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0000028-21.2026.5.14.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT14
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT14 · PRIMEIRA TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR RORSum 0000028-21.2026.5.14.0008 RECORRENTE: CONSTRUTORA PARAISO LTDA RECORRIDO: FABRICIO PEREIRA DA SILVA Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000028-21.2026.5.14.0008, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. DIFERENÇAS RESCISÓRIAS. FALTAS INJUSTIFICADAS NÃO COMPROVADAS. INDENIZAÇÃO DO ART. 480 DA CLT. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela empregadora contra sentença que, em contrato de experiência encerrado antecipadamente por iniciativa do empregado, deferiu diferenças de saldo salarial, décimo terceiro e férias proporcionais, FGTS, restituição do desconto efetuado com fundamento no art. 480 da CLT e multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em definir: (i) se a ausência de impugnação nominal às cinco faltas alegadas pela empregadora tornou-as incontroversas; (ii) se subsistem diferenças de saldo salarial, décimo terceiro, férias proporcionais e FGTS; (iii) se a contratação de outro trabalhador comprova o prejuízo exigido pelo art. 480 da CLT; (iv) se são aplicáveis as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT; e (v) se cabe a majoração dos honorários advocatícios em razão da atuação recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR As faltas injustificadas constituem fato modificativo ou extintivo do direito ao salário, cuja comprovação incumbe ao empregador. A impugnação do TRCT, dos critérios de cálculo e da alegação de quitação integral impede o reconhecimento de admissão inequívoca das ausências. Não apresentados controles de frequência ou outros elementos probatórios, mantêm-se as diferenças de saldo salarial correspondentes aos dias descontados. Não comprovadas as faltas, o período contratual de 17 dias assegura o pagamento de 1/12 de décimo terceiro salário proporcional. Indevidas diferenças de férias proporcionais quando demonstrado o pagamento de 1/12 acrescido do terço constitucional, única fração adquirida durante o período contratual. O depósito de FGTS comprovado deve ser deduzido, subsistindo apenas as diferenças incidentes sobre o saldo salarial e o décimo terceiro mantidos na condenação. A indenização prevista no art. 480 da CLT não decorre automaticamente da ruptura antecipada do contrato por iniciativa do empregado. O § 1º do dispositivo estabelece apenas o limite máximo do ressarcimento, sendo indispensável a comprovação do prejuízo concreto e de seu montante. A contratação de trabalhador para função diversa, desacompanhada de prova de despesa extraordinária, atraso ou penalidade contratual, não autoriza o desconto. A multa do art. 467 da CLT é indevida quando as verbas rescisórias foram expressamente controvertidas na defesa, ainda que parte das alegações patronais não tenha sido posteriormente comprovada. O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias dentro do prazo legal, em razão do posterior reconhecimento de diferenças em juízo, não enseja, por si só, a multa do art. 477, § 8º, da CLT, conforme a tese vinculante firmada pelo TST no Tema 164. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário parcialmente provido para excluir da condenação as diferenças de férias proporcionais acrescidas de 1/3 e as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, bem como limitar o FGTS às diferenças incidentes sobre o saldo salarial e o décimo terceiro mantidos, autorizada a dedução do valor comprovadamente recolhido. Tese de julgamento: “1. A alegação de faltas injustificadas, utilizada para reduzir parcelas rescisórias, constitui fato modificativo ou extintivo cujo ônus da prova incumbe ao empregador. 2. O contrato mantido por período igual ou superior a 15 dias no mês assegura 1/12 de décimo terceiro salário, quando não comprovadas as faltas alegadas. 3. A indenização do art. 480 da CLT exige prova do prejuízo concreto e de seu exato montante, não sendo automática a aplicação do limite previsto no § 1º. 4. Expressamente controvertidas as verbas rescisórias, não incide a multa do art. 467 da CLT. 5. O reconhecimento judicial de diferenças rescisórias, quando realizado o pagamento no prazo legal, não enseja, por si só, a multa do art. 477, § 8º, da CLT.” _________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 147, 467, 477, §§ 6º e 8º, 480, 791-A e 818, II; CPC, arts. 85, § 11, e 373, II; Lei n. 4.090/1962, art. 1º, § 2º; Lei n. 8.036/1990, art. 15. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 164 dos recursos repetitivos; TST, Ag-AIRR-130-35.2021.5.06.0010, 3ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10-11-2023. PORTO VELHO/RO, 08 de setembro de 2026. SUELY GOMES DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - FABRICIO PEREIRA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT14 · PRIMEIRA TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR RORSum 0000028-21.2026.5.14.0008 RECORRENTE: CONSTRUTORA PARAISO LTDA RECORRIDO: FABRICIO PEREIRA DA SILVA Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000028-21.2026.5.14.0008, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. DIFERENÇAS RESCISÓRIAS. FALTAS INJUSTIFICADAS NÃO COMPROVADAS. INDENIZAÇÃO DO ART. 480 DA CLT. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela empregadora contra sentença que, em contrato de experiência encerrado antecipadamente por iniciativa do empregado, deferiu diferenças de saldo salarial, décimo terceiro e férias proporcionais, FGTS, restituição do desconto efetuado com fundamento no art. 480 da CLT e multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em definir: (i) se a ausência de impugnação nominal às cinco faltas alegadas pela empregadora tornou-as incontroversas; (ii) se subsistem diferenças de saldo salarial, décimo terceiro, férias proporcionais e FGTS; (iii) se a contratação de outro trabalhador comprova o prejuízo exigido pelo art. 480 da CLT; (iv) se são aplicáveis as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT; e (v) se cabe a majoração dos honorários advocatícios em razão da atuação recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR As faltas injustificadas constituem fato modificativo ou extintivo do direito ao salário, cuja comprovação incumbe ao empregador. A impugnação do TRCT, dos critérios de cálculo e da alegação de quitação integral impede o reconhecimento de admissão inequívoca das ausências. Não apresentados controles de frequência ou outros elementos probatórios, mantêm-se as diferenças de saldo salarial correspondentes aos dias descontados. Não comprovadas as faltas, o período contratual de 17 dias assegura o pagamento de 1/12 de décimo terceiro salário proporcional. Indevidas diferenças de férias proporcionais quando demonstrado o pagamento de 1/12 acrescido do terço constitucional, única fração adquirida durante o período contratual. O depósito de FGTS comprovado deve ser deduzido, subsistindo apenas as diferenças incidentes sobre o saldo salarial e o décimo terceiro mantidos na condenação. A indenização prevista no art. 480 da CLT não decorre automaticamente da ruptura antecipada do contrato por iniciativa do empregado. O § 1º do dispositivo estabelece apenas o limite máximo do ressarcimento, sendo indispensável a comprovação do prejuízo concreto e de seu montante. A contratação de trabalhador para função diversa, desacompanhada de prova de despesa extraordinária, atraso ou penalidade contratual, não autoriza o desconto. A multa do art. 467 da CLT é indevida quando as verbas rescisórias foram expressamente controvertidas na defesa, ainda que parte das alegações patronais não tenha sido posteriormente comprovada. O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias dentro do prazo legal, em razão do posterior reconhecimento de diferenças em juízo, não enseja, por si só, a multa do art. 477, § 8º, da CLT, conforme a tese vinculante firmada pelo TST no Tema 164. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário parcialmente provido para excluir da condenação as diferenças de férias proporcionais acrescidas de 1/3 e as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, bem como limitar o FGTS às diferenças incidentes sobre o saldo salarial e o décimo terceiro mantidos, autorizada a dedução do valor comprovadamente recolhido. Tese de julgamento: “1. A alegação de faltas injustificadas, utilizada para reduzir parcelas rescisórias, constitui fato modificativo ou extintivo cujo ônus da prova incumbe ao empregador. 2. O contrato mantido por período igual ou superior a 15 dias no mês assegura 1/12 de décimo terceiro salário, quando não comprovadas as faltas alegadas. 3. A indenização do art. 480 da CLT exige prova do prejuízo concreto e de seu exato montante, não sendo automática a aplicação do limite previsto no § 1º. 4. Expressamente controvertidas as verbas rescisórias, não incide a multa do art. 467 da CLT. 5. O reconhecimento judicial de diferenças rescisórias, quando realizado o pagamento no prazo legal, não enseja, por si só, a multa do art. 477, § 8º, da CLT.” _________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 147, 467, 477, §§ 6º e 8º, 480, 791-A e 818, II; CPC, arts. 85, § 11, e 373, II; Lei n. 4.090/1962, art. 1º, § 2º; Lei n. 8.036/1990, art. 15. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 164 dos recursos repetitivos; TST, Ag-AIRR-130-35.2021.5.06.0010, 3ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10-11-2023. PORTO VELHO/RO, 08 de setembro de 2026. SUELY GOMES DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA PARAISO LTDA

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