Isso não afasta eventual proteção de valores de origem salarial mantidos em conta-corrente, desde que rastreados, mas impede concluir, nesta cognição sumária, que o banco tenha violado a parametrização do SISBAJUD. Também não se encontra comprovada a premissa de que os R$ 38.348,70 já tenham sido efetivamente transferidos para depósito judicial. O relatório SISBAJUD de Id. b959cdf registra a ordem de transferência nº 072026000140902510, no valor de R$ 38.348,70, com status “Não enviada” no documento juntado aos autos. Antes de eventual alvará, é indispensável certificar se a ordem foi posteriormente transmitida e cumprida e, em caso positivo, identificar o depósito judicial correspondente. Quanto ao limite de crédito, as capturas de tela indicam saldo negativo, bloqueio judicial e utilização de limite bancário, mas não constituem extratos integrais e não permitem identificar, de modo seguro, a titularidade de todas as telas, o saldo disponível imediatamente anterior à constrição, a composição do limite de crédito, a correspondência entre o bloqueio de R$ 38.348,70 registrado no SISBAJUD e outros valores exibidos nas telas, nem os encargos efetivamente gerados em razão da ordem judicial. A referência da impugnação às fls. 263, ademais, corresponde à ciência da penhora, e não a extrato bancário. Nesse quadro, a probabilidade do direito está suficientemente demonstrada quanto à existência de excesso no retrato documental de 19/08/2026, mas não quanto ao direito de levantamento integral do valor principal nem quanto ao cancelamento imediato de encargos bancários. A liberação integral da garantia antes da demonstração da origem dos valores e da situação atual da transferência cria risco de frustração da execução. O pedido de levantamento do valor principal deve, por isso, ser indeferido neste momento, sem prejuízo de reapreciação após a complementação documental e o contraditório. Por fim, o relatório de Id. 21e2583 registra a série de reiteração programada como “Encerrada”. Não há, no documento, teimosinha ativa a cancelar, cabendo à Secretaria apenas confirmar o estado atual no sistema. Ante o exposto, conheço dos embargos à execução e, quanto ao pedido de tutela de urgência formulado por JOSÉ CARLOS GONDIM SILVA DE OLIVEIRA e ISABEL CRISTINA ARAÚJO DE MEDEIROS, DEFIRO-O PARCIALMENTE, nos seguintes termos: a) reconheço, em cognição sumária, que o retrato do SISBAJUD de 19/08/2026 evidencia indisponibilidade superior ao débito então apurado; determino à Secretaria que, com urgência, (i) atualize ou confirme o valor da execução para a data do cumprimento, (ii) confira o estado atual de todas as ordens de desbloqueio já expedidas e dos valores ainda efetivamente indisponíveis e (iii) libere imediatamente apenas o excesso que remanescer acima do débito atualizado, sem duplicar ordens de desbloqueio já transmitidas ou cumpridas; b) indefiro, por ora, a expedição de alvará ou a liberação dos R$ 38.348,70 atingidos no Banco do Brasil, bem como a determinação de cancelamento ou estorno de encargos bancários, por ausência de prova suficiente, nesta fase liminar, da origem do numerário, da titularidade e movimentação completa da conta, da alegada utilização de limite de crédito em decorrência da ordem e da situação atual da transferência; c) determino à Secretaria que certifique imediatamente o estado atual da ordem de transferência nº 072026000140902510, no valor de R$ 38.348,70, e, caso já cumprida, identifique e junte aos autos o comprovante do depósito judicial correspondente; d) determino à Secretaria que certifique o encerramento da série de reiteração programada do protocolo nº 20260078459963, indicada como “Encerrada” no relatório de Id. 21e2583; e) intimem-se os executados para, em 5 dias, juntarem extratos bancários integrais das contas atingidas pelo SISBAJUD, de 1º/08/2026 até a presente data, acompanhados, quanto às contas cuja natureza salarial é invocada, de documento bancário que identifique titular, instituição, agência, número e modalidade da conta e permita localizar os créditos remuneratórios; deverão ainda apresentar, se mantida a alegação de uso de cheque especial, documento que demonstre o limite contratado, saldo anterior à constrição, lançamentos de bloqueio e encargos efetivamente incidentes; f) juntados os documentos, intime-se a exequente para impugnar os embargos à execução no prazo de 5 dias, nos termos do art. 884 da CLT; após, conclusos. Intimem-se. JOAO PESSOA/PB, 07 de setembro de 2026. FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ISABEL CRISTINA ARAUJO DE MEDEIROS - JOSE CARLOS GONDIM SILVA DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT13 · 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000028-28.2025.5.13.0026 AUTOR: EDVANIA BRAZ DA SILVA RÉU: JOSE CARLOS GONDIM SILVA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70c0bdc proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. JOSÉ CARLOS GONDIM SILVA DE OLIVEIRA e ISABEL CRISTINA ARAÚJO DE MEDEIROS apresentaram impugnação à penhora e embargos à execução, com pedido de tutela de urgência (Id. cec2fe2), em face das constrições realizadas por intermédio do SISBAJUD. Em sede liminar, requerem, em síntese, a expedição imediata de alvará para levantamento de R$ 38.348,70, que afirmam já ter sido transferidos para depósito judicial, o desbloqueio dos valores remanescentes atingidos em outras instituições financeiras, o reconhecimento da impenhorabilidade das verbas que reputam salariais, a sustação de encargos que atribuem à utilização de limite de crédito e o encerramento da reiteração programada de ordens. É o breve relatório. A ciência da penhora de Id. 21e2583 foi disponibilizada no DJEN em 21/08/2026 e publicada em 24/08/2026. A petição de Id. cec2fe2 foi efetivamente protocolada em 31/08/2026, último dia do quinquídio contado em dias úteis, razão pela qual é tempestiva, nos termos do art. 884 da CLT. Registra-se que a referência constante da própria petição à data de 27/08/2026 não corresponde ao protocolo certificado nos autos. O relatório SISBAJUD registra constrições que, ao menos no momento da oposição, eram suficientes para o processamento da defesa executiva, estando atendido o pressuposto de garantia do juízo. Além disso, as alegações de excesso e de impenhorabilidade de ativos financeiros devem ser examinadas à luz do procedimento específico do art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC, sem que seja necessário, nesta oportunidade, afirmar dispensa genérica de garantia para embargos à execução. Conheço. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, a tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observada, quando se tratar de tutela antecipada, a reversibilidade prática do provimento. A análise do pedido exige separar quatro questões: o eventual excesso objetivo de indisponibilidade, a origem salarial do numerário, a alegada incidência da ordem sobre conta-salário ou limite de crédito e o estado atual das ordens de transferência e desbloqueio no SISBAJUD. Quanto ao excesso, o relatório de Id. 21e2583, emitido em 19/08/2026, registra total bloqueado de R$ 40.588,05. A planilha de atualização de Id. 12660f9, liquidada posteriormente em 14/08/2026, aponta total devido pelos reclamados de R$ 38.545,39 naquela data. A diferença histórica entre esses dois valores é de R$ 2.042,66. O art. 854, § 1º, do CPC impõe o cancelamento da indisponibilidade excessiva, e o § 4º determina o cancelamento da indisponibilidade irregular ou excessiva quando acolhida a arguição. Não é seguro, contudo, determinar nesta data o desbloqueio de parcelas fixas com base apenas no relatório de 19/08/2026. Primeiro, a dívida é sujeita a atualização e o valor de R$ 38.545,39 corresponde a cálculo de 14/08/2026. Segundo, o próprio relatório SISBAJUD registra ordens de desbloqueio de R$ 2,90 no Banco Inter e R$ 47,27 na Nu Pagamentos, em relação a JOSÉ CARLOS GONDIM SILVA DE OLIVEIRA, e de R$ 0,89 no Banco Inter, R$ 1.675,24 na Caixa Econômica Federal e R$ 513,05 no Banco Bradesco, em relação a ISABEL CRISTINA ARAÚJO DE MEDEIROS, então com status de “Não enviada”. A expedição de nova ordem sem prévia conferência do estado atual pode duplicar liberações ou tornar inexata a garantia. Assim, a probabilidade do direito quanto ao excesso está demonstrada, mas sua quantificação operacional deve considerar o débito atualizado na data do cumprimento e o estado atual de cada constrição. A Secretaria deverá verificar imediatamente o SISBAJUD e, se ainda houver indisponibilidade total superior ao débito atualizado, liberar o excedente, evitando duplicidade com ordens de desbloqueio anteriormente emitidas. Quanto à alegada impenhorabilidade salarial, o art. 833, IV, do CPC protege vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações, ressalvadas as hipóteses legais, e o art. 854, § 3º, I, atribui ao executado o ônus de demonstrar que a quantia tornada indisponível é impenhorável. A proteção não deve ser qualificada, de modo abstrato, como absoluta no regime do CPC de 2015, pois o § 2º do art. 833 prevê exceção para prestação alimentícia, independentemente de sua origem, sem prejuízo da necessária preservação do mínimo existencial e dos limites legais aplicáveis. Os contracheques de Ids. 1703929 e 0dd14fc demonstram que os executados exerciam a função de investigadores de polícia civil e percebiam remuneração do Estado da Paraíba em janeiro de 2025. Não identificam, porém, agência, conta de crédito dos vencimentos ou movimentação bancária de agosto de 2026. Por isso, não estabelecem, por si sós, vínculo contábil entre créditos remuneratórios e os R$ 38.348,70 indisponibilizados no Banco do Brasil. A petição sustenta também que a ordem SISBAJUD vedava bloqueio de conta-salário, porque o protocolo de Id. e121d69 contém a indicação “Bloquear