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TRT11 · 1ª Vara do Trabalho de Manacapuru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANACAPURU ATOrd 0000028-18.2020.5.11.0201 RECLAMANTE: ANDRE SILVA DE ARAUJO RECLAMADO: THOR PRESTADORA DE SERVICOS E SEGURANCA LTDA. - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99258e0 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. O presente processo encontra-se sobrestado em razão do Tema 1.232 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, conforme decisão de ID 3b8d240, posteriormente mantida pelo ID 6a6f2fb. Sobreveio o julgamento do RE 1.387.795/MG, paradigma do Tema 1.232, encontrando-se encerrada a suspensão nacional anteriormente determinada, razão pela qual cumpre retomar o curso da execução e adequá-la ao precedente vinculante superveniente. I - DO TEMA 1.232 DO STF E DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO A sentença de ID 3561ee6, cujo trânsito em julgado foi certificado no ID e45ba5e, constituiu título executivo exclusivamente em face de THOR PRESTADORA DE SERVICOS E SEGURANCA LTDA. - EPP, não tendo THRUD PRESTADORA DE SERVICOS E SEGURANCA EIRELI ou MAGNI PRESTADORA DE SERVICOS E SEGURANCA EIRELI participado da fase de conhecimento. Na fase executiva, após a frustração das diligências patrimoniais realizadas contra a devedora originária, a certidão de ID 4debcec informou que, em outros processos, havia sido reconhecida a existência de grupo econômico envolvendo as referidas empresas. Com fundamento nessa circunstância, o ID 605b9cd determinou a inclusão de THRUD e MAGNI no polo passivo destes autos e sua citação para pagamento ou garantia da execução. A MAGNI apresentou exceção de pré-executividade de ID 235ff02, a qual foi rejeitada pela decisão de ID 041861b. Contra referido pronunciamento, foi interposto Agravo de Petição de ID eb37fed, rejeitado de plano pelo ID 79f5bcc, sob o fundamento de que a decisão que rejeita exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória e não comporta recurso imediato, tendo sido consignada a possibilidade de renovação da matéria pelos meios processuais próprios no curso da execução. Não houve, portanto, julgamento recursal de mérito acerca da responsabilidade executiva da MAGNI, tampouco formação de coisa julgada material específica sobre sua permanência no polo passivo. Posteriormente, o processo foi sobrestado justamente em razão da controvérsia submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232 da Repercussão Geral. Sobreveio, então, precedente vinculante superveniente segundo o qual o cumprimento da sentença trabalhista não pode, em regra, ser promovido contra empresa que não tenha participado da fase de conhecimento, inclusive nas hipóteses de grupo econômico, ressalvadas as situações expressamente admitidas na tese firmada. A hipótese destes autos enquadra-se diretamente no precedente. THRUD e MAGNI não participaram do processo de conhecimento e não integram o título executivo. Sua inclusão ocorreu exclusivamente na fase executiva, com fundamento no reconhecimento de grupo econômico. Não foram localizados elementos que caracterizem sucessão empresarial ou responsabilização decorrente de abuso da personalidade jurídica mediante o procedimento próprio, tampouco decisão transitada em julgado especificamente quanto à responsabilidade executiva dessas empresas. O trânsito em julgado certificado no ID e45ba5e refere-se ao título constituído em face da THOR, não alcançando pessoas jurídicas que somente ingressaram posteriormente na execução. Diante do precedente vinculante superveniente, fica superado o entendimento adotado no ID 041861b, na parte em que admitiu a manutenção da MAGNI no polo passivo com fundamento no grupo econômico, bem como deixa de subsistir o redirecionamento determinado no ID 605b9cd em relação a THRUD e MAGNI. II - DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Os cálculos de ID a90455d foram homologados pela decisão de ID 828eff5, seguindo-se os atos executórios em face da THOR. A devedora originária não efetuou o pagamento, e as pesquisas patrimoniais posteriormente realizadas restaram infrutíferas. Considerando o tempo transcorrido durante o período de sobrestamento, mostra-se adequada a atualização do crédito homologado e a renovação das medidas executivas exclusivamente em face da devedora constante do título. A atualização deverá limitar-se ao crédito já homologado, preservando integralmente os critérios, rubricas e parâmetros estabilizados nos autos, sem reabertura de matérias anteriormente decididas. ANTE O EXPOSTO, DECIDO: I - LEVANTAR O SOBRESTAMENTO determinado pelo ID 3b8d240 e mantido pelo ID 6a6f2fb, diante do encerramento da suspensão nacional relativa ao Tema 1.232 da Repercussão Geral do STF; II - DECLARAR SUPERADO, diante do precedente vinculante superveniente firmado no Tema 1.232, o entendimento adotado no ID 041861b quanto à possibilidade de manutenção de MAGNI PRESTADORA DE SERVICOS E SEGURANCA EIRELI no polo passivo exclusivamente em razão do reconhecimento de grupo econômico; III - TORNAR SEM EFEITO o ID 605b9cd, exclusivamente na parte em que determinou o redirecionamento da execução e a inclusão no polo passivo de: a) THRUD PRESTADORA DE SERVICOS E SEGURANCA EIRELI, CNPJ nº 28.693.622/0001-61; b) MAGNI PRESTADORA DE SERVICOS E SEGURANCA EIRELI, CNPJ nº 32.270.425/0001-07; IV - DETERMINAR A EXCLUSÃO das referidas pessoas jurídicas do polo passivo e dos registros executivos vinculados exclusivamente a estes autos; V - DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO exclusivamente em face de THOR PRESTADORA DE SERVICOS E SEGURANCA LTDA. - EPP, devedora constante do título executivo; VI - REMETER os autos à Contadoria para mera atualização do crédito apurado no ID a90455d e homologado pelo ID 828eff5, preservados integralmente os critérios, rubricas e parâmetros já estabelecidos no título e na conta homologada, vedada a reabertura de matérias estabilizadas; VII - apresentada a conta atualizada, prossiga-se independentemente de nova vista às partes, por se tratar exclusivamente de atualização do crédito já homologado; VIII - em seguida, renove-se a pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD exclusivamente em face de THOR PRESTADORA DE SERVICOS E SEGURANCA LTDA. - EPP, prosseguindo-se com as demais medidas executivas cabíveis em caso de resultado infrutífero. Intimem-se. Cumpra-se. MANACAPURU/AM, 08 de setembro de 2026. JANDER ROOSEVELT ROMANO TAVARES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAGNI PRESTADORA DE SERVICOS E SEGURANCA EIRELI - THOR PRESTADORA DE SERVICOS E SEGURANCA LTDA. - EPP
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