Conta-Salário? Não”. Esse dado é relevante, mas não basta para demonstrar descumprimento da ordem pela instituição financeira. As imagens anexadas não comprovam que a conta atingida estivesse formalmente cadastrada como conta-salário; ao contrário, uma das capturas apresenta a rubrica “Conta-corrente”. Isso não afasta eventual proteção de valores de origem salarial mantidos em conta-corrente, desde que rastreados, mas impede concluir, nesta cognição sumária, que o banco tenha violado a parametrização do SISBAJUD. Também não se encontra comprovada a premissa de que os R$ 38.348,70 já tenham sido efetivamente transferidos para depósito judicial. O relatório SISBAJUD de Id. b959cdf registra a ordem de transferência nº 072026000140902510, no valor de R$ 38.348,70, com status “Não enviada” no documento juntado aos autos. Antes de eventual alvará, é indispensável certificar se a ordem foi posteriormente transmitida e cumprida e, em caso positivo, identificar o depósito judicial correspondente. Quanto ao limite de crédito, as capturas de tela indicam saldo negativo, bloqueio judicial e utilização de limite bancário, mas não constituem extratos integrais e não permitem identificar, de modo seguro, a titularidade de todas as telas, o saldo disponível imediatamente anterior à constrição, a composição do limite de crédito, a correspondência entre o bloqueio de R$ 38.348,70 registrado no SISBAJUD e outros valores exibidos nas telas, nem os encargos efetivamente gerados em razão da ordem judicial. A referência da impugnação às fls. 263, ademais, corresponde à ciência da penhora, e não a extrato bancário. Nesse quadro, a probabilidade do direito está suficientemente demonstrada quanto à existência de excesso no retrato documental de 19/08/2026, mas não quanto ao direito de levantamento integral do valor principal nem quanto ao cancelamento imediato de encargos bancários. A liberação integral da garantia antes da demonstração da origem dos valores e da situação atual da transferência cria risco de frustração da execução. O pedido de levantamento do valor principal deve, por isso, ser indeferido neste momento, sem prejuízo de reapreciação após a complementação documental e o contraditório. Por fim, o relatório de Id. 21e2583 registra a série de reiteração programada como “Encerrada”. Não há, no documento, teimosinha ativa a cancelar, cabendo à Secretaria apenas confirmar o estado atual no sistema. Ante o exposto, conheço dos embargos à execução e, quanto ao pedido de tutela de urgência formulado por JOSÉ CARLOS GONDIM SILVA DE OLIVEIRA e ISABEL CRISTINA ARAÚJO DE MEDEIROS, DEFIRO-O PARCIALMENTE, nos seguintes termos: a) reconheço, em cognição sumária, que o retrato do SISBAJUD de 19/08/2026 evidencia indisponibilidade superior ao débito então apurado; determino à Secretaria que, com urgência, (i) atualize ou confirme o valor da execução para a data do cumprimento, (ii) confira o estado atual de todas as ordens de desbloqueio já expedidas e dos valores ainda efetivamente indisponíveis e (iii) libere imediatamente apenas o excesso que remanescer acima do débito atualizado, sem duplicar ordens de desbloqueio já transmitidas ou cumpridas; b) indefiro, por ora, a expedição de alvará ou a liberação dos R$ 38.348,70 atingidos no Banco do Brasil, bem como a determinação de cancelamento ou estorno de encargos bancários, por ausência de prova suficiente, nesta fase liminar, da origem do numerário, da titularidade e movimentação completa da conta, da alegada utilização de limite de crédito em decorrência da ordem e da situação atual da transferência; c) determino à Secretaria que certifique imediatamente o estado atual da ordem de transferência nº 072026000140902510, no valor de R$ 38.348,70, e, caso já cumprida, identifique e junte aos autos o comprovante do depósito judicial correspondente; d) determino à Secretaria que certifique o encerramento da série de reiteração programada do protocolo nº 20260078459963, indicada como “Encerrada” no relatório de Id. 21e2583; e) intimem-se os executados para, em 5 dias, juntarem extratos bancários integrais das contas atingidas pelo SISBAJUD, de 1º/08/2026 até a presente data, acompanhados, quanto às contas cuja natureza salarial é invocada, de documento bancário que identifique titular, instituição, agência, número e modalidade da conta e permita localizar os créditos remuneratórios; deverão ainda apresentar, se mantida a alegação de uso de cheque especial, documento que demonstre o limite contratado, saldo anterior à constrição, lançamentos de bloqueio e encargos efetivamente incidentes; f) juntados os documentos, intime-se a exequente para impugnar os embargos à execução no prazo de 5 dias, nos termos do art. 884 da CLT; após, conclusos. Intimem-se. JOAO PESSOA/PB, 07 de setembro de 2026. FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDVANIA BRAZ DA SILVA

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